TJSC - 5008418-24.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5008418-24.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50266193520238240064/SC)RELATOR: RODRIGO DADALTEMBARGANTE: MURILO SCHMITTADVOGADO(A): ANTONIO LIMA GRAMS (OAB SC008427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 06/06/2025 - RESPOSTA Evento 19 - 05/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 12:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026619-35.2023.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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03/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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02/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5008418-24.2025.8.24.0064/SC EMBARGANTE: MURILO SCHMITTADVOGADO(A): ANTONIO LIMA GRAMS (OAB SC008427)EMBARGADO: RAFAEL FELIX MASSELLIADVOGADO(A): EDUARDO SCHMITT JUNIOR (OAB SC011381)EMBARGADO: ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC052823)ADVOGADO(A): CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de ação de Embargos de Terceiro aforada por MURILO SCHMITT contra ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e RAFAEL FELIX MASSELLI, na qual o embargante busca a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade.
Obtemperou o autor que é proprietário e detentor do domínio dos seguintes imóveis: apartamento 403, localizado no pavimento tipo 4, mais a vaga de garagem n. 33, tipo 01, e a vaga de garagem n. 32, vinculada ao Hobby-Box n. 13, ambas localizadas no pavimento subsolo I, do Edifício Atlantis Residence, sito à rua Santo Antonio, n. 735, no bairro de Barreiros, em São José, SC, todos matriculados sob n. 6.675, 6.677 e 6.676 do Cartório do 2º Registro de Imóveis de São José/SC.
Asseverou que, em 10-3-2012, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n. 017 (Evento 1 - CONTR5), compromissou-se a adquirir da empresa ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI o apartamento 403 e a vaga de garagem n.m 32 com hobby-box 013.
Posteriormente, em 4-12-2012, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n. 041 (na verdade, o documento anexado é o Contrato n. 041 referente à vaga 33 – Evento 1 - CONTR7), compromissou-se a adquirir a vaga de garagem n. 33.
Afirmou que, quitado o preço, as partes firmaram em 15-8-2017 a respectiva Escritura Pública de Compra e Venda (Evento 1 - ESCRITURA6), e que somente em 17-3-2025 o autor apresentou a escritura para registro.
Pontuou que tomou conhecimento de que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5026619-35.2023.8.24.0064, movido pelo embargado RAFAEL FELIX MASSELLI contra ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, foi determinada a penhora de diversos imóveis, dentre eles a vaga de garagem n. 32, vinculada ao Hobby-box n. 13 (Evento 1 - TERMOPENH10), a qual se encontra prenotada na matrícula do imóvel (Evento 1 - MATRIMÓVEL4).
Afirmou que adquiriu os imóveis de boa-fé, inexistindo à época qualquer pendência ou penhora sobre os bens, e que, segundo a Súmula 375 do STJ, para configurar fraude à execução, é necessário que o adquirente saiba da existência da ação ou que já conste registro no cartório, o que não seria o caso.
Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do processo n. 5026619-35.2023.8.24.0064 até decisão meritória na presente ação, bem como para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 6.676. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender os atos constritivos e cancelar a penhora incidente sobre o imóvel que alega ser de sua propriedade, objeto dos presentes embargos de terceiro.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
No que tange especificamente aos embargos de terceiro, o art. 678 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são suficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este restou demonstrado a partir dos documentos que instruem a inicial.
O embargante apresentou o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n. 017, datado de 10-3-2012, com firmas reconhecidas em 14 e 20 de março de 2012 (Evento 1 - CONTR5), por meio do qual se comprometeu a adquirir da executada ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, entre outros, a vaga de garagem n. 32 vinculada ao Hobby-Box n. 13.
Posteriormente, foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda em 15-8-2017 (Evento 1 - ESCRITURA6), transferindo o domínio do referido bem ao embargante, a qual foi levada a registro em 17-3-2025, conforme R.3 da Matrícula n. 6.676.
A penhora sobre a vaga de garagem n. 32, objeto destes embargos, foi determinada no bojo do Cumprimento de Sentença n. 5026619-35.2023.8.24.0064, conforme Termo de Penhora datado de 10-3-2025 (Evento 1 - TERMOPENH10), e consta prenotação de Mandado Judicial de Constrições Judiciais na matrícula do imóvel desde 13-3-2025 (Evento 1 - MATRIMÓVEL4).
Verifica-se, portanto, que a aquisição do imóvel pelo embargante, instrumentalizada inicialmente por contrato de promessa de compra e venda e, posteriormente, por escritura pública, ocorreu em datas (2012 e 2017, respectivamente) muito anteriores à própria existência do cumprimento de sentença (ajuizado em 2023) e, consequentemente, à penhora efetivada em 2025.
Ademais, a Súmula 375 do STJ estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso, não há indícios de má-fé do embargante, que adquiriu o bem anos antes da existência da dívida executada ou da penhora, e a penhora não estava registrada quando da celebração da escritura pública.
Desta forma, os elementos dos autos indicam, em cognição sumária, a probabilidade do direito do embargante de ver o bem liberado da constrição judicial.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é imanente à situação retratada nos autos, enquanto o inafastável transcurso do feito acarretará à parte requerente prejuízos, uma vez que a manutenção da penhora sobre o imóvel impede o pleno exercício do direito de propriedade e posse pelo embargante, além de expô-lo ao risco iminente de expropriação judicial (leilão), o que lhe causaria dano de difícil, senão impossível, reparação.
A continuidade dos atos executivos sobre o bem em litígio representa ameaça concreta ao direito do embargante.
No mais, a concessão da tutela de urgência é reversível, na medida em que, caso os embargos de terceiro sejam julgados improcedentes ao final, a penhora poderá ser restabelecida e os atos executivos retomados, sem prejuízo irreparável ao embargado.
A suspensão dos atos constritivos não implica, por si só, a alienação do bem ou a impossibilidade de futura satisfação do crédito do exequente, caso se demonstre a legitimidade da constrição.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, e art. 678, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto da matrícula n. 6.676 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José, SC (vaga de garagem n. 32, vinculada ao Hobby-Box n. 13, do Edifício Atlantis Residence), nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5026619-35.2023.8.24.0064, até ulterior deliberação nestes embargos.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José, SC, para que proceda à averbação da presente decisão à margem da matrícula n. 6.676, a fim de suspender os efeitos da prenotação da penhora referente ao processo n. 5026619-35.2023.8.24.0064, ou, caso já registrada a penhora, para que se averbe a suspensão de sua eficácia.
Serve a presente decisão como ofício, caso necessário ao seu cumprimento.
Desnecessária a prestação de caução real ou fidejussória (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil).
Traslade-se cópia desta decisão aos autos n. 50266193520238240064 para cumprimento da suspensão determinada.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
01/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 20:42
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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01/06/2025 20:42
Determinada a citação
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22/04/2025 16:03
Juntada de Petição
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17/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/04/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10219696, Subguia 5318120 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.196,18
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16/04/2025 17:29
Link para pagamento - Guia: 10219696, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5318120&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5318120</a>
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16/04/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - MURILO SCHMITT - Guia 10219696 - R$ 1.196,18
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16/04/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:29
Distribuído por dependência - Número: 50266193520238240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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