TJSC - 5060878-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060878-09.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)EXECUTADO: VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPPADVOGADO(A): JOÃO PAULO FARIA ALVES NETO (OAB RS129959A)EXECUTADO: CLEITON EDUARDO DIASADVOGADO(A): JOÃO PAULO FARIA ALVES NETO (OAB RS129959A) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos (evento 30). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 30) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060878-09.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento do evento 26, pois não estou perante ação de busca e apreensão.
Outrossim, a parte executada, embora tenha subscrito a petição de acordo, não pode ser considerada citada, pois não foi assistida por advogado no pacto.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DO CREDOR. "1) AVENTADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E JUNTADO AO PROCESSO.
DEMANDADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA ASSISTIDO POR ADVOGADO NO MOMENTO DA AVENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 239, CAPUT, DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
RECURSO REJEITADO. "2) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI nº 4030319-73.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gerson Cherem II, j. 03.12.2020) Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
04/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/09/2025 12:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR042074
-
02/09/2025 09:44
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
26/06/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 17:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060878-09.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074)EXECUTADO: VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPPADVOGADO(A): JOÃO PAULO FARIA ALVES NETO (OAB RS129959A)EXECUTADO: CLEITON EDUARDO DIASADVOGADO(A): JOÃO PAULO FARIA ALVES NETO (OAB RS129959A) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos (evento 13). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 13) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:21
Juntada de Petição
-
09/06/2025 16:14
Juntada de Petição - VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP / CLEITON EDUARDO DIAS (RS129959A - JOÃO PAULO FARIA ALVES NETO)
-
29/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2025 09:17
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
09/05/2025 09:16
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
07/05/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 09:20
Determinada a citação
-
02/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10286883, Subguia 5358275 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.988,28
-
29/04/2025 14:17
Link para pagamento - Guia: 10286883, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5358275&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5358275</a>
-
29/04/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Guia 10286883 - R$ 1.988,28
-
29/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003091-81.2024.8.24.0081
Graziele Zago
Universidade Comunitaria Regional de Cha...
Advogado: Rudimar Roberto Bortolotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 09:42
Processo nº 5003259-87.2025.8.24.0036
Vania Vanice Kreis Fiamoncini
Banco Bv S.A.
Advogado: Ellen Ersching
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 00:48
Processo nº 5078997-18.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Marli Chaves Saidel
Advogado: Leonardo Cesar Gomes Garcia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 15:40
Processo nº 5000478-41.2009.8.24.0008
Cetor Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jean Fabio Stolfi
Advogado: Luiz Fernando Belli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2009 00:00
Processo nº 5000732-84.2025.8.24.0062
Jenifer Elaine Raulino
46.912.624 Isaias de Mattos
Advogado: Guilherme Santos Galle
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 17:55