TJSC - 5049702-33.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5049702-33.2025.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS EDUARDO HACK contra decisão unipessoal deste Relator que deu parcial provimento ao recurso de apelação da cooperativa embargada (Evento 8, E-Proc 2G).
O embargante argumenta, em síntese, que: a) houve omissão em relação à majoração dos honorários devidos ao defensor dativo (Evento 15, E-Proc 2G).
Ausentes as contrarrazões.
O recurso incidental veio concluso para julgamento. É o breve relato.
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, o embargante sustenta que a decisão unipessoal deste Relator proferida ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 5049702-33.2025.8.24.0930, encontra-se eivado por omissão.
In casu, a decisão embargada acolheu parcialmente a pretensão recursal da cooperativa, sustentando a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, com base no precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059.
Todavia, a decisão embargada limitou-se a fundamentar a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais, sem tratar dos honorários efetivamente devidos ao defensor dativo, ante a apresentação de contrarrazões, de modo que é imperiosa a reforma da sentença. Nessa toada, em razão da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação pelo nomeado curador especial, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo HRUAM MARLOM WOICZIEKOSKI (OAB/SC 71.730) em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e sua inclusa tabela de honorários.
Assim, no dispositivo da sentença embargada, passa a constar: Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, e declarar a legalidade da cobrança simultânea dos encargos moratórios.
Majorados os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo HRUAM MARLOM WOICZIEKOSKI (OAB/SC 71.730) em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos).
Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para majorar os honorários recursais devidos ao defensor dativo HRUAM MARLOM WOICZIEKOSKI (OAB/SC 71.730) em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos). -
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5049702-33.2025.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuidam-se de embargos à execução movidos por MARCOS EDUARDO HACK, representados por curador especial, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, defendeu negativa geral, a abusividade dos juros moratórios e a nulidade da cláusula de cobrança de honorários extrajudiciais.
Citada, a parte ré impugnou. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 16, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: a) limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios; e b) afastar a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00, (art. 85, § 8º, do CPC), cabendo à parte embargante o adimplemento de 50% e à parte embargada o pagamento de 50% dessa verba, observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Eventuais despesas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Transitada em julgado esta sentença, solicite o cartório a liberação do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a cooperativa embargada interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) preliminarmente, a sentença proferida pelo magistrado singular é extra petita, visto que a vedação da capitalização e incidência sobreposta de encargos moratórios não foram apresentadas pelo apelado; b) inexiste abusividade na taxa de juros moratórios aplicada; c) ante a ausência de aplicação efetiva, deve ser afastado o reconhecimento de nulidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais; d) é lícita a capitalização mensal dos juros; e) deve ser declarada a legalidade da cobrança simultânea dos encargos moratórios (Evento 43, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 50, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela cooperativa embargada, em decorrência de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em atenção à melhor técnica, passa-se à análise individual das teses aventadas.
I.
Preliminar I.I Julgamento extra petita Afirma a apelante que as teses de vedação a capitalização e incidência sobreposta de encargos moratórios não foram apresentadas pelo apelado. O magistrado de origem, em sentido contrário, limitou os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedando também a capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios.
Pois bem. Trata-se a hipótese em análise da conformidade do julgado ante o princípio de congruência, no sentido de que deve haver entre o pedido e a sentença, consoante disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Sobre a questão dos limites da lide e julgamento ultra e extra petita, Luiz Rodrigues Wambier leciona: Os arts. 128 e 460 expressam o que a doutrina denomina de princípio da congruência, ou da correspondência, ente o pedido e a sentença.
Ou seja, dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse.
Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que limita a extensão da atividade jurisdicional.
Assim, considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença que alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado. E é infra petita a sentença que não versou sobre a totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, sem, todavia, julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido.
Claro que a limitação da sentença também diz respeito indiretamente à causa de pedir, pois, ao analisar o pedido, necessariamente deverá o julgador ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão sustentáculo.
Se a causa de pedir não integra o pedido, certamente o identifica. Assim, também é vedado ao juiz proferir sentença fundada em outra causa de pedir que não a constante da petição inicial."(Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 303).
Didier, sobre o tema afirma: Quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela precisa ser invalidada, já que proferida com vício de procedimento (error in procedendo); mas a invalidação deve cingir-se à parte em que supera os limites do pedido.
Deve-se ver que uma decisão desse tipo pode ser, ideologicamente, cingida em, pelo menos, dois capítulos bem distintos: um que corresponde à integralidade do pedido do demandante, isto é, vai até o limite por ele estabelecido, e outro que supera esse limite, representando um plus.
O primeiro capítulo deve ser preservado, porquanto adstrito aos limites do pedido, salvo se houver outro vício que o contamine; o segundo capítulo, e só ele, é que precisa ser expurgado da decisão, que será anulada, nesta parte. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodvm, 2008, p. 284/285, 2.v.).
Da análise dos autos, observa-se com clareza que a pretensão da recorrente era a limitação dos juros moratórios ao patamar de 12% a.a.
Nesse sentido, colhe-se da exordial (Evento 1, Petição Inicial 1, E-Proc 1G): Diante do exposto, a Embargante requer: I) Que os presentes embargos sejam recebidos e processados por dependência à execução n. 5042979-03.2022.8.24.0930; II) Seja determinada a intimação da Embargada, para que, havendo interesse, manifeste-se sobre os presentes embargos à execução, nos termos do art. 920, I, do CPC; III) Seja acolhida a defesa por negativa geral, apresentada na qualidade de curador especial dativo, nos termos do artigo 72, II, combinado com o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil; IV) O reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, nos termos do art. 29 do CDC; V) A inversão do ônus da prova em favor do Embargante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que recaia sobre a Embargada a demonstração da regularidade e legalidade da cobrança realizada; Página 7 de 7 VI) O reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que estabelece juros moratórios no percentual de 34,488882% ao ano, com a consequente revisão do contrato para limitar os juros moratórios ao patamar legal de 1% ao mês (12% ao ano), conforme previsão do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do CTN; VII) Requer a seja reconhecida a nulidade da citação por edital, com fundamento no artigo 256, § 3º, do CPC, considerando que não foram esgotados todos os meios para a citação válida do embargante, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes; VIII) Seja declarada nula a cláusula contratual que fixa honorários; IX) Ao final, sejam os presentes embargos julgados TOTALMENTE PROCEDENTES; X) A condenação da Embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC; XI) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, nos termos do art. 319, inc.
VI, do CPC; XII) O Embargante manifesta desinteresse na audiência de conciliação; XIII) Sejam fixados os honorários do presente defensor dativo; XIV) Requer, por fim, que as publicações dos referidos embargos sejam em nome de Hruam Marlom Woicziekoski, OAB/SC 71.730, e-mail [email protected], sob pena de nulidade.
Em sequência, denota-se dos autos a prolação, pelo magistrado singular, de sentença que julga objeto diverso dos pedidos formulados pelo autor (Evento 16, Sentença 1, E-Proc 1G): Segundo o contido nos arts. 402 e 406 do Código Civil, bem como art. 161, par. 1, do CTN e Súmula 379 do STJ, os juros moratórios devem ser limitados no patamar de 1% ao mês.
Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO BANCO.PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS.
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE VERTENTE EM QUE A SENTENÇA REDUZIU OS JUROS MORATÓRIOS PARA 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
EXEGESE DO VERBETE 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO REFERIDO ENCARGO NA LEI N. 10.931/04, QUE DISCIPLINA A MODALIDADE CONTRATUAL SUB EXAMINE.
SENTENÇA INTANGÍVEL. (...) (TJSC, Apelação n. 5001769-69.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).
Assim sendo, limitam-se os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês e 12% ao ano, vedada sua capitalização e a incidência sobreposta com a multa moratória.
A respeito da impossibilidade de sobreposição dos encargos moratórios, já se decidiu que caracteriza bis in idem, uma vez que ambos incidem em decorrência do mesmo fato gerador, qual seja o inadimplemento contratual.
Neste sentido, colhe-se do TJSC: APELAÇÕES CÍVEIS.
BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PRINCIPAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...]. INVIABILIDADE, AINDA, DA INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL SOBRE O MONTANTE JÁ ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA CUMULADA QUE CONSTITUI BIS IN IDEM.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...]. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302898-55.2018.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Sem grifos no original.
Sendo assim, apesar de possível a cumulação dos encargos de mora, eles devem incidir separadamente sobre o saldo devedor base.
Portanto, inconteste a ocorrência de julgamento extra petita, a descontituição da sentença objurgada é medida de rigor. II.
Mérito II.I Inexistência de abusividade na taxa de juros moratórios Alega a apelante ser lícita a taxa de juros moratórios pactuada. Nesse tocante, sabe-se que os juros de mora devem incidir em 12% ao ano, nos termos do art. 406 c/c o art. 161, § 1º, do CTN e da Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". É o entendimento fixado desta Egrégia Câmara: RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CP/CDC - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DO BANCO ACIONADO. REQUERIDA MANTENÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
JUNTADA DO LAUDO DE VISTORIA VEICULAR QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PACTUAÇÃO EM VALOR NÃO EXCESSIVO.
PERMISSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DO ENCARGO NO CASO, PORQUANTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 958).
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.POSTULADA CONSERVAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA REDUZIU OS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS NA AVENÇA EM 14,20% AO ANO, PARA O PATAMAR DE 12% AO ANO (1% AO MÊS).
MATÉRIA TRATADA NO VERBETE SUMULAR N. 379 DA CORTE DA CIDADANIA, O QUAL ASSENTA QUE "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS".
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA LEI N. 10.931/2004, QUE REGULA A MODALIDADE CONTRATUAL SOB ENFOQUE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -, DOS JUROS MORATÓRIOS A SEREM APLICADOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL CONTIDA NO REFERIDO ENUNCIADO DE SÚMULA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA REALIZADA NO DECISUM QUE SE MOSTRA ACERTADA.TENCIONADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SÚPLICA REPELIDA.
DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TAXA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE MOEDA PELO INPC.
PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE.
COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NO PONTO, ANTE A SUA OMISSÃO, A FIM DE DEFINIR O INPC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM AINDA PARA ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.INSURGÊNCIA ADESIVA DA PARTE AUTORA.EXAME DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROVIDÊNCIA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. PLEITEADO EXPURGO DA COBRANÇA DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO AOS PONTOS.MÉRITO.
TENCIONADO EXPURGO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
MATÉRIA A SER TRATADA CONFORME ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 958).
EXIGÊNCIA AUTORIZADA DESDE QUE PACTUADA EM VALOR NÃO EXCESSIVO E QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO RESTOU JUNTADA AO FEITO E COMPROVA A EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE, MEDIANTE O REGISTRO DO PACTO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENCARGO.SUSTENTADA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA É LEGAL, DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR COM A FINANCEIRA CONTRATANTE OU COM TERCEIRO POR ELA INDICADO.
SITUAÇÃO AUTORIZATIVA NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
REFORMA DO DECISUM PARA PROIBIR A COBRANÇA DO SEGURO QUE SE IMPÕE.ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
REQUISITO PARA DESCONFIGURAR A MORA NÃO PREENCHIDO. APELO DO POLO CONSUMIDOR, EM PARTE, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035082-49.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
Assim, haja vista que as cláusulas contratuais preveem a aplicação de juros moratórios no patamar de 34,488882% ao ano, correta a sua limitação ao índice legal, de maneira a incidir em 1% ao mês e 12% ao ano. Inalterada a sentença, no ponto.
II.II Ausência de nulidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais Pleiteia a embargante o reconhecimento de legalidade da cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.
Pois bem.
Nessa toada, esta Égregia Câmara possui consolidado entendimento no sentido de reconhecer a abusividade de cobrança de despesas com honorários advocatícios extrajudiciais, quando inexistir reciprocidade da responsabilidade entre os contratantes.
Aludido posicionamento tem fulcro no art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza serem nulas as cláusulas contratuais que "obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor".
Nessa mesma direção, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] CONTRATAÇÃO DE DESPESAS E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE SE MOSTRA INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 51, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO DA PARTE REQUERENTE PROVIDO NA HIPÓTESE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE RÉ QUE REQUER A FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO A SE OPERAR SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC E AO TEMA N. 1076 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO RÉU. PRECEDENTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300879-33.2018.8.24.0074, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDANTE.PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO NOS CONTRATOS NÃO CONTEMPLADOS NO DISPOSITIVO.
DESPROVIMENTO.
ENCARGOS PACTUADOS QUE SUPERAM DE FORMA ÍNFIMA A MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ALTEROU A CONTRATAÇÃO NO TOCANTE AO TEMA."De acordo com o entendimento atual deste órgão fracionário, afiguram-se abusivos os juros remuneratórios quando superarem em mais de 10% (dez por cento) o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN)" (Apelação Cível n. 0300333-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-6-2020).SUSCITADA A LEGALIDADE DAS TARIFAS E ENCARGOS PACTUADOS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.REQUERIDA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS PELO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. NULIDADE EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO ART. 51, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002730-16.2012.8.24.0035, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023) No caso, ao examinar o contrato submetido à apreciação judicial, denota-se que possui cláusula prevendo a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais, sem qualquer menção à cobrança de forma recíproca entre as partes (Evento 1, Contrato 5, Processo relacionado n. 5042979-03.2022.8.24.0930, E-Proc 1G). Desse modo, estando a estipulação em desconformidade com o regramento aplicável à matéria, imperiosa a manutenção da sentença recorrida, a fim de reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. II.III Capitalização dos juros Requer a cooperativa embargada o reconhecimento de legitimidade da capitalização dos juros moratórios. Nesse sopesar, o contrato objeto da demanda prevê (Evento 1, Contrato 5, Processo relacionado n. 5042979-03.2022.8.24.0930, E-Proc 1G): "Parágrafo único: Os encargos previstos na alínea "a" acima serão calculados e capitalizados na mesa forma e periodicidade utilizadas até o vencimento desta cédula. Diferentemente dos juros remuneratórios, o anatocismo sobre os juros moratórios não possui amparo legal para legitimar a sua incidência, motivo pelo qual a previsão contratual afigura-se abusiva.
Conforme decisão proferida por esta Corte a respeito dos juros moratórios, conclui-se que "a capitalização é vedada em qualquer periodicidade, uma vez que ausente a previsão legal para a incidência em relação a juros de mora.
O art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36 não confere permissão para a prática, porquanto os juros moratórios não objetivam remunerar o capital, mas sim penalizar o contratante pelo inadimplemento da obrigação" (Apelação Cível n. 0305229-18.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8/3/2018).
Na mesma linha, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.[...]DEFENDIDA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO SOBRE OS JUROS DE IMPONTUALIDADE.
ACOLHIMENTO.
AJUSTE ENTABULADO ENTRE OS CONTENDORES QUE PREVÊ JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO ENCONTRA AUTORIZAÇÃO LEGAL.
EXEGESE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.173-36. JUROS DE MORA QUE NÃO OBJETIVAM REMUNERAR O CAPITAL, MAS, SIM, PENALIZAR O CONTRATANTE PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.[...]REBELDIA PROVIDA. (Apelação n. 5004641-91.2021.8.24.0930, rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 21-3-2023).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula 379).
No caso, com a fixação dos juros de mora no patamar de 1% ao mês, qualquer incidência de capitalização, caso fosse legítima, extrapolaria o limite determinado pela Corte Superior, tornando o encargo excessivo.
Dessarte, reconheço a abusividade da cláusula impugnada e mantenho o afastamento da capitalização dos juros de mora.
II.IV Cobrança simultânea dos encargos moratórios.
No mais, alega a cooperativa apelante a legalidade da cobrança simultânea dos juros de mora e multa moratória. Alega a instituição financeira apelante que a multa moratória não incide sobre os juros de mora, sendo lícita a sua pactuação.
O magistrado a quo, em contrapartida, entendeu como ilícita a incidência sobreposta dos encargos moratórios, limitando-os, por consequência, ao patamar de 1% ao mês e 12% ao ano. Não obstante, da análise do instrumento contratual, percebe-se inexistir qualquer previsão de incidência de multa sobre juros de mora, de modo que a previsão da multa moratória tem como base de cálculo o débito total apurado.
Ainda, cumpre ressaltar que o autor deixou de anexar quaisquer documentos que comprovassem que, mesmo com previsão contratual diversa, estivesse sendo aplicada a multa sobre a taxa de juros moratórios - ônus que lhe incumbia, visto que não se pode exigir do apelante a produção de prova negativa.
Assim, em não havendo cláusula contratual que determine a incidência de multa sobre juros, não há limitação a ser realizada, porque lícita a pactuação.
Por conseguinte, acolhe-se o reclamo, no ponto, para declarar a legalidade da cobrança dos encargos moratórios. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do parcial provimento do recurso, não devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, e declarar a legalidade da cobrança simultânea dos encargos moratórios. -
04/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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04/09/2025 10:50
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049702-33.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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29/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:52
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Cédula de crédito bancário
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28/08/2025 20:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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28/08/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (28/07/2025 09:35:26). Guia: 10963908 Situação: Baixado.
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28/08/2025 16:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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