TJSC - 5000607-64.2025.8.24.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000607-64.2025.8.24.0144/SC AUTOR: MERCADO AMARAL LTDAADVOGADO(A): THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934)ADVOGADO(A): LUCAS FACHI (OAB SC053855)ADVOGADO(A): ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a Gratuidade da Justiça para parte ativa, porque não apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC, 1º da Lei 1.060/1950.
Isso porque, intimado, o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira de forma satisfatória, porquanto não juntou aos autos a documentação solicitada junto ao evento 5, DESPADEC1.
Logo, ante a míngua de documentação, não restou demonstrada a condição financeira deficitária da parte autora, a qual não preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Como consequência, intime-se a parte ativa para recolher as custas processuais cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante interpretação dos arts. 290 e 321 do CPC e art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. -
28/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - MERCADO AMARAL LTDA - Guia 11237575 - R$ 548,23
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28/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO AMARAL LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 18:19
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000607-64.2025.8.24.0144/SC AUTOR: MERCADO AMARAL LTDAADVOGADO(A): THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934)ADVOGADO(A): LUCAS FACHI (OAB SC053855)ADVOGADO(A): ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) DESPACHO/DECISÃO Como consabido, às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não se dispensa a prova de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu funcionamento.Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, quando do julgamento do EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pela Corte Suprema, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. (PET no AREsp 547440/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Fereira, publ. em 5/5/2015) O aludido entendimento foi cristalizado na Súmula 481 da Corte Superior: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Por derradeiro, oportuna e necessária a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, independentemente da pretensão à gratuidade da justiça, a fim de possibilitar a análise da capacidade econômica da parte postulante em arcar com o referido custo no caso concreto, notadamente diante das possibilidades elencadas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O que se está dizendo é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda razoavelmente alta, esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas.
Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda do(a) postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por este.
Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321 do CPC): a) Recolher as custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo, em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1.1 Ramo de atuação;1.2.
Número de empregados;1.3.
Menor e maior remuneração dos empregados no último mês;1.4.
Bens imóveis e móveis (veículos) que possui (com o seu valor estimado);1.5.
Receita total nos últimos doze meses (mês a mês);1.6.
Custo dos bens e/ou serviços vendidos nos últimos doze meses (mês a mês), identificando separadamente cada um (gasto com empregados, energia elétrica, aquisição de mercadorias para e produção do bem/prestação do serviço etc.).
Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
20/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:01
Despacho
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13/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:40
Despacho
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07/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO AMARAL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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