TJSC - 5016250-82.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:54
Juntada de Petição
-
13/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 18:22
Intimado em audiência
-
13/08/2025 14:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BNU02JC01)
-
12/08/2025 16:21
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
06/08/2025 15:31
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
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13/06/2025 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016250-82.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ELEANE FIAMONCINI BARTHADVOGADO(A): MATHEUS GOMES PACHECO ROCHA (OAB MA025750) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da(s) cobrança(s), sob alegação de que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro(s).
Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.
No caso, não obstante as alegações da parte autora, as transações foram realizadas, a priori, mediante senha, apesar do suposto meio ardiloso utilizado.
Sendo imprescindível, portanto, a apuração da responsabilidade civil, o indeferimento do pedido feito em sede de tutela de urgência, para garantia do contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário.
As partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor insertas nos arts. 2º e 3º do CDC, o que enseja a aplicação deste Diploma à hipótese vertente.
Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Ex positis, indefiro o pedido feito em sede de tutela de urgência.
Inverto o ônus da prova na forma da fundamentação.
Considerando a Portaria n. 53 de 1° de junho de 2023 da CGJ do e.TJSC e o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória.
Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
A parte autora deve ser advertida que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); a parte ré, por sua vez, deve ser informada que sua ausência injustificada importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Presentes as partes na solenidade e inexitosa a composição, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da solenidade, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada.
Após retornem os autos conclusos.
A presente decisão e o ato ordinatório que designa a audiência servem isoladamente como ofício. -
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:39
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELEANE FIAMONCINI BARTH. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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