TJSC - 5006484-73.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006484-73.2023.8.24.0008/SC APELANTE: J.
SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151)ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233)ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590)APELADO: LOOK OPTICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628)ADVOGADO(A): DOUGLAS RAFAEL PETERSEN METTE (OAB SC026761)ADVOGADO(A): NANCIE FRANKE MELZ (OAB SC053940)ADVOGADO(A): DANIELLE ERD DE SOUZA LEAO (OAB SC053899)ADVOGADO(A): ANDREIA SCHMITT (OAB SC034210) DESPACHO/DECISÃO J.
SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELA PROMITENTE COMPRADORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONEXÃO COM OS AUTOS N. 5008223-81.2023.8.24.0008.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS EM FATOS E FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS CONTIDOS NA DECISÃO OBJURGADA, QUE SEQUER APLICOU A NORMA CONSUMERISTA NA HIPÓTESE EM APREÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO.
TESES DE INEXISTÊNCIA DE MORA CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO DA PARTE CONTRÁRIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. INADIMPLEMENTO DA RÉ CARACTERIZADO EM RAZÃO DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRAZOS CONTRATUAIS EXTRAPOLADOS, INCLUSIVE O DE TOLERÂNCIA. CONTEXTO QUE VIABILIZA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. AVENTADA INAPLICABILIDADE DE MULTA CONTRATUAL.
REJEIÇÃO. RESCISÃO DO PACTO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
CLÁUSULA PENAL CONSEQUENTEMENTE EXIGÍVEL. ALMEJADA RETENÇÃO DE PARTE DA IMPORTÂNCIA A SER RESTITUÍDA À COMPRADORA.
IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA ALIENANTE QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS PELA ADQUIRENTE.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau em Ação de Resolução Contratual. A autora celebrou com a ré contratos de promessa de compra e venda de três unidades residenciais.
Alegou inadimplemento contratual por atraso na obra e ajuizou ação visando à rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos e aplicação de multa.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa da ré e determinando a devolução integral dos valores pagos, com correção, juros e multa contratual. II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a (in)existência de mora contratual da construtora; e (ii) a (in)aplicabilidade da multa contratual e da devolução integral dos valores pagos. III.
Razões de Decidir 3.
A construtora não concluiu o empreendimento no prazo contratual, mesmo com a cláusula de tolerância. 4.
Houve inadimplemento antecipado, evidenciado por paralisação judicial da obra e também pela situação financeira da ré. 5. A culpa pelo inadimplemento é exclusiva da construtora, afastando a possibilidade de retenção de valores devidos à compradora. 6.
A multa contratual de 10% sobre o valor pago pela compradora é devida, conforme previsão contratual, em face da rescisão do pacto por culpa exclusiva da construtora. IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese: é devida a devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador quando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda decorre de inadimplemento antecipado da construtora. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional.
Isso se daria pela ausência de enfrentamento explícito de teses jurídicas relevantes, especialmente no que diz respeito à omissão quanto à tese da exceção do contrato não cumprido, bem como à contradição e omissão relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 476 do Código Civil, no que concerne à aplicação da exceção do contrato não cumprido e a teoria do inadimplemento antecipado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a tese da exceptio non adimpleti contractus foi enfrentada de forma implícita e suficiente.
O acórdão reconheceu que o inadimplemento contratual decorreu de condutas da própria construtora, inclusive com base em provas documentais que demonstraram a paralisação das obras e a fragilidade financeira da empresa.
Assim, a análise da culpa contratual já abrangeu a discussão sobre a ordem de inadimplemento, afastando a alegação de omissão"; e "que a sentença de primeiro grau não aplicou expressamente o CDC, razão pela qual a tese recursal foi considerada dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, ensejando o não conhecimento do ponto por violação ao princípio da dialeticidade" (evento 37, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "ao validar a rescisão por culpa exclusiva da Recorrente, ignorando o inadimplemento prévio e confesso da Recorrida, o Tribunal a quo negou vigência ao art. 476 do Código Civil" (evento 52, RECESPEC1, p. 8); e que "a correta aplicação do dispositivo levaria, no mínimo, ao reconhecimento da culpa recíproca, com a consequente redistribuição das penalidades e a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos para cobrir despesas administrativas, ou até mesmo à improcedência do pedido de rescisão por culpa da construtora" (evento 52, RECESPEC1, p. 9). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à tese de exceção do contrato não cumprido, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 19, RELVOTO1): Analisando os autos, verifica-se que em 23/10/2019 as partes firmaram três contratos de promessa de compra e venda, pelos quais a autora adquiriu as unidades 1001, 1009 e 1101 do empreendimento Edifício Residencial Zuleven, situado no município de Blumenau-SC, pelo preço global de R$ 742.500,00 (evento 1, CONTR3 - autos de origem).
No ato da contratação, previu-se que o "empreendimento será concluído em Setembro/2023, sendo admitida tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias úteis" (cláusula décima quarta) (evento 1, CONTR3 - autos de origem). A despeito das alegações recursais, tem-se que o desfazimento dos negócios ocorreu por culpa da construtora, que praticou condutas incompatíveis com o adimplemento contratual.
Tanto é assim que, até o momento, o empreendimento, que deveria ter sido concluído até setembro de 2023 ou, no máximo, até março de 2024, ainda não foi finalizado. Nesse aspecto, adota-se como razões complementares de decidir a sentença a quo da lavra da juíza Paola Raissa Militz Galiano, da qual se extrai o excerto (evento 93, SENT1 - autos de origem): (...) Em 23/10/2019, as partes celebram três contratos de promessa de compra e venda relativos às unidades 1001, 1009 e 1101 do empreendimento EDIFÍCIO RESIDENCIAL ZULEBEN, a ser erguido pela parte ré J.
SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pelo preço global de R$ 742.500,00 (Ev. 1.3).
De acordo com a cláusula décima quarta de cada instrumento contratual, o empreendimento deveria ser concluído em setembro de 2023, sendo fixado um prazo de tolerância para o atraso de até 180 dias (Ev. 1.3, Págs. 7, 17 e 27). É certo que, nas obrigações sujeitas a termo, em regra, o credor somente poderá exigir o seu cumprimento na data do vencimento (arts. 331 e 939 do CC/02), de modo que o inadimplemento somente restará caracterizado caso não satisfeita a prestação no tempo convencionado.
No entanto, é possível que antes do termo ajustado o devedor declare ao credor que não cumprirá a obrigação ou adote comportamento concludente no sentido do não cumprimento.
Nessa hipótese, estará caracterizado o inadimplemento antecipado do contrato ("antecipatory breach of contract"). [...] No caso, a promitente compradora pretende a rescisão unilateral do contrato, porque, já no início de 2023, constatara a existência de diversas circunstâncias que impediriam a entrega das unidades no preço avençado. A preocupação da adquirente ficou legitimada pelos documentos apresentados com a inicial, notadamente a existência de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5002661-28.2022.8.24.0008, em 11/02/2022, determinando, em sede de tutela provisória, a interrupção das obras do empreendimento (Ev. 1.9), e o inadimplemento de diversas obrigações contraídas pela parte construtora, inclusive com a inscrição do nome da promitente vendedora em cadastro de inadimplentes (Ev. 1.8).
Esses elementos deixam bem evidentes que a devedora da prestação futura, de fato, tomou atitude claramente contrária às avenças, justificando a conclusão da promitente compradora de que a obrigação não seria cumprida no tempo acertado e, em consequência, o pedido de desfazimento do negócio.
O argumento da construtora de que à época da demanda ainda não se teria esgotado o prazo para a entrega das unidades imobiliárias, havendo, ainda, tempo hábil para tal, não tem cabimento, considerando a demonstração inequívoca de que, até a presente data, venceu o período estipulado e a construção do empreendimento não foi concluída (Ev. 56.1).
Estão presentes, portanto, todas as condições necessárias ao legítimo exercício do direito de ação, porquanto caracterizado o inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, que não entregou ou concluiu o imóvel até hoje. [...] Diante desse contexto, considerando que o medo da adquirente era legítimo, tanto que o descumprimento contratual, de fato, ocorreu, cumpre acolher a pretensão inicial e decretar a rescisão do contrato, por culpa da construtora, determinando o retorno das partes ao status quo ante.
Em consequência, a promitente vendedora J.
SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA deve devolver à autora LOOK OCULOS & RELOGIOS LTDA a integralidade do preço pago (R$ 398.134,27 - Ev. 20.7), em até 60 dias corridos contados do trânsito em julgado da presente decisão. [...] Reconhecida a culpa da parte ré, não há falar em abatimento dos custos administrativos e operacionais dos valores a serem devolvidos à compradora, pois "(...) Havendo culpa dos vendedores pela rescisão contratual, é devida a devolução integral dos valores adimplidos pelo comprador" (TJSC, Apelação n. 0310369-67.2016.8.24.0036, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2023). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 16:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 15:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 843363, Subguia 180825 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
01/09/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 843363, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180825&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180825</a>
-
01/09/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 843363 - R$ 242,63
-
01/09/2025 11:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Juntada - Guia Gerada - 11/08/2025 16:26:47)
-
25/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 830358, Subguia 176858
-
25/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 44 - Link para pagamento - 11/08/2025 16:26:49)
-
12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
08/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
08/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
-
08/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/07/2025 15:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
-
22/07/2025 15:57
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
22/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 10:00</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006484-73.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: J.
SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590) APELADO: LOOK OPTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) ADVOGADO(A): DOUGLAS RAFAEL PETERSEN METTE (OAB SC026761) ADVOGADO(A): NANCIE FRANKE MELZ (OAB SC053940) ADVOGADO(A): DANIELLE ERD DE SOUZA LEAO (OAB SC053899) ADVOGADO(A): ANDREIA SCHMITT (OAB SC034210) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
11/07/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/07/2025 11:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 10:00</b><br>Sequencial: 80
-
07/07/2025 18:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 12:22
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
30/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/06/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
-
29/06/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 16:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição
-
19/06/2025 11:00
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 10:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5006484-73.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: J.
SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) APELADO: LOOK OPTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
06/06/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/06/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 10:00</b><br>Sequencial: 38
-
28/05/2025 12:30
Retirada de pauta
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 10:00</b>
-
09/05/2025 13:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 13:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 10:00</b><br>Sequencial: 94
-
18/03/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
18/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/03/2025 11:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 112 do processo originário (20/01/2025). Guia: 9557602 Situação: Baixado.
-
21/02/2025 16:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502147-19.2012.8.24.0020
Abs Empreendimento Mercantil LTDA
Alexandre Tiago Naffien
Advogado: Gustavo Alessandro Dapper
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2012 14:17
Processo nº 5009974-42.2025.8.24.0038
Altair Miguel Laurindo
Angela Maria de Oliveira
Advogado: Abel Horn Blolz Moraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 13:07
Processo nº 5006006-40.2024.8.24.0005
Guilherme do Prado
Wj Propriedades LTDA
Advogado: Andre Felippe Jorge da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2024 14:32
Processo nº 5006484-73.2023.8.24.0008
Look Oculos &Amp; Relogios LTDA
J. Serpa Construtora e Incorporadora Ltd...
Advogado: Eduarda Prada Radtke
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2023 15:16
Processo nº 5028649-91.2025.8.24.0090
Juliana Maria dos Santos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 17:32