TJSC - 5036270-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 15:08
Juntada de Petição
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036270-21.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50023708920248240062/SC)RELATOR: DIOGO PÍTSICAAGRAVANTE: FRANCISCO SARAIVA PENAADVOGADO(A): RONALDO GUILHERME MELO SANTOS (OAB SC035175)ADVOGADO(A): ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 18/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 17/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 07:56
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0404 -> DRI
-
18/07/2025 07:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 21:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
03/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Participaram da sessão, para os julgamentos do art. 942 do CPC, o Exmo.
Des.
Jaime Ramos e a Exma.
Desª.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Agravo de Instrumento Nº 5036270-21.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA AGRAVANTE: FRANCISCO SARAIVA PENA ADVOGADO(A): RONALDO GUILHERME MELO SANTOS (OAB SC035175) ADVOGADO(A): ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO PROCURADOR(A): DIOGO CAVALCANTE VILANOVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
26/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
26/06/2025 19:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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23/06/2025 14:56
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0404
-
23/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036270-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRANCISCO SARAIVA PENAADVOGADO(A): RONALDO GUILHERME MELO SANTOS (OAB SC035175)ADVOGADO(A): ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "execução fiscal, movida" pelo Município de Nova Trento contra Francisco Saraiva Pena, rejeitou exceção de pré-executividade, nos termos adjacentes (Evento 32, 1G).
Inconforme, Francisco Saraiva Pena objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: 56.
Requer a intimação do AGRAVADO para que seja oportunizada a sua manifestação. 57.
Ao final, requer seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento a fim de que seja reformada a decisão impugnada, determinando-se ao Juízo de origem: a) as inscrições de dívida ns. 41697; 41695; 39383 e 41696 (todas da CDA 06/2024), devem ser consideradas totalmente nulas, retirando os valores cobrados da execução; b) diante da imprecisão da inicial, da inobservância do inciso III, do parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, e do consequente comprometimento da liquidez e certeza da CDA, requer seja decretada a nulidade da aludida Certidão de Dívida Ativa, julgando-se completamente procedente o presente Agravo de Instrumento; c) deve ser declarada a nulidade da CDA, e consequentemente da peça inicial, em virtude de as mesmas estarem em desacordo com os requisitos formais, ofendendo inclusive o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa; d) seja reconhecida a caracterização da violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, acolhendo a nulidade da CDA; e) a nulidade ou exclusão da cobrança da multa e dos juros apresentados nas certidões pelo Agravado, em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, seja determinada a quantia razoável a ser paga pelo Executado a título de multa, desconsiderando-se ainda os juros aplicados, em favor dos juros legais.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional. É que inconformada, a parte insurgente argui: a) "após a citação do Agravante, ocorrida em 11.10.24, o Município Agravado, anexou um novo documento de CDA, solicitando a sua substituição no dia 18.10.24, único documento probatório e imprescindível para o direito do Agravado"; b) "diante da imprecisão da inicial, da inobservância do inciso III, do parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, e do consequente comprometimento da liquidez e certeza da CDA, requer seja decretada a nulidade das aludidas Certidões de Dívida Ativa"; c) "o Agravado, em um ato eivado de nulidade, ajuizou a presente demanda, sem sequer dar oportunidade do sujeito passivo da obrigação tributária, de tomar conhecimento do respectivo procedimento administrativo de lançamento" e d) "multa e juros exorbitantes, com caráter de confisco" (Evento 1, 2G).
Certo que, desde 2021, perfila-se pelo IRDR n. 24, factível quanto à possibilidade de substituição da CDA: IRDR – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – CORREÇÃO – FUNDAMENTOS JURÍDICOS – POSSIBILIDADE. 1. A Fazenda Pública tem status peculiar.
Não é mais uma pessoa jurídica.
A feição é única: não é a projeção de uma pessoa formal, mas de todas as pessoas naturais amalgamadas.
Esse grau de abstração sociológica dá-lhe uma dimensão tão profunda que veda seja vista como um ente jurídico que dispute interesses individualizados. 2. O interesse público é a soma impessoal das expectativas de todos os componentes do grupo social.
Não se trata de mera adição algébrica das aspirações escoteiras, pois, sob este ângulo, haveria colisão e recíproca compensação. Reconhecer que a Administração protege valores de destacada importância e tem naturais dificuldades operacionais não ofende a Constituição. É aceitável que haja regras na legislação ordinária que, distinguindo em parte o rito procedimental, garantam mecanismos que reequilibrem a disputa. 3.
A Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional permitem ajustes na certidão de dívida ativa no curso do processo.
Ir contra essa perspectiva, pregando extinção de plano da causa, combate a instrumentalidade, a boa política judiciária e a lei.
O juiz não deve se portar como um inimigo da parte, um praticante de jurisprudência defensiva à procura de defeitos formais no afã de encerrar precipitadamente os processos, solucionando-os estatisticamente e praticando uma espécie de arte pela arte, um culto a conceitos de processo civil à maneira novecentista. 4. Tese firmada em IRDR: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título.
Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional. 5. IRDR conhecido e solucionado por maioria de votos nesses termos. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5012330-66.2021.8.24.0000, rel. designado Des.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-10-2021) A corrigenda da cártula, portanto, passou a constituir parâmetro de observância cogente por nosso Tribunal, mormente à luz do art. 926 do CPC, que impele harmonização dos julgados.
Nessa quadra, deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quando subsiste perspectiva de adequação do título.
E, de se avultar, entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional, e, na espécie "a única alteração feita na CDA foi a inscrição do nome do processo administrativo que gerou a inscrição do crédito em dívida ativa" (Evento 29, 1G).
Por isso é plausível a aplicação da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque mantido íntegro o sujeito passivo.
Deve ser afastada também a alegação de inépcia da inicial ou o cerceamento de defesa pela ausência de processo administrativo, porque perfeitamente especificado que o crédito tributário foi "constituído conforme Proc.
Adm, n. 2252/2023" (Evento 23, CDA2, 1G).
Ademais, o art. 202 do CTN dispõe: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Apesar dos esforços para desconstituir a decisão, a CDA indica corretamente os fundamentos legais e os critérios de atualização da dívida, de modo que "não há nulidade a viciar a CDA eis que é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa.
Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Ainda, as multas aplicadas pelo exequente são inferiores a 100% do valor do tributo devido, relativas a vários períodos, e os a juros moratórios são atualizados mês a mês até a extinção da dívida tributária.
Precisamente, o eminente Juiz de Direito, Dr.
Pedro Rios Carneiro, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, embasou a ordem decisional com diligência (Evento 32, 1G): Inicialmente, a teor da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Dessa forma, passo à análise da exceção.
Da substituição da CDA Reclama a parte executada que a substituição da certidão de dívida ativa é irregular, ao argumento de que a documentação deveia ser anexada junto à inicial, a teor do art. 434, do Código de Processo Civil.
Contudo, isso por si só não leva à nulidade da execução, eis que a Fazenda Pública realizou a substituição do título na forma permitida pelo art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80: Art. 2º. [...] [...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Cuida de típico erro material, perfeitamente passível de correção, nos termos da norma que disciplina as ações destinadas à cobrança das dívidas da Fazenda Pública e que não possui o condão de ensejar a extinção do processo, considerando ter sido realizada a necessária retificação pelo excepto, que no evento 23, CDA2 juntou aos autos a certidão de dívida ativa correta.
Aliás, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça também dá respaldo à posterior substituição das CDAs, como forma de corrigir erros materiais verificados: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Da nulidade da CDA e da ausência de juntada do processo administrativo A CDA que instrui a inicial contém discriminação dos fundamentos legais utilizados para o lançamento do tributo, dos consectários que neles incidiram, e da forma como isso ocorreu, preenchendo os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A teor do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, a dívida ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, por conseguinte, ônus do executado fazer prova suficiente para afastar aquela presunção legal, o que não ocorreu na situação dos autos.
Ademais, é dispensada a apresentação de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles.2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes.3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Para o STJ, "o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência" (AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Portanto, não tendo a parte interessada desincumbido-se do ônus que lhe recaía, e frente à impossibilidade de dilação probatória na via eleita para debate (exceção de pré-executividade), deve prevalecer a presunção de veracidade e liquidez que reveste as certidões de dívida ativa emitidas pela Fazenda Pública.
Do Caráter Confiscatório da Multa Afirmou a parte executada que a multa de 40% aplicada ao tributo em questão é excessiva, devendo ser aplicados percentuais mais razoáveis e condizentes com os interesses sociais.
Diante da falta de critérios objetivos para definição da abusividade da multa tributária, coube aos Tribunais tal interpretação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de aplicação de multas de até 100% (cem por cento) do valor do tributo, como forma de inibir o descumprimento das normas fiscais.
Somente acima disso entende-se haver ofensa ao art. 150, IV, da Constituição.
Nesse sentido cito da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ESTADO DA PARAÍBA.
OPERAÇÃO REALIZADA COM ÁLCOOL ANIDRO.
BENEFÍCIO FISCAL.
SUBSÍDIO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ISENÇÃO PARCIAL.
ESTORNO PROPORCIONAL.
MULTA FISCAL FIXADA EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AUSÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS corresponde à isenção parcial, possibilitando o estorno do crédito proporcional ou parcial relativo às operações anteriores.
II –Multa fixada em 100% do valor do tributo.
Ausência de caráter confiscatório.
Precedentes.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.(ARE 1126367 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) Destaco ainda do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
MULTA FISCAL.
CONFISCO NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL.
INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.
Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução (STJ, Min.
Luiz Fux).
Multa tributária punitiva deve ser elevada.
O sentido é de intimação e, se necessário, de admoestação severa.
Deve-se impedir que o risco de descumprimento da legislação fiscal seja compensador.
Penalidades da ordem de até 100% têm sido referendadas pelo STF (TJSC, Des.
Hélio do Valle Pereira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004394-41.2020.8.24.0000, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2020 - grifei).
A partir desse parâmetro, não se considera excessiva, ao ponto de caracterizar confisco, a multa aplicada, que na situação dos autos foi de 100%, com lastro nas disposições contidas no art. 52 do Código Tributário Municipal Não merece guarida, portanto, o pedido de exclusão ou de redução da penalidade.
Portanto, por não haver nulidade a macular as CDAs que acompanham a inicial, a insurgência não merece acolhimento.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13-2-2023).
Com fundamento no art. 932, IV, "a" e "c", VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
28/05/2025 21:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
-
28/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 21:17
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
28/05/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0404
-
28/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 777253, Subguia 162183 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 09:10
Link para pagamento - Guia: 777253, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162183&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162183</a>
-
27/05/2025 09:10
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCO SARAIVA PENA - Guia 777253 - R$ 1.370,72
-
20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> CAMPUB4
-
16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:15
Determinada a intimação
-
14/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10397323 Situação: Em aberto.
-
14/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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