TJSC - 5007718-64.2022.8.24.0125
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões
-
15/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
25/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
24/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
23/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
23/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
02/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
01/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007718-64.2022.8.24.0125/SC RECORRENTE: SADI MARQUES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): UWER GERSON IKERT (OAB SC043332)RECORRIDO: BRINK\'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): Luiz Ricardo Berleze (OAB PR024742) DESPACHO/DECISÃO O art. 26, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; [...] Por sua vez, o art. 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência recursal, nos seguintes termos: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Com efeito, não há dúvida quanto à possibilidade de homologação do pedido de desistência, independentemente do consentimento da parte contrária.
A celeuma diz respeito à possibilidade ou não de condenação da parte desistente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte contrária.
Para uma primeira corrente, é devida a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, desde que a parte contrária tenha constituído procurador e desde que tenham sido apresentadas contrarrazões, pressupondo, assim, a existência de trabalho adicional em grau recursal.
Uma segunda corrente compreende que a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é possível, desde que a parte contrária tenha constituído procurador e ainda que a parte contrária não tenha apresentado contrarrazões.
De outro norte, uma terceira corrente de entendimento defende que não é cabível a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto tal medida representaria violação ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, o qual pressupõe que o recorrente seja vencido para então autorizar a condenação a título de sucumbência, senão vejamos: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Por compreender que a segunda corrente de entendimento melhor refletia e assegurava o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que poderia servir como desestímulo à interposição de recursos, este Relator aplicava condenação da parte desistente a título de honorários advocatícios de sucumbência, desde que a parte contrária possuísse procurador constituído nos autos, ainda que não tivesse sido apresentada manifestação em relação ao recurso interposto.
Todavia, revendo a questão, reputo adequado adotar a primeira corrente de entendimento.
Isso porque, interposto o recurso, é inaugurada a instância recursal, o que atrai a responsabilidade da parte desistente pelo pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
O fato do pedido de desistência ter sido formulado antes do julgamento do recurso não altera tal conclusão, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional com a remessa dos autos à Turma Recursal.
Outrossim, o pedido de desistência formulado após a intimação da parte para juntar documentos para esclarecer acerca da atual situação financeira e requerer a gratuidade da justiça não afasta o fato de que o recurso foi interposto e a atuação jurisdicional foi prestada.
Igualmente, eventual desistência do recurso após o julgamento de tese firmada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral (art. 927 do CPC) não elimina a compreensão no sentido de que é ônus da parte avaliar, antes da interposição do recurso, o cabimento ou não de encaminhar a insurgência ao órgão recursal competente.
A única exceção fica por conta dos honorários advocatícios de sucumbência, que somente são devidos caso, cumulativamente, a parte recorrida tenha constituído procurador e caso tenham sido apresentadas contrarrazões, isto é, quando houve atuação adicional em razão da inauguração da instância recursal.
Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOMINADO NÃO CONHECIDO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS - DECISÃO MANTIDA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO PRECLUSA - REJEIÇÃO LIMINAR PRETENDIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DESCABIDA - MANEJO DEVIDAMENTE CONSIDERADO - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO - CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015609-69.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-05-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000142-54.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 09-05-2023).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUANDO JÁ OFERTADAS AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS PELA PARTE CONTRÁRIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DESISTENTE.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012083-54.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29-05-2024).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência dos recursos interpostos (Evento 90), o que faço, por analogia, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Diante da apresentação de contrarrazões ao recurso inominado (Evento 56), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de condenação.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
30/06/2025 17:38
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
-
30/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:09
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
-
30/06/2025 10:42
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5007718-64.2022.8.24.0125/SC (Pauta: 358) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: SADI MARQUES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): UWER GERSON IKERT (OAB SC043332) RECORRIDO: BRINK\'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Ricardo Berleze (OAB PR024742) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
13/06/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 358
-
08/05/2025 17:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões
-
08/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/04/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
07/04/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10039450, Subguia 5214073
-
07/04/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 76 - Link para pagamento - 24/03/2025 14:19:40)
-
04/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
24/03/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - SADI MARQUES DE CARVALHO - Guia 10039450 - R$ 2.216,72
-
24/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SADI MARQUES DE CARVALHO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
24/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:03
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 17:06
Conclusos para decisão com Petição
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 20:10
Juntada de Petição
-
11/02/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
11/02/2025 18:54
Juntada de Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:34
Despacho
-
13/12/2024 18:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
13/12/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SADI MARQUES DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
13/12/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/12/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 52 Justiça gratuita: Requerida
-
02/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/11/2024 11:58
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9199185, Subguia 4726918
-
07/11/2024 11:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 47 - Link para pagamento - 07/11/2024 11:51:44)
-
07/11/2024 11:51
Juntada - Guia Gerada - BRINK\'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - Guia 9199185 - R$ 2.159,94
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07/11/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 17:15
Juntada de Petição
-
06/11/2024 15:41
Juntado(a)
-
06/11/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala Virtual do Juizado Especial Cível - 06/11/2024 14:00. Refer. Evento 22
-
06/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:54
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IEA02CV01 para IEAJCCF01) - Resolução TJ N. 34 de 6 de setembro de 2023
-
18/08/2023 21:14
Juntada de Petição
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
18/07/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 14:29
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Virtual do Juizado Especial Cível - 06/11/2024 14:00
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
25/10/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/10/2022 14:25
Juntada de Petição
-
10/10/2022 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/10/2022 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/09/2022 14:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/09/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2022 16:50
Determinada a citação
-
19/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SADI MARQUES DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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