TJSC - 5017002-61.2025.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:05
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 35
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01/09/2025 16:05
Despacho
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08/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:20
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 15:27
Despacho
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19/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/07/2025 00:12
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017002-61.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SHIRLEI RAITZADVOGADO(A): ROBSON RICHARD CARDOZO (OAB SC040705)AUTOR: ROGERIO DE AMORIMADVOGADO(A): ROBSON RICHARD CARDOZO (OAB SC040705) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), esta não é absoluta e pode ser infirmada por outras provas, isto é, há presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 2º).
Isso porque a norma se destina a beneficiar aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas não possuam recursos financeiros suficientes para custear o processo judicial.
Ainda, há que se considerar os parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o propósito de averiguação documental da insuficiência de recursos, que tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014, dentre os quais: (i) não auferir renda familiar mensal superior a três salários mínimos federais; (ii) não ser proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; e (iii) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Sendo assim, no caso em análise, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de gratuidade, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, declarando: a) ainda que aproximadamente, seus rendimentos mensais (incluindo também do cônjuge/companheiro se for casado ou viver em união estável), apresentando os respectivos comprovantes, inclusive em caso de desemprego, hipótese em que deverá apresentar cópia da carteira de trabalho; b) a propriedade de imóveis e automóveis e seus respectivos valores ou sua inexistência; c) seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) ou sua inexistência.
Caso não o faça, deverá no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo deverá a parte autora justificar o valor atribuído à causa nos termos do art. 292, V e VI, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:03
Determinada a intimação
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22/04/2025 19:03
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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22/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHIRLEI RAITZ. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 13:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 22/04/2025 13:48:01)
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22/04/2025 13:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10231730, Subguia 5326251
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22/04/2025 13:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 22/04/2025 13:48:04)
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22/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO DE AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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