TJSC - 5007776-86.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50077768620258240020/TJSC
-
30/08/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50077768620258240020/TJSC
-
27/08/2025 07:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CUA04CV -> TJSC
-
26/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 861,51
-
11/08/2025 17:53
Juntada de Petição
-
11/08/2025 17:50
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
-
04/08/2025 08:01
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 34 Justiça gratuita: Deferida
-
30/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007776-86.2025.8.24.0020/SCAUTOR: RINALDO DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos.
Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. -
08/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 09:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007776-86.2025.8.24.0020/SC AUTOR: RINALDO DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO RINALDO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado.
Pretende a desconstituição do negócio, devolução de valores e compensação financeira por abalo moral.
Citado, o Banco réu ofereceu contestação.
Em preliminar, deduziu ausência de interesse processual e prescrição.
No mérito, alegou a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
DECIDO.
Trata-se de demanda que segue o rito comum, em que as partes debatem suposta fraude na contratação de mútuo bancário.
Aponto que o presente processado limita-se aos temas afetos à existência/validade da operação, conforme competência exclusiva desta unidade.
Preliminar de ausência de interesse processual: De pronto, rejeito a preliminar, considerando que o exaurimento das vias administrativas não é condição ao exercício do direito de ação.
Preliminar de prescrição: Sem delongas, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial, eis que não ultrapassado o prazo de 5 anos entre o último desconto do empréstimo que se pretende desconstituir e o ajuizamento da ação.
O TJSC já se manifestou a respeito do tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ DETERMINADO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PRELIMINAR EM RECURSO DA PARTE RÉ.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRAZO NÃO ESCOADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
TESE AFASTADA.
PRESENÇA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MÉRITO RECURSAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
TESE REJEITADA.
ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
PROVA QUE LHE COMPETIA A TEOR DO ART. 429, INCISO II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO.
PARTE AUTORA QUE NEGOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MONTANTE FIXADO ADEQUADAMENTE.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO, DE FORMA SIMPLES, QUANTO AOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ATÉ 30/03/2021.
APLICAÇÃO, DE FORMA DOBRADA, RELATIVAMENTE AOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE A 30/03/2021.
NA HIPÓTESE, DESCONTOS QUE SE ENCERRARAM ANTES DO SUPRACITADO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
SEM RAZÃO.
ABALO NÃO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000.
VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCELAS QUITADAS COM RECURSOS DO PRÓPRIO BANCO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO TRANSTORNO COMUM À VIDA EM SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL.
CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
SEM RAZÃO.
DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEVER DE COMPENSAR CARACTERIZADO.
INSURGÊNCIA EM COMUM.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO DA TESE AUTORAL.
TERMO INICIAL QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS FIXADO DE FORMA ADEQUADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 85 E 86, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE RÉ.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5026869-60.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025).
Afasto, pois, a prefacial.
Passo ao saneamento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
A relação jurídica submete-se às regras de proteção ao consumidor.
Ponto controvertido reside em debater a validade formal do contrato e dos documentos que deram substrato ao negócio além do dano moral descrito.
Destaco que, havendo impugnação da assinatura, competirá a parte que produziu o documento a prova da regularidade do documento.
Por isso, atribuo respectivo ônus ao réu. Com relação ao dano moral, entendo que não há inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar sua ocorrência.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do adverso e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perito almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:19
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
-
06/05/2025 09:09
Juntada de Petição
-
06/05/2025 09:07
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
-
28/04/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2025 00:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/04/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RINALDO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 10:14
Determinada a citação
-
07/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RINALDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036530-29.2022.8.24.0930
Leopoldo Cesar Peters
Banco Inter S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2022 10:41
Processo nº 5002283-76.2023.8.24.0060
Euclides Mitkus
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vanessa Ferreira de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/09/2023 10:37
Processo nº 5002715-50.2025.8.24.0020
Jacira Fernandes Caldas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vanessa Valdameri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/02/2025 10:16
Processo nº 5010421-90.2025.8.24.0018
Eliane Pires da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joel Borin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 14:08
Processo nº 5000275-31.2025.8.24.0069
Maria Madalena Leal Flores
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Camila Ferrari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 16:06