TJSC - 5000110-47.2025.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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03/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000110-47.2025.8.24.0048/SC AUTOR: LUCCAS PHILIPPS MACHADOADVOGADO(A): JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824)RÉU: LAURECIR ALVES MONTEIROADVOGADO(A): DOUGLAS JOHN (OAB SC072895)RÉU: RUTE DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS JOHN (OAB SC072895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória proposta por LUCCAS PHILIPPS MACHADO em face de LAURECIR ALVES MONTEIRO e RUTE DA SILVA.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 9).
Citado e identificado o corréu Laurecir (evento 36), este e sua companheira Rute, apresentaram contestação, sendo que, o comparecimento espontâneo desta última supre a citação (art. 239, §1º do CPC).
Os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a litispendência ou conexão com a ação de usucapião pretérita ou, ainda, a suspensão pela prejudicialidade externa.
No mérito, requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial e o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária).
Juntaram documentos (eventos 37 a 39).
Em evento 42 foi determinada a retificação do polo passivo e demais atos.
Houve réplica (evento 55).
Por fim, a corré Rute coligiu sua procuração regularizando sua representação processual (evento 57).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil.
Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356).
Há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I). 1.1.
Da preliminar de litispendência Afasto a preliminar supra, pois na presente ação reivindicatória é autor LUCCAS PHILIPPS MACHADO em face de LAURECIR ALVES MONTEIRO e RUTE DA SILVA, de outro vértice, a ação de usucapião nº 50017528920248240048, foi promovida preteritamente por LAURECIR ALVES MONTEIRO e RUTE DA SILVA em face de LUCCAS PHILIPPS MACHADO e SALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, logo, não possui todas as mesmas partes. 1.2.
Da preliminar de conexão Os corréus informaram que tramita, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras, ação de usucapião nº 50017528920248240048, que versa sobre o mesmo imóvel objeto da presente lide – o Lote nº 10, Quadra 14, do Loteamento Jardim Viviane, matrícula nº 42.303 do CRI de Balneário Piçarras/SC – embora abranja também área contígua (parte da matr. 42.327, de outro proprietário) dada a indeterminabilidade inicial dos limites.
Para tanto, pugnaram pelo reconhecimento da conexão entre a presente ação reivindicatória e a ação de usucapião nº 50017528920248240048, ajuizada pelos réus e em trâmite na mesma comarca, com o consequente apensamento e julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC.
Assiste razão à parte autora em sua réplica (evento 55.1 - págs. 2 e 3), pois a ação reivindicatória é de matéria afeta aos feitos cíveis em geral (1ª Vara desta Comarca), sendo que, a ação de usucapião está inserida dentre aquelas de competência do Juízo dos registros públicos (2ª Vara desta Comarca).
Deste modo, considerando a competência material atribuída a cada uma das unidades jurisdicionais, com base nos arts. 2º e 3º da Resolução TJ n. 19/2007, a reunião dos feitos não é cabível, pois implicaria em alteração da competência absoluta, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de reunião das ações. 1.3.
Da suspensão pela prejudicialidade externa No tocante ao pedido alternativo, de suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de usucapião, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, entendo que deve ser aplicado ao presente caso, justifico.
Compulsando os autos da ação de usucapião sob n. 50017528920248240048, distribuída anteriormente pelos corréus LAURECIR ALVES MONTEIRO e RUTE DA SILVA em face também do ora autor, urge a suspensão desta ação reivindicatória, pois envolve parte do mesmo imóvel ora sub judice - Lote nº 10, Quadra 14, do Loteamento Jardim Viviane, matrícula nº 42.303.
Para tanto, cito os seguintes precedentes do TJSC, respectivamente, em casos análogo e idêntico: Conflito de Competência Cível n. 50037579720258240000 - constou no relatório da decisão a determinação para a suspensão da ação possessória até que ocorra o julgamento da ação de usucapião.
Extraio o seguinte excerto: Por conseguinte, é medida de rigor o acolhimento deste conflito negativo de competência.
Faz-se imperativo registrar, contudo, que o feito possessório deve permanecer sobrestado, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação de usucapião, diante da prejudicialidade externa entre as ações que tratam sobre o mesmo imóvel.(grifei) Conflito de Competência Cível n. 50557069720248240000 - no qual há o entendimento do TJSC sobre a suspensão da ação reivindicatória até que ocorra o julgamento da ação de usucapião.
Extraio o seguinte excerto: Imperioso consignar que, a fim de obstar a ocorrência de decisões dissonantes, o feito reivindicatório deve permanecer sobrestado até o julgamento da ação de usucapião n. 5004641-55.2020.8.24.0048, conforme dispõe o art. 313, V, "a", do CPC. (grifei) Assim, considerando que eventual direito reconhecido à parte autora e/ou ao(s) réu(s) quanto à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva do bem ora em litígio poderá vir a incidir nos efeitos da presente ação sobre o mesmo imóvel, logo, frente à prejudicialidade externa, os autos deverão permanecer suspensos até que ocorra o trânsito em julgado da Ação de Usucapião n. 50017528920248240048 (2ª Vara desta Comarca), com base na alínea "a" do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado da supramencionada ação, levante-se a suspensão deste feito e tornem os autos conclusos.
COMUNIQUE-SE ao Juízo onde tramita a ação de usucapião.
Logo, dou o feito por saneado e organizado. 2. Somente após levantada a suspensão do feito constante no item 1.3, voltem os autos para regular trâmite e eventual intimação das partes para especificação provas, caso não seja verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se com prioridade.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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01/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:24
Decisão interlocutória
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29/08/2025 19:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 04:02
Juntada de Petição - RUTE DA SILVA (SC072895 - DOUGLAS JOHN)
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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23/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DESCONHECIDOS - EXCLUÍDA
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22/07/2025 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUTE DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURECIR ALVES MONTEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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21/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:43
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:02
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:00
Juntada de Petição - DESCONHECIDOS (SC072895 - DOUGLAS JOHN)
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08/07/2025 17:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000110-47.2025.8.24.0048/SCRELATOR: EDUARDO BONNASSIS BURGAUTOR: LUCCAS PHILIPPS MACHADOADVOGADO(A): JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 20/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
20/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: PRICILA MARIA MECCA SARTORIO
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02/04/2025 22:21
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
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25/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:03
Decisão interlocutória
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24/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9845232, Subguia 5099338 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 64,68
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24/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 10:30
Link para pagamento - Guia: 9845232, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5099338&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5099338</a>
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24/02/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - LUCCAS PHILIPPS MACHADO - Guia 9845232 - R$ 64,68
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19/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: SEBASTIAO NELSON LEITE
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12/02/2025 23:48
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 20:13
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9568001, Subguia 4938297 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.464,68
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16/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:48
Link para pagamento - Guia: 9568001, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4938297&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4938297</a>
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15/01/2025 18:48
Juntada - Guia Gerada - LUCCAS PHILIPPS MACHADO - Guia 9568001 - R$ 1.464,68
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15/01/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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