TJSC - 5035357-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:50
Baixa Definitiva
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07/08/2025 18:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/08/2025 18:44
Custas Satisfeitas - Parte: JONATHAN PATRICH DA SILVA
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07/08/2025 18:44
Custas Satisfeitas - Parte: JONATHAN PATRICH DA SILVA
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07/08/2025 18:44
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
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04/08/2025 13:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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04/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 03/08/2025
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03/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035357-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5087336-34.2023.8.24.0930, indeferiu o pedido de utilização do sistema CAGED (evento 49, DESPADEC1).
Para tanto, a parte agravante argumenta que até o momento não ocorreu o pagamento do débito, tampouco foram localizados bens para saldar, razão pela qual, em atenção ao princípio da efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se razoável a penhora de parte dos proventos do devedor a fim de garantir a execução que tramita desde 2023, mostrando-se, assim, razoável a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que se tenha a informação da atividade desenvolvida pela agravada (pessoa física), a fim de que seja realizada a penhora de percentual das suas verbas salariais.
Sem pedido de efeito suspensivo e ausente as contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5087336-34.2023.8.24.0930, indeferiu o pedido de utilização do sistema CAGED (evento 49, DESPADEC1).
Para tanto, a parte agravante argumenta que até o momento não ocorreu o pagamento do débito, tampouco foram localizados bens para saldar, razão pela qual, em atenção ao princípio da efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se razoável a penhora de parte dos proventos do devedor a fim de garantir a execução que tramita desde 2023, mostrando-se, assim, razoável a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que se tenha a informação da atividade desenvolvida pela agravada (pessoa física), a fim de que seja realizada a penhora de percentual das suas verbas salariais.
Com razão.
Sabe-se que o STJ pacificou a relativização da regra da impenhorabilidade de verba remuneratória, independentemente da natureza do débito e do valor percebido pelo devedor, restando assentado que a constrição da verba salarial não pode alcançar patamar que obste a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19-4-23, grifei).
Logo, hoje admite-se a mitigação quando a constrição realizada seja capaz de preservar parcela suficiente da renda daquele que sofre a constrição, a fim de que consiga manter a dignidade de sua subsistência e de sua família.
No caso dos autos, não há notícia acerca dos rendimentos auferidos pelo Executado, razão pela qual este Tribunal tem se manifestado pela viabilidade da expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), eis que as informações sobre as atividades desenvolvidas pela parte devedora possibilitarão a análise de elementos concretos para autorizar ou não a constrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PLEITO DO BANCO EXEQUENTE À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED INDEFERIDO NA ORIGEM.
RECURSO DO CREDOR.
EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC.
MEDIDA REQUERIDA INTEGRANTE DOS INSTRUMENTOS COERCITIVOS NECESSÁRIOS À CONCRETUDE DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
FERRAMENTA ÚTIL PARA ASSEGURAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080750-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
E desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA PARTE EXECUTADA.RECURSO DO EXEQUENTE.REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE POSSÍVEIS PROVENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO, A FIM DE POSSIBILITAR PENHORA DE PERCENTUAL DO VALOR.
CASO CONCRETO EM QUE ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012042-79.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PRETENDIDA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA AMPARADA NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRECEDENTES."Isso porque a consulta ao CAGED está a integrar os instrumentos coercitivos capazes de assegurar a realização do direito fundamental à tutela executiva (art. 139, IV, do Código de Processo Civil), além de atender à necessidade de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do Código de Processo Civil) na satisfação do débito há muito perseguido (art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028462-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034567-55.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para autorizar a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), com o objetivo de obter informações acerca da atividade desenvolvida pela parte devedora. -
16/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 22:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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15/07/2025 22:16
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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01/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035357-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte agravante, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC, para dizer, em 5 (cinco) dias, da devolução do aviso de recebimento não cumprido. -
16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 14:51
Expedição de ofício - 2 cartas
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22/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771385, Subguia 160527 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 91,89
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19/05/2025 11:38
Link para pagamento - Guia: 771385, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160527&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160527</a>
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19/05/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC - Guia 771385 - R$ 91,89
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12/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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12/05/2025 18:50
Despacho
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12/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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12/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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12/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/05/2025). Guia: 10354754 Situação: Baixado.
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12/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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