TJSC - 5132804-84.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5132804-84.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MONIQUE MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RS068301)APELADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MONIQUE MOREIRA contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM.
Juiz Fernando Seara Hickel, em "ação revisional por descumprimento contratual c/c dano moral e material" ajuizada pela ora recorrente em desfavor de SANTINVEST S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem apreciação do mérito (processo 5132804-84.2024.8.24.0930/SC, evento 24, SENT1).
Nas razões recursais, a autora afirmou ser indevida a incidência de condenação em custas processuais.
Ao final, requereu a gratuidade judiciária.
Recebido o apelo, foram os autos remetidos a esta Corte, sem contrarrazões. É o relatório, em suma.
De início, tem-se que o reclamo não pode ser conhecido quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a benesse foi indeferida na origem em decisão interlocutória não recorrida (processo 5132804-84.2024.8.24.0930/SC, evento 12, DESPADEC1), de modo que evidente a preclusão da matéria.
Nada obstante, cumpre esclarecer que, apesar do não recolhimento do preparo recursal, tenho que o apelo deve ser conhecido em virtude da tese formulada - aduzida impropriedade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais -, porquanto "a dispensa do preparo decorre da própria discussão retratada nos autos" (a propósito: TJSC, Apelação n. 5008284-03.2020.8.24.0054, rel.
Des. Torres Marques, j. em 6.7.2021).
Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INDEFERIMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO ANTERIORMENTE AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE.
PROLATADA SENTENÇA INDEFERINDO A INICIAL E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO BUSCANDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (Apelação Cível n. 1035202-4, rel.ª Des.ª Sandra Bauermannm, j. em 30.10.2013).
Pois bem.
Requereu a parte autora o expurgo da condenação ao pagamento das custas processuais.
O pleito merece acolhida.
Isto porque "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp n. 1.906.378/MG, rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 11.5.2021).
Nesse mesmo sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE MOSTRA ACERTADO.
ART. 290 DO CPC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
VIABILIDADE.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA E AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5001512-09.2019.8.24.0038, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 1º.6.2021) (sem destaque no original).
Destarte, incabível, in casu, a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Pelas razões expostas, conheço do reclamo, em parte, para dar-lhe provimento, de modo a expurgar a condenação da parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Intime-se. -
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5132804-84.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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27/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONIQUE MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/08/2025 18:03
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/08/2025 09:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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27/08/2025 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONIQUE MOREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 37 do processo originário. Guia: 10910198 Situação: Em aberto.
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27/08/2025 00:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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