TJSC - 5004670-61.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:02
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004670-61.2025.8.24.0006/SC AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUESADVOGADO(A): WALLACE RODRIGUES (OAB MG176297) DESPACHO/DECISÃO I - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para promover a juntada de informações e documentos indispensáveis à ação (CPC, arts. 319/320): 1) Justificar o ingresso da demanda nesta Comarca, uma vez que a competência territorial no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida, como regra, pelo domicílio da parte requerida (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, Lei n. 9.099/1995), ressalvadas as hipóteses em que se pretende a satisfação de determinada obrigação, quando a demanda poderá ser ajuizada no lugar em que o respectivo encargo deva ser atendido (artigo 4º, inciso II, Lei n. 9.099/1995), ou a reparação de danos de qualquer natureza, quando a demanda poderá ser ajuizada no domicílio da parte requerente ou no local do ato ou fato (artigo 4º, inciso III, Lei n. 9.099/1995). No caso submetido à apreciação jurisdicional, existe(m) elemento(s) que sugere(m) a falta de atendimento dos critérios legais, porquanto o negócio jurídico foi formalizado na comarca de Belo Horizonte - MG, e as partes residem em Navegantes - SC e Belo Horizonte - MG. 2) Juntar comprovante de residência atual e em nome da parte requerente (contas de água, gás, energia elétrica ou telefone, contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida do proprietário do imóvel, acompanhado de um dos comprovantes citados em nome do proprietário do imóvel).
Eventual declaração apresentada não possui caráter de comprovante de residência, uma vez que não se trata de documento público nem conta com firma reconhecida.
Para tanto, desde já, devo advertir que: "Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável" (Lei 7.115/83, art. 2º). "Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.” (CP, art. 299).
II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Extinção'.
Intime-se. -
07/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:47
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004670-61.2025.8.24.0006/SC AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUESADVOGADO(A): WALLACE RODRIGUES (OAB MG176297) ATO ORDINATÓRIO Tendo optado pelo Juízo 100% digital, a parte autora deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o endereço eletrônico (e-mail) telefone celular, preferencialmente com WhatsApp, da parte autora, que pode receber intimações, sob pena de se concluir que desistiu desse programa - Resolução GP/CGJ 29/2020: Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo. [...] Art. 6º As partes poderão, até a prolação da sentença, recusar expressamente, por uma única vez, de forma justificada, a adesão ao Juízo 100% Digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. § 1º A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. Os dados do art. 4º (e-mail e telefone celular) são da parte (pessoa física/jurídica) e não do advogado cadastrado no Eproc.
Ou seja, "A intimação a que alude o art. 4º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020 diz respeito à apresentação de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular exclusivamente das partes que não possuem cadastro no sistema eproc, não dos advogados/procuradores e demais pessoas físicas/jurídicas cadastradas.
Estes continuarão a ser citados, intimados e notificados exclusiva e diretamente pelo sistema referido, nos termos do art. 25, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2018 , observadas as exceções trazidas pelo mesmo normativo." (Orientação 22/2021 - CGJ/SC).
Ficam cientes, ainda, de que deverão manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V e VII do CPC/2015).
Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o requisito do art. 4º da Resolução GP/CGJ 29/2020, fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e linha móvel celular, preferenciamente com WhatsApp da parte autora, ciente de que, caso não seja cumprido no prazo indicado, a tarja "Opção por Juízo 100% Digital" será excluída e o(s) ato(s) deverá(ão) ser cumprido(s) de forma PRESENCIAL.
Somente após a manifestação e/ou decurso do prazo, os autos irão conclusos para decisão exordial. -
12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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