TJSC - 5000233-88.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 18:04
Juntada de Petição
-
15/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000233-88.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE: TUBARONENSE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOSADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
De plano, verifica-se que a inicial não se encontra em ordem.
Assim sendo, determino que a parte autora emende a petição inicial nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015, a fim de: 1.1.
Juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como cópia da carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto e assinatura do outorgante do instrumento procuratório, contrato social e alterações. 1.2.
Comprovar a sua qualidade de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno de porte, como requisito para trâmite do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995. 2.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado, por meio de publicação no DJE, para atendimento na íntegra das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV) e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, I).
Destaca-se que, em que pese o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obstar a que a parte proponha de novo a ação, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do Código de Processo Civil, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, Código de Processo Civil). Cientifica-se que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo, importará a extinção do processo. 3.
Emendada a petição inicial, ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação. 4.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:55
Determinada a intimação
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03/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:05
Juntada de Petição
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31/01/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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