TJSC - 5002283-22.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002283-22.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50022832220228240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELADO: GILSON JOAO PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOR (OAB SC020870)APELADO: JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOR (OAB SC020870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 11/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002283-22.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EMBARGADO)APELADO: GILSON JOAO PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOR (OAB SC020870)APELADO: JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOR (OAB SC020870) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 09/09/2025.
Trata-se de recurso interposto por Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul-BRDE contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos dos Embargos à Execução, interpostos por Gilson João Pereira e João Gualberto Pereira Neto, a qual acolheu em parte os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 37, SENT1): Isso posto, resolvendo o mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos à execução nº 5002283-22.2022.8.24.0930, opostos por GILSON JOAO PEREIRA e JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO para: a) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados em ambos os contratos, mesmo que atrelados a variação da TJLP e a PTAX limitando, contudo, os juros remuneratórios do contrato ao percentual máximo de 12% ao ano; b) manter a capitalização dos juros em relação a todos os contratos porque pactuada por cláusula expressa; c) afastar a incidência da comissão de permanência, porque vedada a incidência do encargo nas cédulas de crédito industriais, rurais e comerciais, sendo autorizada, por corolário, a cobrança de juros remuneratórios durante a inadimplência limitados a taxa média de mercado e dos encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e correção monetária), de forma cumulada inclusive; d) estipular a multa contratual em 2% calculada sobre o valor atualizado do débito; e) determinar a utilização do INPC como índice de atualização monetária; f) que em razão dos excessos constatados no período da normalidade, afastar a incidência dos encargos moratórios até o recálculo do débito de acordo com os parâmetros desta decisão; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada procurador que deverão ser rateados na mesma proporção, vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Evento 47, APELAÇÃO2), a instituição financeira sustentou, em síntese: a) a impropriedade da concessão da justiça gratuita, por incompatibilidade com a condição patrimonial dos embargantes, avalistas de vultuoso financiamento; b) a inaplicabilidade do CDC, diante da natureza comercial da relação e do caráter empresarial do crédito concedido; c) a impossibilidade de limitar os juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, defendendo a manutenção das taxas pactuadas (TJPL e PTAX); d) a ausência cobrança e contratação da comissão de permanência; d) a necessidade de restabelecer a mora, caso afastada a tese de encargos abusivos; e) o afastamento da repetição do indébito; f) a manutenção da TJLP como índice de atualização monetária, em substituição ao INPC; g) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do êxito da demanda.
Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma do "decisum" objurgado.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 55), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Cuida-se de recurso aviado pela casa bancária contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados no bojo dos Embargos à Execução.
Os pontos versados no reclamo serão analisados em tópicos.
Impugnação à justiça gratuita Defende a casa bancária a impropriedade da concessão da justiça gratuita, por incompatibilidade com a condição patrimonial dos embargantes, avalistas de vultuoso financiamento.
Contudo, extrai-se do pronunciamento judicial de evento 9, ter o Magistrado indeferido à benesse aos embargantes, acentuando o seguinte: Ainda, verifica-se que, intimada, a parte embargante não comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica.
Isso posto: 1.
Recebo os presentes embargos para discussão, SEM efeito suspensivo. 2.
Indefiro o pedido de justiça gratuita à parte embargante. 3.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a tempestividade e impugnar os embargos (art. 920, I, do CPC).
Em aditamento, observa-se que, na parte dispositiva da decisão recorrida, constou a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte autora.
Todavia, trata-se de evidente erro material, uma vez que dos autos não se extrai qualquer deliberação que tenha concedido tal benefício.
Sob esse prisma, percebe-se que a pretensão da ora recorrente foi julgada favorável anteriormente à interposição da presente insurgência, carecendo, portanto, de interesse em recorrer, motivo pelo qual o reclamo não merece ser conhecido no ponto.
Inaplicabilidade do CDC Aduz a recorrente ser inaplicável à hipótese dos autos as disposições contidas no código consumerista, diante da natureza comercial da relação e do caráter empresarial do crédito concedido.
Sem acerto, adianta-se.
Quanto à apreciação do tema, acertadamente, acentuou-se na sentença que, nos termos da orientação sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do STJ.2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Não bastasse, denota-se da jurisprudência da Corte de Cidadania a relativização da teoria finalista, aplicando o Código de Defesa do Consumidor em situações na qual o sujeito, embora não se enquadre, sob a ótica estritamente técnica, como destinatário final do produto ou serviço, esteja em condição de vulnerabilidade no contexto da relação jurídica firmada.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESTINATÁRIO FINAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
CONSTATAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.2.
A adquirente do serviço de intermediação de pagamentos e de compra e venda em plataforma digital não pode ser considerada destinatária final do referido serviço, visto que este é utilizado para desempenho da atividade econômica da adquirente.3.
Admite-se a mitigação da teoria finalista quando, embora o adquirente não seja destinatário final do serviço, esteja evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face do fornecedor.4.
O colegiado estadual assentou que a adquirente do serviço estaria em situação de vulnerabilidade, por se tratar de empresa de pequeno porte em face de grande plataforma digital.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.5.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.294.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) E deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO DE LAUDOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, VISTORIA, EXTRATOS BANCÁRIOS E APÓLICES DE SEGURO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
APLICAÇÃO.
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO.
DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021208-65.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 05/12/2019 - sem grifos no original).
Na espécie, não obstante a utilização do capital para fomento da atividade, como pretende levar a crer a recorrente, vislumbra-se que os agravados fazem jus à aplicação das normas protetivas do Código Consumerista, em face da existência das alegadas vulnerabilidades técnica e fática.
No ponto, observa-se que os autores afirmam expressamente a ausência de possibilidade de negociação das cláusulas contratuais, circunstância que evidencia a característica de contrato de adesão, em que o consumidor se encontra limitado a aceitar integralmente as condições impostas pela instituição financeira sem espaço para eventuais modificações dos termos estabelecidos.
Essa configuração denota a presença da vulnerabilidade fática, reforçada pela notória disparidade técnica entre os contratantes.
Portanto, considerando a vulnerabilidade técnica e fática apontado, correta se mostra a aplicação das normas consumeristas ao ajuste em análise, sendo irrelevante, para fins de exclusão da incidência normativa, a mera destinação dos recursos à atividade econômica da contratante, Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento quanto ao tema.
Juros remuneratórios Defende a casa bancária a imperiosidade de manutenção dos encargos remuneratórios, tal como pactuados.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado", divulgada pelo Banco Central, como referencial para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, que haverá de ser demonstrada de acordo om as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira. É nesse sentido que restou delimitado no Recurso Especial n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) Igualmente, a Terceira Turma do STJ elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios no julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Para mais, importa consignar que, após debates realizados na sessão de julgamento datado de 12/08/2025, a Segunda Câmara de Direito Comercial passou a valorar abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Precedente: TJSC, Apelação n. 5077165-81.2024.8.24.0930, rel.
Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2025; Apelação n. 5087202-70.2024.8.24.0930, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Esse percentual não foi eleito de forma aleatória, baseando-se no próprio voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, conforme se extrai do excerto a seguir: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos [...]. (julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) A par dessas orientações, passa-se à apreciação do caso em comento.
Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado duas cédulas de crédito industrial, acompanhadas de seus aditivos, dentre elas: (i) Cédula de Crédito Industrial n. 20.604, firmada em junho de 2009; objeto de duas renegociações, n. 20.601, firmada em 25/06/2015; n. 20.602, firmada em 02/06/2016 - ambas mantendo inalterados os encargos; (ii) Cédula de crédito bancário 20.605, firmada em 02/06/2009; a qual contou com três aditivos; 20.605/01, de 29/09/2010; 20.605/ 02, de 30/06/2015 e 20.605/03.
Com efeito, aludidos instrumentos ostentam taxa de juros 5,0% ao ano acrescida da variação da TJLP (mantido os encargos nas renegociações); e taxa de juros 9,0% ao ano acrescida da variação da TJLP na data de 02 de junho de 2009, com alteração dos encargos nos instrumentos de renegociação - taxa de juros de 6,0% ao ano acrescida da variação da PTAX e taxa de juros de 13% ao ano acrescida da variação da TJLP), respectivamente.
Inobstante a conduta da financeira a esse respeito, mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassarem os 12% (doze por cento) ao ano.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE, ORA EMBARGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS - POSTULADA A MANUTENÇÃO DOS PATAMARES CONVENCIONADOS - ENCARGO AVENÇADO EM 2,5% AO ANO, CUMULADO COM A TAXA DE JUROS A LONGO PRAZO (TJLP) - PERCENTUAL DE 5,5% AO ANO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE - SOMATÓRIO DA RUBRICA QUE NÃO ULTRAPASSA 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - EXEGESE DO ART. 5º DO DECRETO LEI N. 413/1969 - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE -EXIGÊNCIA VÁLIDA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA NO PARTICULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSTULADO O REDIMENSIONAMENTO DA VERBA - ADEQUAÇÃO PARA REFLETIR O NOVO DESLINDE DADO À CAUSA - EXECUTADOS QUE RESTARAM DERROTADOS NA INTEGRALIDADE DAS POSTULAÇÕES INAUGURAIS -OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 86, "CAPUT", DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - IMPERIOSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A FIM DE QUE SEJAM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE EMBARGANTE - INCONFORMISMO ACOLHIDO NO TEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO DO RECLAMO - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, Apelação n. 0319140-21.2016.8.24.0008, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 8/2/2022). (sem grifos no original) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL; EXPURGO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO NS. 138.511.454 E 138.511.453.
TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL N. 40/01805-9.
CASO VERTENTE EM QUE HOUVE CUMULAÇÃO DE JUROS FIXOS COM TJLP.
COBRANÇA AUTORIZADA, DESDE QUE LIMITADA EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ADUZIDA DESNECESSIDADE DE EXPURGO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOB A ARGUIÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO PACTUADA.
DESACOLHIMENTO.
ENCARGO EFETIVAMENTE AJUSTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. [...] PREQUESTIONAMENTO.
TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA.
APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE.
VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000798-69.2014.8.24.0084, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 19/3/2024). (sem grifos no original) Portanto, quanto à cédula de crédito industrial, compete ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito rural, a exemplo do que sucede com as cédulas de crédito comercial e industrial.
Diante da omissão desse órgão nesse mister, prevalece a regra do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, Lei de usura, limitando-se eles no percentual de 12% ao ano.
Entrementes, quando inferiores a aludido patamar máximo, deverão os juros remuneratórios observar os percentuais ajustados.
Na hipótese sob escrutínio, reconhece-se a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, ainda que atrelados à variação da TJLP, porém, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano, conforme corretamente ponderado pela Togada de base.
Nesse contexto, é de ser negado provimento ao reclamo. Da comissão de permanência. Sustenta o apelante a desnecessidade do expurgo da comissão de permanência, ao argumento de que não contratada nos pactos em debate, pouco menos demonstrada a exigência.
Razão lhe assiste.
Através do julgamento do Recurso Especial n. 1.058.114/RS, afetado pela Lei n. 11.672/2008 (Recursos Repetitivos), a Corte Superior manifestou-se no sentido de que a comissão de permanência não poderia ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
E, desta forma, a comissão de permanência passou a ser interpretada como sendo a soma de (a) juros remuneratórios à média de mercado, limitada à taxa do contrato para o período da normalidade, (b) juros moratórios limitados em 12% ao ano e (c) multa contratual limitada em 2% do valor da prestação.
Eis o teor da ementa do referido julgado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.058.114/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, j. em 12/8/2009) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também editou a Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
A propósito, é o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte Estadual, nos termos do seu Enunciado n.
III: III - A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação.
Não bastasse, colhe-se da Súmula 30 da Corte Superior: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
Dessa forma, "é admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (STJ, AgInt no REsp 1417066/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 20/3/2018, DJe 2/4/2018).
Analisando o caderno processual, conquanto seja inviável a exigência da comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial, por conta do Enunciado n.
III do Grupo de Câmaras desta Corte Estadual, não se vislumbra nos ajustes colacionados ao processado o seu ajuste, tampouco sua exigência restou demonstrada no laudo contábil colacionado.
Vejamos um dos ajustes, a título de exemplo (Evento 1, CONTR4): Desta feita, julga-se extinto o pedido referente à cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, restando provido o recurso, no ponto.
Mora "debitoris" Postula o recorrente a caracterização da mora.
No que se refere à caracterização da mora e todos os efeitos daí decorrentes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em sede de recursos repetitivos, consoante as Orientações 2 e 4 do REsp 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] E: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] (REsp 1.061.530/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008) Dessarte, em havendo constatação de abusividades no período da normalidade, reconhece-se a descaracterização da mora; caso contrário, a impontualidade permanece hígida.
Relativamente ao depósito incidental de valores, este Colegiado possuía o entendimento de que "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito" (Súmula n. 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
Não obstante, em decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial datada de 14/2/2024, publicada em 23/2/2024, momento em que passou a surtir seus efeitos, tal enunciado foi revogado, em decorrência de recentes decisões da Corte da Cidadania que, com base no Tema 28 (STJ), tem dispensado o depósito do valor incontroverso para fins de descaracterização da mora do devedor, bastando o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, tais como juros remuneratórios e capitalização.
Desse modo, passa-se a aplicar o entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Sobre o assunto, precedente recente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO COLEGIADA E ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MORA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA, AFASTANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA PARA QUE, CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS), A MORA RESTA AFASTADA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
POR CONSEQUÊNCIA, IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5015989-72.2022.8.24.0930, Rel.
Guilherme Nunes Born, j. em 22/2/2024) (sem grifos no original). "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, o juízo "a quo" limitou os juros remuneratórios na Cédula de Crédito Industrial e seus respectivos aditivos, porquanto excederam em 12% (doze por cento) ao ano.
Colhe-se tópico do decisório, por oportuno: a) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados em ambos os contratos, mesmo que atrelados a variação da TJLP e a PTAX limitando, contudo, os juros remuneratórios do contrato ao percentual máximo de 12% ao ano; Por esse motivos, é de ser descaracterizada a mora, obstando a exigência dos encargos oriundos da impontualidade, até a intimação da parte devedora para o pagamento do débito após apuração do "quantum debeatur", razão pela qual o inconformismo improspera na espécie.
Repetição do indébito A ré aduz o descabimento da repetição do indébito, mormente porque não houve cobrança de valores indevidos a justificar a medida.
Constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente (CC/2002, art. 877).
Entretanto, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
De outro vértice, preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista que o consumidor lesado tem direito a restituição em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Todavia, o pleito de restituição em dobro só encontra sustentáculo desde que a instituição financeira tenha agido de má-fé na retenção de tais valores.
Melhor explicita a matéria o art. 940 do Código Civil, ao definir que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Da mesma forma que se permite a restituição do indébito a fim de evitar o enriquecimento ilícito da casa bancária, a devolução de quantia em dobro ao consumidor, se não comprovada a má-fé, implicaria,
por outro lado, no locupletamento deste.
Nesse viés, apurada a existência de crédito em favor do consumidor, em sede de liquidação de sentença, é cabível a restituição de valores somente na forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC).
Logo, entende-se viável a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior pela parte embargante na modalidade simples, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação.
Portanto, o apelo é de ser inacolhido na espécie. Ônus da sucumbência Apenas ocorrendo a alteração da sentença neste grau de jurisdição, haverá necessidade de redefinição dos aludidos ônus como sucedâneo evidente da modificação do resultado do julgamento.
Todavia, a parcial procedência do recurso resultou em alteração mínima do "decisum" nesta Instância Revisora (ausência de interesse de agir quanto à comissão de permanência), devendo prevalecer o que fora estabelecido na origem (condenação na forma recíproca). Honorários recursais Por fim, diante do presente parcial provimento da insurgência, não se encontra quaisquer das hipótese ensejadoras da elevação da verba patronal na forma do art. 85, §11, do Código Fux (Precedente: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 04-04-2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se em parte do recurso e, nesta extensão, dá-se parcial provimento para julgar extinto o pedido referente à cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, nos termos da fundamentação. -
05/09/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
05/09/2025 16:49
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
05/09/2025 15:40
Retirada de pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 09/09/2025 09:00<br>Sequencial: 26<br>
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b>
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21/08/2025 14:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/08/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 26
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002283-22.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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13/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:52
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Contratos bancários
-
12/08/2025 15:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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12/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (17/06/2025). Guia: 10629687 Situação: Baixado.
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12/08/2025 11:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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