TJSC - 5019929-74.2023.8.24.0036
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019929-74.2023.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50111994520218240036/SC)RELATOR: Ezequiel SchlemperEXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 01/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/09/2025 00:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 23:35
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> JGS02CV
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01/09/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/10/2025. Parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, Guia 11269693, Subguia <a href='https://tjsc.the
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01/09/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:35
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Guia 11269693 - R$ 304,88
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01/09/2025 23:35
Custas Satisfeitas - Parte: CAROLINA BERTOLDI BARON
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01/09/2025 20:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JGS02CV -> DCJE
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01/09/2025 20:38
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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18/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 406,36
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14/08/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ezequiel Schlemper em 14/08/2025 17:41:58
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14/08/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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31/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 16:59
Juntada - Extrato Subconta - 2503622450<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/06/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011199-45.2021.8.24.0036/SC - ref. ao(s) evento(s): 67, 68
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019929-74.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CAROLINA SCHRAMM BERTOLDIADVOGADO(A): BRUNA SCHRAMM LINHARES (OAB SC048548)EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte credora busca a satisfação do seu crédito, que é de responsabilidade da executada.
Infere-se dos autos que a executada foi intimada para promover o pagamento do montante de R$ 1.200,00, com incidência de correção e juros, conforme despacho do Evento 3.
Denota-se do Evento 5 que seu prazo teve início no dia 23.01.2024, e que, somados 15 (quinze) dias úteis, findou em 14.02.2024.
O pagamento do montante requerido foi realizado apenas em 01.04.2024, nos termos do Evento 13.
Assim, desnecessário verificar que efetivamente a parte executada não promoveu o pagamento dentro do prazo de quinze dias, sendo imperativa a incidência dos consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC.
Outrossim, por tratar-se de meros cálculos aritméticos, desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tanto que a própria exequente poderia o ter apresentado em seu petitório do Evento 38.
Ainda, necessário aplicar ao caso o Tema 677 do STJ, que alterou o entendimento sobre a incidência de juros e correção sobre valores depositados, sejam para garantia do juízo, ou penhora de valores, que passou a ter a seguinte tese firmada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Tal entendimento já é aplicado pelo e.
TJSC, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TOCANTE AO BLOQUEIO DE VALORES E AO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO, POIS HOUVE INCLUSÃO DE ENCARGOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) APÓS A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL, OCASIONANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TESE INSUBSISTENTE.
ATUAL DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AO REVISAR O TEMA 677, CONSIGNOU QUE "O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA".
VALOR EXEQUENDO, ADEMAIS, QUE PENDE DE ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007062-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
Assim, nos termos dos pedidos da petição inicial, o valor de R$ 1.200,00 deve sofrer apenas atualização monetária (INPC) do dia 26.07.2023 até o dia 14.02.2024, que seria o último dia do pagamento voluntário: Agora, o montante de R$ 1.224,14, sofre correção (INPC) com aplicação de juros de 1%, em razão da sua mora, pois não efetuou o pagamento dentro do prazo que lhe foi estipulado.
Por aplicação do Tema 677 acima mencionado, a correção incide do dia 14.02.2024 até o dia 15.10.2024 (data da disponibilização dos valores à credora), com incidência de juros de 1% a partir do dia 15.02.2024 e dos consectários legais do art. 524, § 1º, do CPC: Do valor de R$ 1.628,06 subtrai-se a quantia de R$ 1.271,57 (que foi levantada pela credora), havendo, assim, um saldo de R$ 356,49 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos) para o dia 15.10.2024.
Esse novo saldo sofre nova correção e juros, até a presente data: Assim, deve a executada promover o pagamento de R$ 400,33 (quatrocentos reais e trinta e três centavos), com incidência de correção e juros até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de valores.
Ante o exposto: I - Homologo o cálculo do Juízo, para reconhecer como saldo credor em favor da exequente a quantia de R$ 400,33 (quatrocentos reais e trinta e três centavos), até o dia 13.06.2025.
II - Intime-se a parte executada, para que promova o pagamento do montante acima, devidamente atualizado (correção e juros), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:41
Decisão interlocutória
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07/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.274,98
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14/10/2024 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ezequiel Schlemper em 14/10/2024 18:16:38
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14/10/2024 16:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:40
Juntada de Petição
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2024 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/10/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/10/2024 07:22
Juntada de Petição
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24/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:49
Despacho
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16/09/2024 11:57
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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16/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:18
Juntada de Petição
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 15:09
Determinada a intimação
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08/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:03
Juntada de Petição
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02/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.228,70
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26/03/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 14:59
Determinada a intimação
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19/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:39
Distribuído por dependência - Número: 50111994520218240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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