TJSC - 5005854-57.2022.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11159855, Subguia 5848606 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
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19/08/2025 13:46
Link para pagamento - Guia: 11159855, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5848606&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5848606</a>
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19/08/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - GILBERTO BECKHAUSER - Guia 11159855 - R$ 105,14
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19/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARLA REGINA SA GEVIESKY. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMES CHRISTIAN GEVIESKY. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005854-57.2022.8.24.0006/SC AUTOR: GILBERTO BECKHAUSERADVOGADO(A): CAROLINA PAVAO DA SILVA (OAB SC035851)ADVOGADO(A): BRIGGIDA GABRIELE ROCHA (OAB SC061164) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a ausência de perfectibilização do ato citatório até o presente momento, RECEBO a emenda à inicial apresentada no Evento 43, independentemente de consentimento da parte adversa (art. 329, I, CPC).
II - Proceda-se à inclusão de JAMES CHRISTIAN GEVIESKY e KARLA REGINA SÁ GEVIESKY no polo passivo e CITEM-SE, no endereço endereço constante no evento 30, ACORDO2, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e especificar, na contestação: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, deve a parte requerida ser advertida de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. b) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema e-proc, desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000.
A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora.
O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda.
Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes. c) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente.
Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual. d) O Oficial de Justiça, ao diligenciar por duas vezes no endereço indicado, sem lograr êxito na localização da parte citanda, e havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, intimando pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho da parte, de que retornará no primeiro dia útil subsequente para realizar a citação com hora certa, a ser designada pelo próprio meirinho. e) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências:(i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda;(ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda.
Sendo localizado endereço diverso do anteriormente apontado, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e, em seguida, intimar-se a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, desde que recolhidas as custas respectivas, salvo nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda, e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. f) Restando comprovado que esgotados todos os meios para localização da parte, fica desde já autorizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes legais.
Deverá o Cartório atentar ao disposto no art. 257 do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte citada por edital, autoriza-se a Chefia de Cartório a proceder à indicação de advogado(a) dativo(a) por meio do sistema AJG/PJSC, para atuação em defesa da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Intime-se o(a) advogado(a) acerca da nomeação e, em sendo aceita, fica desde logo nomeado(a) para exercer o encargo de curador(a) especial.
Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) decline do encargo, deverá a Chefia de Cartório proceder à nova indicação, repetindo-se o procedimento até que haja aceitação do encargo.
III - Escoado o prazo retro, INTIME-SE a parte requerente para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, deve a parte requerente ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
IV - Havendo pedido: a) de produção de provas, devidamente especificadas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos sentença.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 44
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10/06/2025 15:22
Despacho
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25/03/2025 14:58
Juntada de Petição
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30/09/2024 00:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/09/2023 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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28/07/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 17:40
Decisão interlocutória
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14/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:16
Juntada de Petição
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15/06/2023 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2023 18:20
Expedição de ofício - 1 carta
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11/04/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5363069, Subguia 2803751 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,38
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10/04/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2023 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5363069, Subguia 2803751
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10/04/2023 09:26
Juntada - Guia Gerada - GILBERTO BECKHAUSER - Guia 5363069 - R$ 33,38
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/01/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 13:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2022 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
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07/11/2022 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2022 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2022 18:13
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4195655, Subguia 2228028 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.459,78
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06/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4195655, Subguia 2228028
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06/09/2022 11:47
Juntada - Guia Gerada - GILBERTO BECKHAUSER - Guia 4195655 - R$ 4.459,78
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06/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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