TJSC - 5001609-66.2023.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5001609-66.2023.8.24.0006/SC REQUERENTE: SIMONE DE FATIMA RIBEIRO DA CRUZADVOGADO(A): SABRINA APARECIDA FERRONATTO CASTANHA ARALDI (OAB PR104348) DESPACHO/DECISÃO I - INTIME-SE a parte autora para cumprir a decisão de evento 23, incluindo nos autos o genitor do falecido (art. 1.829, II), sob pena de extinção.
II - Cumprida a determinação acima, com amparo no §3º do art. 256 do CPC, DEFIRO, desde já, busca nos sistemas auxiliares do juízo.
Encaminhe-se eletronicamente o processo para que a Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP, diligencie nos Sistemas Auxiliares disponíveis objetivando localizar o atual endereço da parte requerida.
III - Não localizada a parte requerida e comprovado que esgotados todos os meios para a sua localização, DEFIRO a CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias.
Atente-se o cartório para o disposto no art. 257 do CPC.
IV - ESCOADO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, fica autorizada a Chefia de Cartório a indicação de Advogado(a) através do sistema AJG/PJSC, para atuação em favor da parte citada por edital (CPC, art. 72, II).
V - INTIME-SE o(a) advogado(a) acerca da indicação, e, com aceitação, desde já NOMEADO(A) para desempenhar o encargo.
Registre-se que a remuneração paga a título de honorários são devidos pelo sucumbente ao curador especial nomeado, de modo que é devido o reembolso ao erário pela parte sucumbente não beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 10 da Resolução CM n. 1/2020.
Acaso o(a) Advogado(a) declinar do munus, deve a Chefia de Cartório promover nova indicação de Advogado(a) para atuar como curador especial; e, assim, sucessivamente.
VI - Escoado o prazo retro, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, DEVE A PARTE REQUERENTE SER ADVERTIDA de que: o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VII - Havendo pedido, a) de produção de provas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos sentença.
INTIMEM-SE. -
28/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 23:00
Despacho
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07/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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23/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/10/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 22:25
Decisão interlocutória
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23/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/04/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 15:23
Decisão interlocutória
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19/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:22
Juntada de Petição
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15/02/2024 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/01/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 19:43
Juntado(a)
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21/11/2023 18:43
Juntado(a)
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10/11/2023 16:47
Juntado(a)
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06/11/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/11/2023 13:12
Expedição de ofício
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03/11/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE DE FATIMA RIBEIRO DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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03/11/2023 11:08
Juntada de Petição
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18/08/2023 17:38
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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16/06/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2023 11:36
Decisão interlocutória
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28/04/2023 18:46
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE DE FATIMA RIBEIRO DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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18/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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