TJSC - 5033723-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5033723-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARLOS PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
05/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 16:44
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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01/09/2025 11:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5033723-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARLOS PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO CARLOS PEREIRA MARTINS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO NA ORIGEM QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO DO EXECUTADO EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, AO ARGUMENTO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE POSSUI PRESUNÇÃO LEGAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO QUE É RELATIVA, SENDO ÔNUS DA PARTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO PRECÁRIO AO COMANDO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
INDEMONSTRADAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS APTAS A COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao direito à gratuidade da justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, por não ser "crível que tenha se apoiado, unicamente, no montante financeiro percebido pela agravante como incompatível com o estado de insuficiência financeira." Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, §2º do Código de Processo Civil, relativamente à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, alegando ser "necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência." Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Câmara não poderia ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça baseando-se unicamente no montante financeiro percebido pelo agravante, sem considerar os documentos apresentados que comprovariam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, que seria necessária a indicação da irrelevância dos documentos apresentados como indicativos da hipossuficiência, em respeito à presunção de veracidade da declaração prestada para tal fim.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à configuração da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita e à insuficiência da prova documental apresentada, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 26, RELVOTO1): Sabe-se que a presunção de veracidade da hipossuficiência da parte é relativa, sendo perfeitamente possível ao magistrado solicitar a comprovação da sua condição de hipossuficiência.[...]Embora o agravante alegue que é hipossuficiente financeiramente, verifica-se que as suas alegações e os documentos constantes nos autos não são aptos a demonstrar cabalmente as afirmações de que não pode arcar com as custas processuais, conforme entendeu o nobre magistrado singular.No caso ora em análise, o requerente foi intimado na origem para apresentar os documentos necessários à comprovação da sua hipossuficiência financeira, contudo o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, o que levou o Juízo a quo à conclusão exarada na decisão hostilizada pelo recurso originário, de que o agravante não faz jus ao benefício pretendido (evento 10, DESPADEC1).Desse modo, o agravante não demonstrou fazer jus à gratuidade almejada, como já assinalado na decisão unipessoal agravada, na qual se registrou:"Em consulta ao caderno digital de origem, constata-se que a parte agravante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2), no entanto, não apresentou nenhuma informação referente aos seus rendimentos, apesar de declarar ser representante comercial.Conforme acima mencionado, a apreciação do pleito deve estar amparada em elementos concretos e contemporâneos ao pedido, sendo inviável a análise da condição financeira da parte se esta nem sequer aponta qual a sua renda média mensal, ainda que na condição de autônomo.Apesar de defender que a contratação de um financiamento não seria óbice para o deferimento do pleito, do contrato em questão extrai-se que o agravante assumiu, em junho de 2023, uma obrigação mensal de R$ 2.731,53 (dois mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), cujo montante não condiz com quem é hipossuficiente.Ademais, se desde então sofreu alteração na sua condição financeira, deveria subsidiar minimamente sua alegação, o que, contudo, não o fez.Se não bastasse, deixou de se manifestar quando intimada para prestar os esclarecimentos solicitados pelo douto Magistrado de primeiro grau, essenciais para a finalidade pretendida, tais como declarar "b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores." (evento 5, DESPADEC1)Dessa forma, ausente prova da alegada hipossuficiência financeira, faz-se necessário o indeferimento da gratuidade judiciária à parte requerente".Nesse contexto, a ausência de comprovação oportuna acerca dos seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda, certidão de veículos e bens imóveis, dentre outros, inviabiliza a concessão da justiça gratuita.Dessa forma, por não ter se desincumbido minimamente do seu ônus, o indeferimento da gratuidade judiciária à parte requerente deve ser mantido (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:08
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 13:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 13:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033723-08.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50214571220258240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAGRAVANTE: CARLOS PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 10/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
11/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 07:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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11/07/2025 07:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5033723-08.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO AGRAVANTE: CARLOS PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
20/06/2025 12:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 15:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
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12/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/05/2025 07:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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10/05/2025 07:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0204 para GCOM0102)
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06/05/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
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06/05/2025 15:32
Determina redistribuição por incompetência
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06/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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06/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/05/2025 13:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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06/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS PEREIRA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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