TJSC - 5003866-32.2024.8.24.0167
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/08/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003866-32.2024.8.24.0167/SC AUTOR: PAMELA STEFFANI STEFFENS DE AGUIARADVOGADO(A): ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB BA059613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por PAMELA STEFFANI STEFFENS DE AGUIAR em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando, em apertada síntese, a condenação do réu à realização do procedimento cirúrgico que indicou.
Passo ao exame da preliminar.
Aduz o ente estatal a falta de interesse processual da parte demandante, porque o procedimento cirúrgico buscado encontra-se padronizado.
Sorte não lhe assiste, porquanto não é a mera realização da cirurgia que busca a parte autora, mas sua antecipação, que, por conta da fila de espera, lhe é negada, revelando-se aí o interesse de agir, pelo que rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar, remeto-me à análise do mérito.
Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel.
Des.
Ronei Danielli, Grupo de C.
Dir.
Público, j. em 09/11/2016).(grifei) Dessarte, determino a realização de prova técnica simplificada (art. 464, parágrafos 2º e 4º, do CPC), com base na documentação apresentada nos autos, observado que a doença não é ponto controverso nos autos.
Nomeio perito judicial o médico Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, com cadastro neste Juízo, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00; considerando tratar-se de perícia simplificada sem necessidade de exame físico ou anamnese do paciente; nos termos da Resolução CM nº 05/2019; observada a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com os custos da perícia.
Os honorários periciais serão pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, mediante requisição por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) réu(s), mediante depósito comprovado nos autos ou, então, por meio de requisição de pagamento.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso) e indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC).
Como se trata de prova técnica simplificada não haverá a apresentação de quesitos pelas partes, cingindo-se o perito a responder aos quesitos do Juízo, nos termos do art. 464, §3º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias.
Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial.
Por fim, intimem-se as partes do laudo pericial e, caso não desejem qualquer esclarecimento do perito, apresentem desde logo suas alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para sentença.
O Cartório deverá promover a notificação do representante do Ministério Público para acompanhamento dos atos.
São quesitos do juízo: a) A parte autora sofre de alguma doença ou moléstia? Qual(is) (indicar o(s) CID(s))? b) O tratamento prescrito e buscado na presente ação é adequado ao tratamento da doença? Qual a sua duração? c) O tratamento buscado na presente ação é fornecido pela rede pública? d) O tratamento buscado na presente ação está registrado na ANVISA? Em caso negativo, explique o grau de eficácia do tratamento. e) Entre as alternativas eventualmente propostas pelo(s) réu(s), alguma delas pode ou não ser usada em substituição àquela buscada pela parte autora? Justifique detalhadamente. e.1) Considerando o parecer do NATJUS ao pedido da parte autora (evento 13), concorda o perito com as conclusões apresentadas no referido laudo? Caso discorde da conclusão do NATJUS, apresente os motivos/justificativas a tanto de forma detalhada. f) Em visando a presente ação a realização de consulta/cirurgia/exame: f.1) O tratamento requerido na petição inicial pode ser caracterizado como eletivo ou de urgência/emergência segundo definição do CFM? f.2) Há alguma condição especial no agravo de saúde da qual a parte autora é portadora que justifique a real necessidade desta em relação aos demais usuários do sistema que compõem a lista de espera? f.3) Há risco de lesão de órgão ou comprometimento de função? Há risco de morte? g) Demais considerações que entender pertinentes. -
16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:53
Decisão interlocutória
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24/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2025 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/01/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 18:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 31
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22/01/2025 18:50
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 31
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22/01/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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21/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GPBUN01 para ARUJFP01)
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20/01/2025 18:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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20/01/2025 18:58
Alterado o assunto processual
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26/12/2024 09:37
Terminativa - Declarada incompetência
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12/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 16:21
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: CLEVERTON DUARA - DIRETOR DE SECRETARIA
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10/12/2024 14:52
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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10/12/2024 13:15
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: RODRIGO FIRMO RIBEIRO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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09/12/2024 17:10
Petição - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - Refer. ao Evento: 16 - Movimentado por: ADELMO DIAS RIBEIRO - ADVOGADO
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21/11/2024 16:19
Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 21/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 949/2024, da Direção do Foro da SJSC - Movimentado por: DANIEL BATISTA PEREIRA - ADMINISTRADOR DO SISTEMA
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21/10/2024 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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11/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 15 - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Prazo:30 dias - Status: FECHADO - Parte: PAMELA STEFFANI STEFF
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11/10/2024 19:52
Despacho - Determinada a intimação - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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09/10/2024 16:37
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: BRENDA MARTINS BATISTA - ESTAGIÁRIO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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09/10/2024 16:37
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: BRENDA MARTINS BATISTA - ESTAGIÁRIO
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03/10/2024 13:29
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: DENISE COSTA RIBEIRO - ESTAGIÁRIO
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01/10/2024 14:28
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: ADELMO DIAS RIBEIRO - ADVOGADO
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01/10/2024 01:05
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
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30/09/2024 16:46
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: ADELMO DIAS RIBEIRO - ADVOGADO
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29/09/2024 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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19/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: ROBERTA GOEDERT VIEIRA - ESTAGIÁRIO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: PAMELA STEFFANI STEFFENS DE AGUIAR (AUTOR)
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19/09/2024 15:04
Petição - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Movimentado por: ADELMO DIAS RIBEIRO - ADVOGADO
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09/09/2024 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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30/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 3 - Movimentado por: MAILA VITORIA WOLFF - ESTAGIÁRIO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: PAMELA STEFFANI STEFFENS DE AGUIAR (AUTOR)
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30/08/2024 16:56
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: MAILA VITORIA WOLFF - ESTAGIÁRIO
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30/08/2024 15:40
Redistribuição - Redistribuído por sorteio - (de SCTUB01S para SCFLPNJ02B) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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30/08/2024 15:40
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: ADELMO DIAS RIBEIRO - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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