TJSC - 5004520-80.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 17:12
Transitado em Julgado
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004520-80.2025.8.24.0006/SCEXEQUENTE: VAGNER FILIPAK & CIA LTDAADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, e §1º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Dê-se baixa em eventual restrição, inclusive Renajud.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação pessoal da parte sem procurador nos autos acerca desta sentença, nos termos do art. 2º e, por analogia, art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
25/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 18:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo - Complementar ao evento nº 10
-
25/06/2025 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004520-80.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE: VAGNER FILIPAK & CIA LTDAADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) ATO ORDINATÓRIO Tendo optado pelo Juízo 100% digital, a parte autora deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o endereço eletrônico (e-mail) telefone celular, preferencialmente com WhatsApp, da parte autora, que pode receber intimações, sob pena de se concluir que desistiu desse programa - Resolução GP/CGJ 29/2020: Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo. [...] Art. 6º As partes poderão, até a prolação da sentença, recusar expressamente, por uma única vez, de forma justificada, a adesão ao Juízo 100% Digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. § 1º A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. Os dados do art. 4º (e-mail e telefone celular) são da parte (pessoa física/jurídica) e não do advogado cadastrado no Eproc.
Ou seja, "A intimação a que alude o art. 4º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020 diz respeito à apresentação de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular exclusivamente das partes que não possuem cadastro no sistema eproc, não dos advogados/procuradores e demais pessoas físicas/jurídicas cadastradas.
Estes continuarão a ser citados, intimados e notificados exclusiva e diretamente pelo sistema referido, nos termos do art. 25, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2018 , observadas as exceções trazidas pelo mesmo normativo." (Orientação 22/2021 - CGJ/SC).
Ficam cientes, ainda, de que deverão manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V e VII do CPC/2015).
Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o requisito do art. 4º da Resolução GP/CGJ 29/2020, fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e linha móvel celular, preferenciamente com WhatsApp da parte autora, ciente de que, caso não seja cumprido no prazo indicado, a tarja "Opção por Juízo 100% Digital" será excluída e o(s) ato(s) deverá(ão) ser cumprido(s) de forma PRESENCIAL.
Somente após a manifestação e/ou decurso do prazo, os autos irão conclusos para decisão exordial. -
12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:17
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 09/11/2022
-
20/03/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 10:17
Distribuído por dependência - Número: 50055855220218240006/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035766-38.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Killani Grosskopf
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2025 11:30
Processo nº 5073117-45.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Francisco Gildeno Cirilo da Silva
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 20:09
Processo nº 5004521-65.2025.8.24.0006
Vagner Filipak &Amp; Cia LTDA
Aldionei Alves Sarapiao
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 10:23
Processo nº 5046778-54.2022.8.24.0930
Banco Itaucard S.A.
Kaio de Souza Kehring
Advogado: Fagner Nass
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2022 16:30
Processo nº 5082043-15.2025.8.24.0930
Elisete Maria Custodio Merlo
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Wendell Jose Amaral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 01:50