TJSC - 5107804-82.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5107804-82.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ROSIMARI OLIVEIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCIA ANDREA NASCIMENTO ARRUDA (OAB SC069088A)ADVOGADO(A): JESSICA SOUZA ALVES (OAB MT020286O) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
A propósito, em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297)".
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". 4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para fins de réplica. -
18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:48
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 19:32
Juntada de Petição
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11/06/2025 19:27
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS107570
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição - ROSIMARI OLIVEIRA DE ANDRADE (MT020286O - JESSICA SOUZA ALVES / SC069088A - MARCIA ANDREA NASCIMENTO ARRUDA)
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 12:35
Expedição de ofício - 1 carta
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07/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:02
Despacho
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05/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 25/11/2024 11:32:33)
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16/04/2025 10:42
Juntada de Petição
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16/01/2025 11:48
Juntada de Petição
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22/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:45
Decisão interlocutória
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16/10/2024 15:24
Juntada de Petição
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08/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMARI OLIVEIRA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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08/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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