TJSC - 0900200-65.2017.8.24.0026
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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14/08/2025 16:52
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900200-65.2017.8.24.0026/SC EXECUTADO: ELLINOR JUNGADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SC006586)ADVOGADO(A): NELSON BAUER (OAB SC001475) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da informação do falecimento da parte executada, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2.
Segundo disciplina o art. 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros, informando sua qualificação e endereços para fins de citação, sob pena de extinção do feito, visto que incumbe à própria Fazenda Pública a alimentação de seus cadastros com informações dos contribuintes, uma vez que conta, atualmente, com diversos meios para investigar, examinar e se certificar quanto aos dados dos particulares.
Ademais, conforme entendimento firmado pelo TJSC, é preciso ter em mente que "a cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não à mera aparência, sendo que a obrigação do ente público de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe à do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal" (AC 0903954-32.2016.8.24.0064, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público). 3.
Vindo a qualificação, DEFIRO desde já o redirecionamento da ação ao espólio da parte executada. 4.
Promova-se a adequação do polo passivo.
Em seguida, cite-se, na forma da Lei. -
23/06/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 07:08
Despacho - Complementar ao evento nº 119
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23/06/2025 07:08
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 13:02
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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10/04/2025 19:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2024 10:44
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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13/06/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GMM0201 para FNSUREF01)
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31/05/2024 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2023 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/12/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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16/11/2023 11:24
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
16/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/10/2023 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/10/2023 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
04/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:48
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:54
Despacho
-
09/03/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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02/02/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.362,98
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01/02/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/02/2023 10:46
Expedição de Alvará
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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19/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:41
Expedição de Alvará
-
01/12/2021 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
01/12/2021 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/11/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:21
Expedição de Alvará
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23/11/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Juntada de certidão - 23/11/2021 17:58:12)
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31/08/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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23/08/2021 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 69
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09/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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30/07/2021 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2021 19:30
Decisão interlocutória
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29/07/2021 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2021 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2021 10:57
Juntada de Petição
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21/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/07/2021 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
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12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2021 14:22
Juntado(a)
-
02/07/2021 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/07/2021 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 15:39
Determinada a intimação
-
08/03/2021 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/03/2021 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
01/03/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/03/2021 11:01
Juntada de Petição
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05/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
26/01/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/12/2020 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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02/12/2020 07:56
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/09/2020 12:26
Juntada
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21/09/2020 12:26
Recebido recurso eletrônico - Data do julgamento: 03/04/2020 14:56:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c. o art. 132, do RITJESC, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator: Desemba
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21/09/2020 12:24
Juntada
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07/04/2020 10:49
Juntada
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03/04/2020 14:56
Juntada
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02/10/2019 16:30
Juntada
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26/09/2019 16:53
Certidão emitida - Certidão de remessa de recurso eletrônico
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26/09/2019 16:53
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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26/09/2019 16:49
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada. O referido é verdade, do que dou fé.
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23/08/2019 20:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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28/07/2019 12:21
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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18/07/2019 12:49
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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18/07/2019 12:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte apelada/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do artigo 1.003 do CPC), observado eventual prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público, D
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11/07/2019 19:00
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WGMM.19.10013667-0 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 11/07/2019 18:36
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31/01/2019 00:51
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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28/01/2019 12:33
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o 0000236-64.2019.8.24.0026 - Embargos de Declaração, nesta data.
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28/01/2019 12:33
Recurso interposto - 0000236-64.2019.8.24.0026 - Embargos de Declaração
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22/01/2019 12:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0024/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2983 Página:
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18/01/2019 13:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0024/2019 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Ellinor Jung em face do Município de Massaraduba.Sem custas. Sem honorários.Defiro ao executado o pedido de grat
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18/01/2019 12:57
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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18/01/2019 12:57
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Ellinor Jung em face do Município de Massaraduba.Sem custas. Sem honorários.Defiro ao executado o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Pro
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18/01/2019 12:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Ellinor Jung em face do Município de Massaraduba.Sem custas. Sem honorários.Defiro ao executado o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Pro
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18/12/2018 13:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Ellinor Jung em face do Município de Massaraduba.Sem custas. Sem honorários.Defiro ao executado o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do Códi
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19/07/2018 12:40
Conclusos para decisão interlocutória
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19/07/2018 12:39
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
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07/06/2018 02:20
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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10/02/2018 04:25
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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31/01/2018 19:56
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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31/01/2018 19:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal:Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifest
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23/09/2017 16:15
Juntada de Denúncia - Nº Protocolo: WGMM.17.10013568-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 23/09/2017 15:53
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26/08/2017 09:53
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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26/08/2017 09:53
Juntada
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22/08/2017 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713034231TJ Situação : Cumprido Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Ellinor Jung Diligência : 22/08/2017
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15/08/2017 08:58
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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15/08/2017 08:58
Determinado a citação/notificação - Vistos etc.I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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11/08/2017 10:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 10:06
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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