TJSC - 5111897-25.2023.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5111897-25.2023.8.24.0930/SC AUTOR: SONIA TEREZINHA DA SILVA LEMOSADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, acerca da designação da perícia, bem como para apresentar(em) documentos/informações caso tenham sido solicitadas pelo expert.
No mesmo prazo, se for o caso, informe(m) se seu(s) cliente(s) irá(irão) comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal, ou indiquem: a) endereço completo, com indicação do CEP (específico da rua, se houver), número da residência/apartamento; e ponto de referência; b) telefone residencial e/ou celular, se houver; c) endereço eletrônico, se houver. Nos termos da decisão que designou a perícia, salienta-se que a inércia importará na presunção da desnecessidade de intimação pessoal e, caso esta não compareça, entender-se-á que houve desistência quanto à realização da prova pericial. _____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAINAN DIONISIO TANGERINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON JESUS HENGLES ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELI AMARAL DE MOURA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILLA DONAIRE BRASIL CABRAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 18:47
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 20:18
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.650,00
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01/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 09:21
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5111897-25.2023.8.24.0930/SC AUTOR: SONIA TEREZINHA DA SILVA LEMOSADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I - Das questões processuais pendentes: I.I - Ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para causa consiste na pertinência subjetiva com a demanda, sendo necessário haver uma correspondência entre as posições ocupadas na relação jurídica de direito material e aquelas apresentadas na relação processual.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção (REsp 1689179/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) enquanto método dirigido a aferir a legitimidade ad causam das partes.
Para tanto, considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa.
No caso em apreço, as alegações tecidas na inicial autorizam a inserção da ré no polo passivo, considerando que, em princípio, todos os fornecedores da cadeia de serviços são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Nessa perspectiva, à luz da Teoria da Asserção, a ré detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. I.II - Incompetência territorial A parte ré suscita preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que a comprovação da residência da autora na Comarca exigiria a juntada de documento emitido em seu nome.
Todavia, em análise dos autos, verifica-se que a autora acostou declaração de residência no evento 1, ANEXO4.
Nesse sentido, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de residência goza de presunção legal de veracidade, razão pela qual deve ser admitida como meio idôneo de prova em juízo.
Inobstante, ressalte-se que o comprovante de residência propriamente dito não é tido como documento indispensável para a propositura da ação, nos termos do art. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a mera indicação do endereço.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a veracidade da declaração acostada, rejeito a preliminar. I.
III - Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita não viceja, porquanto trata-se de irresignação genérica, sem produção de prova nova, cuja documentação já restou analisada pelo Juízo, quando do deferimento do benefício, motivo pelo qual deve ser rejeitada.
O art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, leciona que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Desta feita, resta rechaçada a preliminar. I.IV - Regularização da representação processual A ré alega que a assinatura digital da parte autora na procuração acostada ao evento 1, PROC2 não seria válida, ao argumento de que não teria vinculação ao ICP-Brasil.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade da referida vinculação: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes.5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No mais, a autora acostou procuração assinada de punho próprio no evento 18 dos autos, não havendo qualquer vício no documento juntado.
Portanto, afasto a preliminar aventada. I.V - Ausência de interesse de agir Não prospera a preliminar invocada acerca da ausência de interesse processual, porquanto, em atenção ao princípio do acesso à justiça, o interesse de agir prescinde da prévia tentativa de resolução do litígio pela via administrativa. É o que se interpreta do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE INDEPENDE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ATO JURÍDICO NULO.
EXEGESE DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000528-61.2023.8.24.0013, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-02-2025).
Desse modo, rejeito a preliminar. I.VI.
Prescrição trienal A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 27 do Código Civil. Todavia, tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos e conta-se a partir do último desconto.
Nestes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES. PRESCRIÇÃO.
JUÍZO A QUO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, A PARTIR DO ÚLTIMO DANO CAUSADO, OU SEJA, DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO, IGUALMENTE OBSERVADO.
ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APLICÁVEL AO CASO.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
Incide a prescrição em relação a contrato bancário de empréstimo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar da data do último desconto em benefício previdenciário.
RÉU QUE DEFENDEU A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS APRESENTADOS PARA JUSTIFICAR OS DÉBITOS MENSAIS IMPUGNADOS PELA AUTORA.
DESCONTOS QUE NÃO POSSUEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não demonstrada a autenticidade da assinatura do consumidor em contrato bancário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira. (...) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA AUTORA, NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000580-90.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos perduraram até, pelo menos, novembro de 2023 (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9), tendo sido a ação ajuizada naquele mesmo mês.
De rigor, portanto, a rejeição da prefacial. II - Das questões de fato e de direito: autenticidade da assinatura da parte autora no contrato juntado, existência ou não de danos materiais e morais.
III - Da distribuição do ônus da prova: na espécie, verifica-se que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, haja vista que a autora e a ré se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor prescritos no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o feito deverá ser analisado sob a égide das normas e dos princípios consumeristas estabelecidos na referida norma.
No ponto, destaco que, embora a autora sustente a inexistência de negócio jurídico direto entre as partes - o que a qualificaria como destinatária final dos serviços da parte demandada -, observa-se que a relação entabulada entre as ora litigantes é de consumo, sendo a demandante consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, ambos do CDC.
Nessa perspectiva, a parte demandante apresenta-se como hipossuficiente técnica e informacional, sendo evidente a sua vulnerabilidade, sobretudo frente à parte demandada.
Mostra-se plenamente cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, que desde logo defiro.
IV - Defiro a produção de prova pericial.
V - Nomeio perito grafotécnico Joelcio Scarpari, com cadastro neste Juízo, para a realização da perícia grafotécnica. VI - A teor do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais cabe ao requerido.
VII - Intimem-se as partes para que, querendo, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Intime-se o perito para que: diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos, mas o acesso a eles seja necessário.
Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre o valor dos honorários.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, intime-se o profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias).
Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informá-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc.). c) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas considerações e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
VIII- Quando da designação da data, intime-se a parte autora através de carta de intimação, sem prejuízo de o advogado desta proceder à comunicação à interessada, com a advertência de que a falta de comparecimento acarretará preclusão na produção da prova.
IX - Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:47
Despacho
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15/05/2025 14:35
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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24/06/2024 01:44
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2024 06:18
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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23/04/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2024 16:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2024 12:48
Expedição de ofício - 1 carta
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21/03/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 21/03/2024 12:42:46)
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20/03/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 23:16
Decisão interlocutória
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20/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA TEREZINHA DA SILVA LEMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/03/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 17:55
Decisão interlocutória
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08/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:29
Decisão interlocutória
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04/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA11 para ARU01CV01)
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27/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:51
Terminativa - Declarada incompetência
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27/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA TEREZINHA DA SILVA LEMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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