TJSC - 5124267-02.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5124267-02.2024.8.24.0930/SC APELANTE: AVELINO SIMONETTI (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO AVELINO SIMONETTI interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais", ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 25, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante sustentou, em síntese: "que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado (RCC) e que nunca, sequer, utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade"; que "o reconhecimento biométrico passou a ser obrigatório" desde a Instrução Normativa Press/INSS n. 138 de 10 de novembro de 2022; que "a parte Autora não recebeu as devidas informações quanto a contratação, jamais tendo conhecimento de quaisquer dos benefícios mencionados no artigo 16, tampouco recebeu o cartão consignado de benefício e muito menos as apólices"; e que "em momento algum a autora foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão", tanto é que a sistemática realizada pela ré se deu de forma idêntica a um empréstimo consignado normal, induzindo a parte consumidora a acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na verdade fora outra".
Requereu, ao final, o provimento do apelo e a reforma da sentença, para que, em suma, seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignável, com a condenação do banco réu à repetição dos valores descontados em dobro, bem como ao pagamento de danos morais.
Apresentadas as contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), os autos ascenderam os autos a esta Corte. É o suficiente relatório. Decido.
Inicialmente, ressalta-se que é possível julgar monocraticamente a presente apelação, nos termos do art. 932, VIII e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso, conforme fundamentação a seguir.
A parte autora/apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, na medida em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1). 1 Do contrato consignado de benefício Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, afirmando ser nula a contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito, ao argumento de que foi induzida em erro pelo banco réu/apelado, uma vez que sua intenção era apenas contratar um empréstimo consignado padrão.
Objetiva a declaração de nulidade da contratação, com a condenação da casa bancária à restituição de valores e reparação por dano moral.
A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento.
Inicialmente, com relação aos denominados cartões consignados, necessário referir que, com a edição da Lei n. 14.431/2022, o art. 6º da Lei n. 10.820/2003 passou a prever, além da modalidade denominada "reserva de margem consignável" (RMC), o "cartão consignado de benefício", sob a rubrica de RCC: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) O ajuste ofertado à parte consumidora, portanto, encontra respaldo na legislação em vigor, muito embora celebrado antes da regulamentação do novo tipo contratual, que se deu pela IN n. 138/2022 do INSS.
No que toca à alegação da parte autora de que teria sido induzida em erro no momento da contratação, convém referir o disposto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa n. 28/2018, alterados pela Instrução Normativa INSS n. 100, de 28-12-2018, que estabelecem dados e informações adicionais que devem integrar as operações financeiras ao tempo da pactuação.
Veja-se: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Em seguida, o art. 21-A exige, ainda, que os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável sejam acompanhados de Termo de Consentimento Esclarecido: Art. 21-A.
Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - Expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - Abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do benefício do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico).
No presente caso, o banco réu/apelado comprovou a existência de liame contratual entre as partes, mediante a juntada de "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado de benefício" devidamente assinado eletronicamente pela parte autora em 15-7-2022 (evento 12, CONTR8).
Ao que se infere, o referido instrumento contratual é claro e expresso no tocante à modalidade “cartão de crédito consignado”, à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como especifica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie.
Além disso, há o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (evento 12, CONTR8), redigido de acordo com o dispositivo mencionado alhures, com a menção "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União" e contendo figura exemplificativa da tarjeta magnética (imagem em tamanho real do cartão contratado).
Frise-se que o contrato acostado pela instituição financeira foi assinado de forma eletrônica e, apesar de não possuir a assinatura física da parte consumidora, contém autenticação eletrônica, com biometria facial, a identificação do canal pelo qual a parte autora concedeu o aceite e perfectibilizou a assinatura, bem como a indicação da data e do horário da assinatura e do endereço do IP (evento 12, CONTR8).
Outrossim, verifica-se que, na data da assinatura do contrato, o montante contratado a título de saque via cartão de crédito foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora (evento 12, COMP9), detalhe não impugnado pela parte apelante. Ressalta-se que a assinatura eletrônica é admitida pelo art. 3º, III, da IN 28/2008/INSS. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE CONTRATO DIGITAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO COM IDENTIFICAÇO DE IP, DATA, HORA E IDENTIFICAÇAO POR FOTOGRAFIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO.
APELO NÃO ACOLHIDO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO EXIGIDO PELA IN 100/2018 INSS, NO QUAL CONSTA IMAGEM DO CARTÃO E BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E IMAGEM DO CARTÃO CONTRATADO NAS FOLHAS DO AJUSTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO PREJUDICADO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA CONFORME FIXADO NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028741-33.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-7-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE SE MOSTRA INÓCUA NO CASO EM APREÇO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. "SUPRESSIO".
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÕES DA PARTE AUTORA (DECLARATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS) QUE SE EDIFICAM SOBRE TESE DE ILICITUDE DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ANTE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO RECORDA DE CONTRATAR O MÚTUO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO.
IRRELEVÂNCIA DA INÉRCIA DA PARTE POR CERTO PERÍODO ATÉ A EFETIVA PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL.
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (CAPTURA DE SELFIE).
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR E DA GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000399-90.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PERÍCIA DIGITAL OU GRAFOTÉCNICA DESPICIENDA. MÉRITO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CHECAGEM DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE FORNECIMENTO DE IP DO USUÁRIO.
INFORMAÇÕES NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. HIGIDEZ DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027047-92.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023, grifou-se).
Dessa forma, constata-se que o substrato probatório dos autos é suficiente para demonstrar a validade da assinatura eletrônica impugnada, inexistindo argumentação capaz de ilidir a presunção legal de veracidade do contrato celebrado entre as partes (art. 408 do CPC).
Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).
Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.
Nesse passo, afigura-se legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, não estando caracterizado o agir ilícito do banco réu.
Por conseguinte, fica afastado o pedido de declaração de inexistência de contratação e, consequentemente, a condenação do banco réu/apelado ao pagamento da reparação por dano moral pretendida e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Colhem-se julgados desta Corte nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS DIGITALMENTE QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA CARTÃO CONSIGNADO E À FORMA DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO.
CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008777-63.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2024, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURO DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA, PORTANTO, DA CONVERSÃO DA MODALIDADE RCC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5077624-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CONTRATO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA.
CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA ESCORREITA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5063446-66.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024, grifou-se).
E, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC).
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000).
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa.
Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011989-92.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA.
INSUBSISTÊNCIA. OPERAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. 15, II E 34, X DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 138/2022.
CIÊNCIA PRÉVIA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE CONTRATADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027878-86.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2024, grifou-se).
Dessa forma, nega-se provimento ao apelo. 2 Dos honorários advocatícios recursais Por derradeiro, considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 3% (três por cento) em favor do causídico da parte ré/apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cumulativos com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
Contudo, a exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento.
Majoram-se os honorários de sucumbência em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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25/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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25/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:44
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
-
25/08/2025 12:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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25/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVELINO SIMONETTI. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/08/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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