TJSC - 5026663-05.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026663-05.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUIZ JOAQUIM RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que a há excesso na execução.
Em sua manifestação, o exequente deixou de impugnar as teses do ente público, aduzindo apenas que observou a planilha de cálculos acostada na inicial do processo de conhecimento.
Contudo, não esclareceu sua sistemática de cálculo, nem tão pouco a disparidade entre o valor do pedido inicial e aquele apresentado neste cumprimento. Registra-se que não tem razão a parte exequente na cobrança da verba em todo o período de afastamento, mas apenas nos dias úteis, como limitado pela Fazenda.
Ademais, os consectários legais devem observar a sentença.
Portanto, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026663-05.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUIZ JOAQUIM RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
01/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:53
Determinada a intimação
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16/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de FNSNIJC01 para FNSNIFP01)
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15/04/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão - 15/04/2025 12:39:18)
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15/04/2025 11:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/03/2025
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15/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ JOAQUIM RAMOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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