TJSC - 5001517-88.2023.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 17:59
Juntado(a)
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07/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 15:56
Expedição de ofício
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07/08/2025 15:44
Expedição de ofício - 1 carta
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001517-88.2023.8.24.0103/SC AUTOR: GILMAR VANDERLEY RANKELADVOGADO(A): RAFAEL MEURER (OAB SC054715) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que o réu seja novamente compelido a apresentar os controles de todos os automóveis da Secretaria de Saúde, incluindo ambulâncias e vans utilizadas para Tratamento Fora de Domicílio (TFD), sob a alegação de que tais documentos poderiam demonstrar a realização de jornadas extraordinárias não registradas nas folhas de ponto.
Contudo, conforme já informado nos autos, o réu declarou de forma expressa que não possui os documentos solicitados, por inexistirem fichas ou relatórios de controle dos veículos utilizados pela Secretaria de Saúde no período indicado, informação esta prestada por servidor responsável pelo setor (evento 53, PET1).
A parte autora, por sua vez, não trouxe nenhum indício concreto da existência dos referidos documentos, limitando-se a reiterar o pedido, sem demonstrar minimamente que tais registros foram, de fato, produzidos ou mantidos pela Administração.
Diante desse contexto, não há como deferir nova ordem de requisição, sob pena de se determinar o impossível e de se eternizar a fase de instrução com diligências inócuas.
Tendo o réu afirmado a inexistência dos documentos e não havendo prova em sentido contrário, deve-se considerar que os registros solicitados não existem, de modo que não se justifica nova ordem de apresentação.
Ressalte-se, ainda, que as consequências jurídicas da não apresentação da documentação supostamente relevante para a controvérsia serão devidamente apreciadas em sentença, à luz da distribuição do ônus da prova e dos demais elementos constantes dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova requisição de documentos ao réu. 2. DESIGNO o dia 21/10/2025 às 14:20h para audiência de instrução, a qual será realizada de forma preferencialmente presencial.
Aos advogados e representantes das partes e do Ministério Público fica facultado o comparecimento virtual, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 354/20, devendo ser informado e-mail e telefone (Whatsapp) para envio do link, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
As pessoas a serem ouvidas deverão permanecer à disposição do Juízo, na data e horário acima indicados, nos locais a seguir: Parte(s) que prestará(ão) depoimento pessoal: 1.
Gilmar Vanderlei Rankel - Fórum da Comarca de Araquari.
Testemunhas arroladas pela parte autora: 1.
Soni Teresinha Radun - Fórum da Comarca de Araquari; 2.
Andrea Lucia dos Anjos - Fórum da Comarca de Araquari.
Testemunhas arroladas pela parte ré: 1.
Davi da Silveira - Fórum da Comarca de Araquari. 2.2.
Ressalto que é vedada a participação de testemunhas e/ou informantes no ato do escritório do(s) procurador(es), a fim de assegurar a incomunicabilidade (CPC, art. 456). 2.3. Intime(m)-se, pessoalmente, a(s) parte(s) que prestará(ão) depoimento pessoal, para comparecer no ato, sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º).
Faculto, desde logo, a sua participação diretamente do escritório do seu advogado, caso assim ambos desejem, devendo o respectivo procurador informar a esse respeito nos autos. 3. Ficam advertidas as partes de que cabe ao seu advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora, e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput).
Cientifiquem-se, outrossim, de que a intimação deverá ser realizada nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência - juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento -, sendo que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (CPC, art. 455, § 3º). 3.1.
Comuniquem-se, ainda, de que a intimação, nos termos do que restou consignado no item anterior, resta dispensada caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação – fato que deverá ter sido informado nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas –, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, caput e §2º). 3.2.
Em caso de comprovação da frustração da intimação prevista no art. 455, § 1°, do CPC (item III acima), autorizo, desde já, a realização da intimação via judicial (CPC, art. 455, § 4º, I), consignando-se no mandado que o não comparecimento injustificado ao ato implicará obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e do pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização pela eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP. 4. Figurando no rol de testemunhas, de qualquer das partes, servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (CPC, art. 455, § 4º, III). 5. Caso alguma testemunha não seja localizada, dê-se vista à parte que a arrolou para informar o endereço atualizado, renovando-se o ato de intimação ou expedindo-se carta precatória, caso necessário. 6. A ausência injustificada das testemunhas intimadas para o ato implicará obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça, multa de 01 (um) salário mínimo e responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
28/05/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 22:37
Decisão interlocutória
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28/05/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 21/10/2025 14:20
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17/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/02/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:24
Despacho
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19/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 16:36
Determinada a intimação
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05/03/2024 18:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/12/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 21:23
Decisão interlocutória
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05/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/10/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 15:48
Determinada a intimação
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26/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2023 14:51
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2023 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2023 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2023 22:21
Determinada a citação
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30/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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29/03/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR VANDERLEY RANKEL. Justiça gratuita: Requerida.
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29/03/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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