TJSC - 5077727-56.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:34
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 19:21
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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23/06/2025 19:21
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: LUCAS DA SILVA
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23/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:21
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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23/06/2025 18:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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23/06/2025 18:47
Transitado em Julgado
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20/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 23:58
Juntada de Consulta Renajud
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18/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:45
Homologada a Transação
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16/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:55
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077727-56.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)ADVOGADO(A): DANIELA MENSOR BERNDT (OAB SC029805) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido liminar em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, com constituição de garantia de alienação fiduciária sobre bem móvel. II – De conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato, não se exigindo que a assinatura no referido expediente seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014), ou, se inexitosa a diligência anterior, pelo protesto do título (TJSC, AC nº 5000552-65.2020.8.24.0055, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 12.11.2020).
A notificação é considerada válida não apenas quando entregue no endereço constante no contrato (ao contratante ou a terceiro), como também quando retorna com a informação "ausente", "mudou-se", "não procurado", etc., reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, pacificou a questão por intermédio do julgamento do tema repetitivo n° 1.132, fixando a seguinte tese: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Outrossim, revendo entendimento anterior, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, também é possível a notificação via correio eletrônico, desde que encaminhada ao indicado no contrato e seja comprovado seu efetivo recebimento (REsp n° 2.087.485/RS, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.04.2024).
No caso concreto, a instituição financeira autora (credora) juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado com a parte ré (devedora) e comprovou a correta constituição em mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada para o mesmo endereço constante no contrato (evento 1, doc. 7).
O deferimento da liminar almejada, portanto, é medida que se impõe.
Esclareço, por oportuno e relevante, que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contado do cumprimento da liminar, ao passo que o prazo para contestar é de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, consoante a exegese dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
CONTAGEM DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. "[...] "10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, 'caput', do CPC/15." (STJ, REsp n° 1.770.863/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.06.2020) E mais: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. "Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC." (TJSC, AC nº 0300608-41.2015.8.24.0167, rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13.02.2020) Por fim, registro que na ação de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por representar esta o proveito econômico pretendido, o que foi observado. III – Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Se o veículo estiver recolhido em depósito (pátio) por infração administrativa, somente será liberado quando pagas as despesas de remoção e estadia pela parte autora (STJ, AgInt no AREsp nº 1210496/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 10.10.2019).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias (corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito — hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº 911/1969, art. 3º, § 2º) —, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias (úteis).
Advirta-se-á que se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, que poderá solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário (DL nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Retire-se eventual segredo de justiça (Circular CGJ-SC nº 15/2012), uma vez que a ação de busca e apreensão, por versar somente sobre interesses privados, não está abrangida nas exceções legais à regra da publicidade dos atos processuais (CPC, art. 189), as quais não comportam generalizada interpretação extensiva, sob a frágil premissa do interesse público, que restringe direito fundamental (CRFB/1988, art. 5º, LX). Certifique-se a existência de outra ação com as mesmas partes e objeto.
Em caso positivo, providencie-se seu apensamento e conclusão.
Intime-se a parte autora. -
10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10566617, Subguia 5514877 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 879,12
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05/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10566625, Subguia 5514881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,20
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04/06/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 10566625, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5514881&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5514881</a>
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04/06/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10566625 - R$ 72,20
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04/06/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 10566617, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5514877&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5514877</a>
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04/06/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10566617 - R$ 879,12
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04/06/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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