TJSC - 5067416-11.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/07/2025 07:08
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5067416-11.2022.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA IVONE CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIA IVONE CORREA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 71, SENT1).
Recebidos os autos, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação dos apelantes acerca da possível litispendência ou coisa julgada com os autos n. 5016253-89.2022.8.24.0930 (evento 40, DESPADEC1).
As partes apresentaram manifestações, nas quais reconhecem a identidade de partes, pedido e causa de pedir (evento 46, PET1 e evento 47, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Cumpre destacar que a análise do recurso fica, desde logo, prejudicada, em face da existência de coisa julgada, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 485, inciso V, § 3º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Sobre a coisa julgada, o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, da mesma Lei Processual, dispõe que: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Como se extrai do dispositivo legal transcrito, há coisa julgada quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Acerca do assunto, tem-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), a qual visa conferir segurança jurídica às decisões, resguardando os seus efeitos substanciais, de modo a garantir que não sejam modificadas por nova provocação judicial.
No caso em apreço, a parte autora, MARIA IVONE CORREA, propôs a presente ação revisional de contrato bancário em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com o objetivo de ver declarada a abusividade das taxas de juros remuneratórios e de condenação do réu à restituição simples dos descontos (evento 1, INIC1).
Da detida análise dos autos, constata-se que os mesmos contratos já foram objeto de revisão na ação n. 5016253-89.2022.8.24.0930, proposta em face da requerida, a qual também pretendia a revisão da taxa de juros remuneratórios e a restituição simples dos descontos (processo 5016253-89.2022.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1).
Para uma melhor visualização: Processo 5016253-89.2022.8.24.0930 Processo 5067416-11.2022.8.24.0930030700011392 - evento 37, ANEXO2 -030700012946 - evento 37, ANEXO3 -030700015022 - evento 37, ANEXO4 -030700015391 - evento 37, ANEXO5030700015391 - evento 60, CONTR2030700017306 - evento 37, ANEXO6030700017306 - evento 60, CONTR3030700018780 - evento 37, ANEXO7030700018780 - evento 60, CONTR4030700018843 - evento 37, ANEXO8030700018843 - evento 60, CONTR5030700020453 - evento 37, ANEXO9030700020453 - evento 60, CONTR6030700020934 - evento 37, ANEXO10030700020934 - evento 60, CONTR7030700022524 - evento 37, ANEXO11030700022524 - evento 60, CONTR8030700024187 - evento 37, ANEXO12030700024187 - evento 60, CONTR9030700025435 - evento 37, ANEXO13030700025435 - evento 60, CONTR10030700026271 - evento 37, ANEXO14030700026271 - evento 60, CONTR11030700027160 - evento 37, ANEXO15030700027160 - evento 60, CONTR12030700028049 - evento 37, ANEXO16030700028049 - evento 60, CONTR13030700029897 - evento 37, ANEXO17030700029897 - evento 60, CONTR14030700030053 - evento 37, ANEXO18030700030053 - evento 60, CONTR15030700030114 - evento 37, ANEXO19030700030114 - evento 60, CONTR16030700032225 - evento 37, ANEXO20030700032225 - evento 60, CONTR17030700032245 - evento 37, ANEXO21030700032245 - evento 60, CONTR18030700034271 - evento 37, ANEXO22030700034271 - evento 60, CONTR19030700034277 - evento 37, ANEXO23030700034277 - evento 60, CONTR20030700035980 - evento 37, ANEXO24030700035980 - evento 60, CONTR21030700036314 - evento 37, ANEXO25030700036314 - evento 60, CONTR22030700036692 - evento 37, ANEXO26030700036692 - evento 60, CONTR23030700037852 - evento 37, ANEXO27030700037852 - evento 60, CONTR24030700038269 - evento 37, ANEXO28030700038269 - evento 60, CONTR25030700039288 - evento 37, ANEXO29030700039288 - evento 60, CONTR26030700039675 - evento 37, ANEXO30030700039675 - evento 60, CONTR27030700041225 - evento 37, ANEXO31030700041225 - evento 60, CONTR28030700041793 - evento 27, ANEXO6030700041793 - evento 60, CONTR29030700042837 - evento 27, ANEXO7030700042837 - evento 60, CONTR30030700043236 - evento 27, ANEXO8030700043236 - evento 1, CONTR17030700043735 - evento 27, ANEXO9030700043735 - evento 1, CONTR20030700044867 - evento 27, ANEXO11030700044867 - evento 1, CONTR22030700045922 - evento 27, ANEXO12030700045922 - evento 1, CONTR23030700048131 - evento 27, ANEXO13030700048131 - evento 1, CONTR26030700048133 - evento 27, ANEXO14030700048133 - evento 48, ANEXO25030700058040 - evento 27, ANEXO15030700058040 - evento 1, CONTR25030700058696 - evento 27, ANEXO16030700058696 - evento 1, CONTR27030700059808 - evento 27, ANEXO17030700059808 - evento 1, CONTR29030700061022 - evento 27, ANEXO18030700061022 - evento 1, CONTR11030700061992 - evento 27, ANEXO19030700061992 - evento 1, CONTR16030700063350 - evento 27, ANEXO20030700063350 - evento 1, CONTR18030700063359 - evento 27, ANEXO21030700063359 - evento 1, CONTR19030700064666 - evento 27, ANEXO22030700064666 - evento 1, CONTR21030700066766 - evento 27, ANEXO23030700066766 - evento 48, ANEXO5030700069615 - evento 27, ANEXO10030700069615 - evento 48, ANEXO4 O feito n. 5016253-89.2022.8.24.0930 transitou em julgado em 7/2/2025 (Evento 59) e, dessa forma, encontra-se revestido sob o manto da coisa julgada.
Diante desses elementos, evidencia-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente demanda e aquela ajuizada sob o n. 5016253-89.2022.8.24.0930, porquanto a pretensão ora deduzida já foi objeto de apreciação judicial.
A intangibilidade da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC, impede que a controvérsia jurídica já definitivamente solucionada seja novamente discutida no mesmo ou em outro processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE SÓ PODE SER APRESENTADA ATÉ A SENTENÇA (ART. 485, § 5º, CPC).
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, VIII, DO CPC PLEITEADA PELA AUTORA EM GRAU RECURSAL APÓS SER INSTADA A SE MANIFESTAR NOS AUTOS SOBRE A COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO.
COISA JULGADA. EXISTÊNCIA RECONHECIDA EX OFFICIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V E § 3º, CPC). RECURSO DA AUTORA.
EXAME PREJUDICADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA (ART. 80, I, II, III, CPC).
RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO EX OFFICIO.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5013913-71.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEMANDA IDÊNTICA INTERPOSTA ANTERIORMENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337, VII, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, V, § 3º, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5001964-93.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA COM IDÊNTICAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA CONSTATADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 485, V, DO CPC).
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (ART. 337, VII e §5º, C/C 502 E 505, TODOS DO CPC). RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5006753-98.2020.8.24.0079, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2021).
Nesse cenário, em face da renovação de demanda já apreciada e não passível de rediscussão, impõe-se que seja decretada, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V e § 3º, do CPC.
Por derradeiro, já que deu causa ao ajuizamento da ação em duplicidade e tendo em vista o resultado do julgamento, a parte autora deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, esses arbitrados, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, reconheço, de ofício, a coisa julgada e, com fulcro no art. 485, V e § 3º, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicadas as teses articuladas nos recursos, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
30/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
30/06/2025 14:35
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
04/06/2025 16:50
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5067416-11.2022.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA IVONE CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema EPROC verifica-se que a presente ação possui objeto semelhante ao dos autos n. 5016253-89.2022.8.24.0930, haja vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Assim, intimem-se os apelantes, por seus procuradores, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual litispendência e/ou coisa julgada, em obediência ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos. -
26/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 10:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 10:10
Determinada a intimação
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26/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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26/03/2025 16:21
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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11/02/2025 14:08
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:25
Remetidos os Autos em diligência
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03/02/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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03/02/2025 16:23
Despacho
-
01/10/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
01/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:17
Alterado o assunto processual
-
01/10/2024 10:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
01/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 21:21
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
30/09/2024 21:21
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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02/10/2023 13:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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02/10/2023 13:22
Transitado em Julgado - Data: 30/09/2023
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30/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2023 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2023 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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01/09/2023 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/08/2023 20:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/08/2023 09:22
Juntada de Petição
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11/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2023<br>Data da sessão: <b>31/08/2023 14:00:00</b>
-
11/08/2023 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5067416-11.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 83) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: MARIA IVONE CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB PR106089) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de agosto de 2023.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
10/08/2023 19:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2023
-
10/08/2023 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/08/2023 19:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 83
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14/03/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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14/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 14/03/2023 16:53:03)
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14/03/2023 16:51
Alterado o assunto processual
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14/03/2023 11:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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14/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA IVONE CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/03/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
13/03/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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