TJSC - 5000854-62.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:38
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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03/07/2025 14:38
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 22:37
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000854-62.2025.8.24.0009/SCEXEQUENTE: PAULO ROBERTO PONTES DUARTEADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PONTES DUARTE (OAB SC023533)EXECUTADO: VILMAR LEMONIADVOGADO(A): ANDREY LYNCON SOARES BENTOADVOGADO(A): MARIO ANTONIO FELLER GUEDESADVOGADO(A): MATHEUS TISATO SANTOSSENTENÇAVistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Homologo, por sentença, o acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, entre os quais aquele previsto no art. 57 da Lei n. 9.099/1995.
Tendo este feito tomado as características de processo judicial, fica extinto nesta fase processual e após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso, III, b, do Código de Processo Civil.
I.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada aos autos originários ( 5002309-33.2023.8.24.0009) no valor de R$ 4.843,82, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente e o valor remanescente em favor do executado, conforme cláusula 3.1 do acordo.
II.
Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança.
III.
Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará em nome de procurador(a) da parte se houver procuração outorgando, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
P.
R..I. -
12/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:18
Homologada a Transação
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12/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000854-62.2025.8.24.0009/SC EXECUTADO: VILMAR LEMONIADVOGADO(A): ANDREY LYNCON SOARES BENTOADVOGADO(A): MARIO ANTONIO FELLER GUEDESADVOGADO(A): MATHEUS TISATO SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Em consulta ao processo principal, verifico que não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido em 30/4/2025, motivo pelo qual o presente feito deverá prosseguir como cumprimento provisório de sentença, ficando a parte exequente advertida, desde logo, que a presente corre por sua conta e risco, devendo reparar eventuais danos que a parte executada sofra durante a execução forçada (CPC, art. 520, I).
Ademais, de plano, fica decidido que qualquer levantamento de valores ou prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão da prestação de caução idônea, sem a qual não serão levados a efeito, nos termos do art. 520, III, do CPC. 2. Desta forma, retifique-se a classe da ação para "cumprimento provisório de sentença". 3. Intime-se o devedor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, sem a incidência de honorários (enunciado 97 do FONAJE). 3.1. Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha advogado constituído nos autos, o prazo de 15 (quinze) dias fluirá da data de publicação da decisão no órgão oficial, sendo dispensada a intimação pessoal. 4. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, respeitadas as hipóteses legais de prazo em dobro, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem conclusos. 5. Decorrido o prazo do pagamento voluntário sem o efetivo adimplemento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 5.1. Na mesma oportunidade, deverá a parte indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos. 5.2. Caso haja indicação de bens penhoráveis, voltem conclusos para análise.
Se requerida a utilização de algum dos sistemas informatizados, cumpra-se na forma da portaria do juízo.
O benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido à parte exequente nos autos do processo de conhecimento é extensível a todas as fases do processo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. -
06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:50
Decisão interlocutória
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03/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:54
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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03/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:54
Distribuído por dependência - Número: 50023093320238240009/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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