TJSC - 5055242-09.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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24/07/2025 10:10
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5055242-09.2021.8.24.0023/SC APELADO: SERGIO GONCALVES DE ALMEIDA COELHO JUNIOR (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Sérgio Gonçalves de Almeida Coelho Júnior deflagrou "cumprimento de sentença" contra Estado de Santa Catarina. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 76, 1G): Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo.
A execução foi impugnada, sendo a impugnação julgada procedente no todo ou em parte.
Houve pagamento.
Relatado, decido.
A lide foi extinta nos termos adjacentes (Evento 76, 1G): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. [...] CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Por valor consolidado entende-se aquele resultante após o julgamento da impugnação, quando houver, acrescido dos consectários legais até a data do cálculo.
Se houver acordo, o valor consolidado é o acordado acrescido dos consectários pactuados, ou à falta desses os legais.
Se não houver impugnação da execução, o valor consolidado é o do cálculo do exequente com incidência dos consectários legais.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, fica a parte interessada ciente de que eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita por mera petição nestes próprios autos, desde que tenha havido o trânsito em julgado, devendo a petição vir acompanhada do cálculo do montante devido.
Apresentada a conta dos honorários, intime-se a executada para se manifestar em cinco dias.
Havendo contrariedade, venham conclusos.
Senão, expeça-se, conforme o caso, RPV ou precatório para pagamento dos honorários ora fixados, requisitando-se por ato ordinatório, sempre que necessário, documentos e informações do titular do crédito, que sejam necessários à expedição de referidos documentos.
A Fazenda Pública é isenta de custas, mas deverá ressarcir, no próprio processo (Orientação CGJ n. 05, de 8 de março de 2023), as custas adiantadas pela parte vencedora.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignado, o ente federado recorreu.
Em suma, requereu (Evento 80, 1G): Diante do exposto, o Estado de Santa Catarina requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença, no intuito de: a) afastar a aplicação da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 ao caso dos autos, em que o pagamento ocorreu via RPV, aplicando-se o decidido no IRDR 4 do TJSC, no sentido de que a imposição de honorários somente poderia ocorrer em caso de pagamento da RPV fora do prazo legal de 60 dias, fato que não ocorreu no caso presente; b) subsidiariamente, determinar a suspensão do feito quanto à condenação em honorários, até que reste definitivamente julgado o IRDR 4 e Tema 1190 Com contrarrazões (Evento 88, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
O apelante pretende a reforma da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios conforme as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC.
Como ponto de partida, os honorários advocatícios impugnados no processo examinado não dizem respeito à fase de conhecimento, mas ao cumprimento de sentença.
Esta compreensão ressai do disposto na Súmula n. 345 do Superior Tribunal de Justiça, porque: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
A matéria foi novamente enfrentada pela Corte Superior, em função da vigência do Código de Processo Civil de 2015, dirimindo conflitos sobre arbitramento de honorários em cumprimento de sentença, decorrente de ação coletiva, à luz do novo estatuto instrumental.
Foi definido pelo Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O entendimento sumulado no ano de 2007 e referendado pelo Tema n. 973 da Corte Cidadã é na exata compreensão de que a decisão proferida em ação coletiva gera um título executivo genérico.
Demanda, portanto, propositura do cumprimento de sentença e pressupõe a necessidade de liquidação do crédito mediante elaboração de cálculo aritmético, individualização dos credores e organização de documentos comprobatórios do direito.
A despeito dos argumentos invocados para modificar o édito condenatório, a imposição do pagamento da verba decorre do princípio da causalidade e, diante do não cumprimento espontâneo da obrigação definida pelo título judicial, inequívoco que a exequente precisou manejar cumprimento de sentença para ver satisfeito o direito reconhecido na ação coletiva n. 0072300-28.2012.8.24.0023.
Tal circunstância conduz, indubitavelmente, à condenação pelos respectivos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
O entendimento adotado na origem não destoa da jurisprudência catarinense, sendo possível encontrar inúmeros julgados no mesmo sentido envolvendo casos semelhantes de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO POR RPV.
IRRELEVÂNCIA.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO AGRAVANTE POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
VALOR IRRISÓRIO.
ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039555-56.2024.8.24.0000, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS.1. O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades, tanto no enunciado da Súmula n. 345, quanto do Tema n. 973.2. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023).3.
Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual.4.
Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002120-13.2023.8.24.0023, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
APELO DOS EXEQUENTES PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO ENTE PÚBLICO.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS TENDO EM VISTA SE TRATAR DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRETENSÃO INSUBSISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 345 DO STJ E DO TEMA N. 973.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0314082-21.2018.8.24.0023, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-27.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
De mais a mais, não descuro que o STJ firmou tese no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190).
Todavia, o eminente Juiz de Direito, Dr.
Yannick Caubet, ponderou a aplicabilidade da tese paradigmática com diligência (Evento *, 1G): Destaco que a presente questão não se submete à suspensão determinada no IRDR Tema 04 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Neste, espera-se a resolução, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1190, que assim definiu a questão submetida a julgamento: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." No caso concreto, aplica-se a Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973 do STJ, já transitado em julgado, em plena vigência, e não afetado de qualquer modo pelo Tema 1190. É que, independentemente da solução dada ao Tema 1190, as execuções individuais de sentença coletiva continuarão a ser reguladas pela Súmula 345 do STJ.
Dito isto, não é opcional a aplicação da Súmula e do Tema às hipóteses que eles regulam, na dicção do artigo 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em seus julgados mais recentes, tem corroborado a exegese ora apresentada: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4.
SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEVIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0323275-65.2015.8.24.0023, Rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DEMANDA NA QUAL FICOU RECONHECIDO QUE OS SUBSTITUÍDOS PELO SINDSAÚDE FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E DE LICENÇA-GESTAÇÃO.DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1) INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR SE TRATAR DE PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). TESE REJEITADA.INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTA CORTE.
PARADIGMA RELATIVO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. ADOÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMANDA COM NOVA RELAÇÃO JURÍDICA E REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL.AFETAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO EM NÍVEL LOCAL.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040268-31.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). À vista disso, a sentença não carece de reforma.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais fixo na proporção de 15% sobre o estipêndio advocatício estipulado em primeiro grau, devidos ao patrono do apelado.
Com fundamento no art. 932, V, "a" e "b", do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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06/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 13:01
Redistribuído por sorteio - (GPUB0304 para GPUB0404)
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05/06/2025 12:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0304 -> DCDP
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05/06/2025 12:27
Despacho
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04/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
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04/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:53
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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03/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO GONCALVES DE ALMEIDA COELHO JUNIOR. Justiça gratuita: Revogada.
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03/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/06/2025 12:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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