TJSC - 5000891-20.2025.8.24.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:34
Despacho
-
03/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000891-20.2025.8.24.0032/SC EXEQUENTE: HELENA MADALENA MARTINISCHENADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
27/08/2025 12:18
Juntado(a)
-
27/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.483,24
-
25/08/2025 11:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gilmar Nicolau Lang em 31/07/2025 13:40:32
-
25/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.482,05
-
01/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 32152 - HELENA MADALENA MARTINISCHEN - R$ 1.417,14
-
29/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000891-20.2025.8.24.0032/SC EXEQUENTE: HELENA MADALENA MARTINISCHENADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista vista a ausência de oposição do Estado de Santa Catarina, que, embora intimado, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente (evento 1, CALC4). Intimem-se. 2.
EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Requisição de Pagamento por Precatório (RPP), o que for o caso, observando-se os cálculos homologados, caso pendentes e a cargo do devedor, observando-se o seguinte: a) considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior a 60 salários mínimos, vigentes na data do cálculo atualizado para fins de requisição; b) versando esta demanda sobre crédito previdenciário, proceda-se ao encaminhamento do RPV ou RPP ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se as normas regulamentadoras específicas; c) versando esta demanda sobre crédito acidentário (ou seja, decorrente de acidente de trabalho): c.1) em sendo a hipótese de expedição de RPP, este deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça Catarinense, observando-se as normas regulamentadoras específicas; e c.2) caso o pagamento deva ocorrer por meio de RPV, intime-se a autarquia devedora, por meio de ofício, para efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, que começará a fluir a partir da data do aviso de recebimento, sob pena de sequestro. 3.
Considerando que o § 9º do art. 100 da Constituição Federal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 4.357 e 4.425), deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da autarquia ré para prestar informações acerca da existência de eventuais débitos da parte autora. 4.
Enviada a requisição, aguarde-se no arquivo administrativo a notícia do pagamento. 5. Efetuada a quitação, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores pelos respectivos beneficiários.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor do advogado da parte, caso haja requerimento em tal sentido e possua poderes especiais para receber e dar quitação. 6.
Tudo cumprido e certificado, inexistindo outras providências a cumprir, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de nova conclusão (se processo de Conhecimento) ou venham conclusos para extinção pelo pagamento (se Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). -
13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:53
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 12:50
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
-
29/04/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:58
Despacho
-
24/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:09
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
24/04/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA MADALENA MARTINISCHEN. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000885-34.2024.8.24.0004
Jefson Mota de Bittencourt
Jhone Polato
Advogado: Cristina Antonin Piva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 16:29
Processo nº 5029140-98.2025.8.24.0090
Dulcineia Pereira Muniz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Suzana de Oliveira Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 09:03
Processo nº 5022880-46.2024.8.24.0023
Maritza Regina Stuart
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2024 12:57
Processo nº 5000698-65.2017.8.24.0038
Tuane Schlickmann de Oliveira
Marcos Antonio da Luz
Advogado: Heloisa de Miranda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:48
Processo nº 5029141-83.2025.8.24.0090
Maria Doraci Oro Povala
Estado de Santa Catarina
Advogado: Suzana de Oliveira Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 09:03