TJSC - 5048571-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:39
Decisão interlocutória
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19/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048571-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR: HENRIQUE KANZLER CABRALADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:21
Decisão interlocutória
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04/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048571-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR: HENRIQUE KANZLER CABRALADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
16/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:20
Decisão interlocutória
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09/05/2025 02:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10133331, Subguia 5267998
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17/04/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 04/04/2025 12:59:34)
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04/04/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - HENRIQUE KANZLER CABRAL - Guia 10133331 - R$ 520,95
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04/04/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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