TJSC - 5001266-16.2025.8.24.0163
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:38
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CPVAUN01 para ESTCEJ01)
-
26/08/2025 16:37
Juntado(a)
-
21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001266-16.2025.8.24.0163/SC AUTOR: KAIANE ALVESADVOGADO(A): GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960) DESPACHO/DECISÃO 1. Desnecessário o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/1995, art. 54), pelo que fica prejudicada a deliberação sobre a gratuidade nesta instância.
Caso pretenda recorrer da sentença que será prolatada, deverá o interessado requerer a gratuidade diretamente à Turma Recursal. 2. Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c , repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada" ajuizada por KAIANE ALVES em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Para fundamentar sua pretensão, alega a parte autora que, no dia 20/09/2024, realizou empréstimo com a parte ré (contrato n. *09.***.*39-62), no valor de R$ 587,76 (quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), em 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais).
Disse que, embora tenha regularmente quitado as parcelas, a parte ré inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes.
Por isso, requereu tutela de urgência para promover a baixa da restrição imposta. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.1. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto).
Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida. Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional.
Com isso, conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais.
Em termos simples: a regra é a concessão da tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação; portanto, mais excepcional ainda a antecipação inaudita altera parte.
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 302 do CPC, o beneficiado com a tutela de urgência responde objetivamente pelos danos que esta vier a causar ao adversário, sendo a indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Assentadas estas premissas, in casu, a tese jurídica invocada é plausível, pois a anotação negativa nos bancos de dados de consumo pressupõe a legitimidade do débito.
E, a toda prova, uma vez reconhecido o adimplemento das parcelas vencidas em 21/10/2024, 19/11/2024, 18/12/2024, 21/01/2025, 18/02/2025, 19/03/2025 e 16/04/2025 (1.4 e 1.6), o registro deverá ser cancelado definitivamente como efeito do provimento final.
A alegação de fato também é verossímil.
Com efeito, foi demonstrada a anotação negativa pela parte ré (15.2), bem como o pagamento das parcelas que aparentemente ensejaram a negativação (1.4).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é presumido, uma vez que as anotações irregulares têm o condão de macular a honrabilidade e a imagem do suposto devedor, prejudicando a contratação a crédito e o sujeitando a diversos contratempos nas relações contratuais.
Ademais, a medida se mostra reversível porque suspenso provisoriamente, uma vez comprovada a subsistência do débito pelo pretenso credor, o cadastro pode ser renovado a qualquer tempo e não há prejuízo a direitos de terceiros.
Por fim, reitera-se a advertência de que a responsabilidade por eventuais danos causados à parte contrária pela execução da liminar é objetiva e, especialmente, de que, comprovada a regularidade do débito pelo credor, a conduta da parte autora, em tese, viola o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC/2015, art. 77, I) e sujeitar-se-á ao sancionamento por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (CPC/2015, art. 80, II), no termos do art. 81 do CPC/2015, que prevê: “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. 3. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender provisoriamente a anotação levada a efeito pela parte ré no(s) banco(s) de dados de consumo, no que toca ao contrato n. *09.***.*39-62. 3.1. Considerado o poder geral de efetivação (CPC/2015, 139, IV) e, mormente, que o cumprimento da medida pode ser obtido de modo mais efetivo sem a participação da parte ré, determino ao servidor responsável que insira ordem (i) de levantamento temporário do débito questionado e (ii) de requisição cadastral junto ao sistema eletrônico disponibilizado pelo convênio SERASAJUD (Provimento n. 15/2015 da CGJSC).
Se for o caso (inoperância do sistema ou órgãos mantenedores de banco de dados não abrangidos pelo sistema), oficie-se aos órgãos mantenedores de banco de dados, conforme indicado acima, para o mesmo fim, com prazo de cumprimento de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da comunicação.
Na mesma comunicação, requisitem-se informações sobre as anotações em nome da parte autora, inclusive daquela impugnada, com discriminação do credor, data de inscrição, data de disponibilização e data de cancelamento, o que deverá ser cumprido no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência. 4. Considerando que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC).
E, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação/conciliação, por videoconferência, nomeando mediador(a)/conciliador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores/conciliadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor. 4.1. Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a)/conciliador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação/conciliação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. 4.2. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação/conciliação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. 4.3. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a)/conciliador(a) (intermediário). 4.4. Saliento que não há recolhimento neste momento, conforme regramento da Lei nº 9.099/1995, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (art. 54, parágrafo único, e art. 55, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/1995), esse valor será acrescido do montante, senão tiver atendido em situação que gere a gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados gerados no CEJUSC), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidem custas. 4.5. Caso pretenda a parte indicar mediador/conciliador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16, §3º, Res.
TJSC nº 18/2018 e art. 168, CPC).
Observação: O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo neste caso, da última sessão (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 28 da Lei de Mediação). 4.6.
Devolvido o processo pelo CEJUSC: 5. Cite-se a parte requerida com as advertências do art. 20, caput, da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 78 do FONAJE ("O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia."), bem como do art. 23, caput, da citada lei ("Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença."). 5.1. Defiro desde já, sendo aplicável ao caso em comento, a citação por WhatsApp, nos termos das Circulares 76/2020, 222/2020 e 265/2020, todas da CGJ/S e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022). 5.2. Quando não for possível a citação em tempo hábil (vinte dias de antecedência - artigo 334 do CPC / quinze dias de antecedência - artigo 695, parágrafo 2.º, do CPC), tal fato deverá ser certificado, com o consequente cancelamento/remarcação da sessão de mediação/conciliação, conforme o caso. 5.3. Inexistindo endereço válido para citação da parte ré, deverá ser cancelada a sessão e intimada a parte autora para prestar tal informação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4. Regularizado o endereço, solicite-se ao CEJUSC Estadual a designação de nova data para a sessão, intime-se a parte autora e proceda-se a citação e intimação da parte ré por ofício, mandado ou carta precatória, conforme o caso, observada a possibilidade de citação/intimação por WhatsApp, conforme item 5.1. 5.5. Nos casos em que a parte autora optar, na inicial, pela não realização da audiência de conciliação/mediação (artigo 334 do CPC) e a parte ré manifestar desinteresse na composição consensual, requerendo o cancelamento da referida audiência até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, fica desde já cancelado o ato (art. 334, §4º, I, do CPC), devendo o cartório atualizar o status da audiência no sistema de informática, comunicar imediatamente ao CEJUSC Estadual e efetuar a intimação das partes dos atos praticados. 5.6. Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC/2015. 5.7. Cientifique-se a parte requerida de que deverá apresentar resposta em audiência, seja de forma escrita ou oral. 6. Intime-se a parte autora também com as advertências do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 28 do FONAJE ("Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas."). 6.1. Cientifique-se a parte autora de que, em caso de resposta, deverá manifestar-se de forma oral, reduzindo-se a termo. 7. Advirto, por fim, as partes que deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995). 8. Cientifique-se as partes de que deverão manifestar na audiência quais as provas que pretendem produzir bem como quais os pontos controvertidos sobre os quais incidirão tais provas. 9. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante destacar que neste rito o não comparecimento: 9.1. Da parte autora, é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas, até então dispensadas, no forma do art. 51, inc.
I, Lei nº 9.099/1995; 9.2. Da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20, Lei nº 9.099/1995). 10. Intimem-se. -
19/08/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 02:18
Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001266-16.2025.8.24.0163/SC AUTOR: KAIANE ALVESADVOGADO(A): GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação retro. -
22/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 08:55
Determinada a intimação
-
03/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:15
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001266-16.2025.8.24.0163/SC AUTOR: KAIANE ALVESADVOGADO(A): GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a ausência de documento indispensável para análise do pedido liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 319 e seguintes do CPC, a fim de: I - apresentar documento emitido por órgão oficial que comprove a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação, dentre os urgentes. 3. Cientifique-se a parte requerente de que eventual decurso de prazo ensejará a análise do pedido liminar apenas com base na documentação apresentada, ciente, ainda, da preclusão da prova documental.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019741-24.2025.8.24.0000
Edimara de Jesus Maier da Silva
Sociedade Avantis de Ensino e Escola de ...
Advogado: Deisi Paula Cararo Golin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 17:13
Processo nº 5088780-68.2024.8.24.0930
Bartolomeu Ingo Boos
Banco Bmg S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2024 17:42
Processo nº 5003367-29.2021.8.24.0078
Leandro Machado de Aguiar
Os Mesmos
Advogado: Greicy Teixeira Maestrelli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 15:17
Processo nº 5002327-77.2025.8.24.0011
Marcio Habitzreuter
Jobson da Silva Junior
Advogado: Luiz Arthur Habitzreuter
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2025 20:07
Processo nº 5002396-65.2025.8.24.0058
Marli Zimmermann
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jackson Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 07:44