TJSC - 5024920-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024920-59.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALESSANDRO GRUNERADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702)EXECUTADO: LIZETE GESSER FARIAADVOGADO(A): PRISCILA MAIARA ZANGHELINI (OAB SC041333)EXECUTADO: ALEXANDRE SILVEIRA FARIAADVOGADO(A): PRISCILA MAIARA ZANGHELINI (OAB SC041333) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a retificação do valor da causa.
Proceda-se à alteração nos cadastros do processo para constar R$ 20.770,24.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da quantia reclamada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do débito.
Cientifique-se a parte executada, também, que pode oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, CPC/15), independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito com o acréscimo de multa e honorários e para indicar o que pretende para o prosseguimento do feito. -
29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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19/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024920-59.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALESSANDRO GRUNERADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais do processo n. 0300542-95.2017.8.24.0036, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa (metade para os procuradores de cada réu).
De acordo com a Súmula 14 do STJ, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Quanto aos juros de mora, o termo inicial, neste caso, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.563.325/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21-02-2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.094.163/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11-12-2023).
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1.
Não se conhece da preliminar alegada pelos agravantes quanto ao possível reconhecimento da incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão monocrática apenas manteve o acórdão recorrido, não havendo falar, pois, em parcial provimento do recurso.
Aplicação da súmula 284/STF. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. "(...) na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento" (AgRg no REsp 1.516.094/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.5.2015, DJe 29.5.2015).
Incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 640.634/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015) No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020092-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2024.
Todavia, conforme se verifica do demonstrativo do débito apresentado (doc. 1 - evento 1), o valor pretendido está incorretamente calculado, uma vez que os juros de mora serão devidos da data de intimação do devedor para o adimplemento da obrigação.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, corrigir o valor pretendido com a execução, em estrita obediência aos parâmetros fixados no título executivo, sob pena de extinção. -
01/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 10:33
Despacho
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21/02/2025 05:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:44
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/07/2024
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20/02/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:44
Distribuído por dependência - Número: 03005429520178240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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