TJSC - 5027571-98.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
15/08/2025 09:31
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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21/07/2025 13:55
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 16:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5027571-98.2024.8.24.0930/SC APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
27/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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27/06/2025 15:02
Despacho
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26/06/2025 11:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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25/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027571-98.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSIELLE ALVES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSIELLE ALVES DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 23, SENT1).
Embargos de declaração opostos (evento 28, EMBDECL1) restaram rejeitados (evento 32, SENT1).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: 1) a inépcia da inicial, pois a apelada deixou de juntar documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, assim como não narrou os fatos de forma lógica e coerente; 2) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada nos contratos, pugnando por sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem o acréscimo de 50%.
Nesses termos, requer a descaracterização da mora, bem como a inversão do ônus de sucumbência (evento 38, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Inépcia da inicial A recorrente sustenta que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que não foram juntados documentos essenciais à propositura da ação, em especial o contrato de n. 3.932.084, firmado por meio de ligação telefônica — o que impediria a verificação das formas de pagamento e encargos incidentes —, bem como o contrato de n. 6.672.993, em razão de suposta inconsistência entre a data mencionada na exordial e a constante do extrato juntado (evento 38, APELAÇÃO1).
No entanto, sem razão.
A petição inicial é considerada inepta quando não atende aos requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Do contrário, havendo fatos devidamente apresentados, causa de pedir e pedido certo e determinado, encontra-se apta ao regular processamento do feito.
Pois bem.
Em relação ao contrato de n. 3.932.084, a parte autora juntou aos autos o extrato contratual (evento 1, EXTR17) e o áudio da contratação (evento 1, ÁUDIO8).
Ambos esclarecem as formas de pagamento e os encargos incidentes, sendo possível constatar a anuência da contratante com os termos pactuados.
Há, ainda, confirmação dos dados pessoais e menção expressa à disponibilidade do limite em conta, elementos suficientes à identificação do vínculo jurídico.
A documentação apresentada permite a compreensão da relação contratual, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a apelante exerceu plenamente sua defesa no tocante ao valor da dívida e quanto aos encargos contratuais, visto que foram analisados em sentença.
No tocante ao contrato de n. 6.672.993, conquanto haja divergência entre a data indicada na petição inicial (14/5/2021 - evento 1, INIC1) e a constante no extrato juntado (28/2/2023 – evento 1, EXTR24), tal inconsistência não compromete a compreensão da causa de pedir ou a análise do mérito.
Sobre o tema, confira-se da Corte Superior o julgado a seguir: Somente deve ser considerada inepta a petição inicial quando ininteligível e incompreensível, de modo que, mesmo confusa e imprecisa, se for possível avaliar o pedido, há que se apreciá-la e julgá-la. (STJ, REsp n. 640.371/SC, rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 28/09/2004, DJ 25/10/2004).
Com efeito, consoante já dito e demonstrado, a cooperativa trouxe documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e extratos das operações.
No mais, instruiu seu pedido com os demonstrativos de débito, especificando os encargos contratuais utilizados.
Dessa forma, considerando que os elementos essenciais à demanda foram apresentados, a inicial não se mostra inepta, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada. 2.
Juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista apenas no contrato n. 4.102.552 por considerá-la superior a 50% (cinquenta por cento) da média de mercado.
Em relação aos demais contratos, manteve os juros conforme pactuados por não ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) da média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Por sua vez, a recorrente postula a limitação do encargo unicamente à média de mercado, sem acréscimos, em relação a todos os contratos.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto [...]" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, constata-se: ContratoData Taxa pactuadaTaxa média 13.932.084 (evento 1, ÁUDIO8 e evento 1, EXTR17) 12/5/2021 1,66% a.m. 5,05% (série 25464) 2 6.672.993 (evento 1, EXTR24) 14/5/2021 4,81% a.m. 3,92% (série 25479) 3 4.667.223 (evento 1, CONTR11) 24/6/2022 3,81% a.m. 5,37% (série 25464) 4 3.978.734 (evento 1, CONTR12) 21/5/2021 1,78% a.m. 5,05% (série 25464) 5 3.999.174 (evento 1, CONTR13) 26/5/2021 2,37% a.m. 5,05% (série 25464) 6 4.325.341 (evento 1, CONTR14) 9/8/2021 3,28% a.m. 5,01% (série 25464) 7 5.886.427 (evento 1, CONTR15) 1/8/2022 1,95% a.m. 5,27% (série 25464) 8 447217 (evento 1, CONTR16) 14/10/2021 3,75% a.m. 7,12% (série 25463) A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), utilizando as tabelas, consoante dito acima, "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", "Pessoas físicas - Cartão de crédito total" e "Pessoas físicas - Cheque especial".
Como se pode perceber, a taxa contratada está abaixo da média de mercado e, considerando as particularidades do caso concreto, inexiste abusividade. É a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.
VALOR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301040-33.2017.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022).
De minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] ALMEJADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO NA SENTENÇA.
REVISÃO DO CONTRATO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NESSE TÓPICO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA COBRADA É SUPERIOR À PACTUADA.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PERCENTUAL CONTRATADO ABAIXO DA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0800151-43.2013.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2022).
Logo, mantém-se a sentença no ponto. 3.
Descaracterização da mora No que diz respeito à descaracterização da mora, constata-se que o julgamento foi citra petita. Isso porque, na contestação, a parte ré requereu o afastamento da mora.
No entanto, o pleito não foi analisado na sentença.
Com efeito, o processo encontra-se apto para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.
III, do CPC.
Destarte, passa-se à análise de tal pedido, ficando prejudicado o recurso quanto ao tema.
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
RECURSO DA PARTE RÉ.
SUSTANTADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO.
REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N. 1.061.530/RS.
TEMA REPETITIVO N. 28.
JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A MORA.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. [...].
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES.
BENESSE NÃO CONCEDIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SUSCITADA NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO RELACIONADAS AO TÍTULO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TESE REFUTADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE NÃO DERRUI A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO DE CRÉDITO, ADEMAIS, NÃO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
SÚMULA 539 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO.
EX VI DA SÚMULA 541 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
RECENTE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
TEMA REPETITIVO N. 28.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0303686-13.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024 - grifou-se).
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes no contrato n. 4.102.552, de modo que resulta descaracterizada a mora quanto a esse negócio jurídico.
O pedido, portanto, deve ser julgado parcialmente procedente, para afastar os efeitos da mora em relação ao citado pacto, prejudicado, pois, o recurso no tocante. 4. Ônus de sucumbência Ante o resultado alcançado, tendo a parte autora (apelada) sucumbido em parte mínima, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência realizada em primeiro grau, à luz do parágrafo único do art. 86, do CPC.
Por sua vez, incabíveis honorários recursais, dado que não se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 5.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento; e, de ofício, reconheço o julgamento citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de descaracterização da mora, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
23/06/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
20/06/2025 14:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
21/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
21/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIELLE ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/03/2025 11:42
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Contratos bancários
-
19/03/2025 16:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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19/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 38 do processo originário. Guia: 9806910 Situação: Em aberto.
-
19/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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