TJSC - 5000630-93.2025.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000630-93.2025.8.24.0084/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposAUTOR: FAELI TRANSPORTES LTDA - MEADVOGADO(A): NARJARA SODER PELISSARI (OAB SC045233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 18/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
02/09/2025 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 18:26
Expedição de ofício
-
28/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000630-93.2025.8.24.0084/SC AUTOR: FAELI TRANSPORTES LTDA - MEADVOGADO(A): NARJARA SODER PELISSARI (OAB SC045233) DESPACHO/DECISÃO 1.
Com efeito, extrai-se da r. decisão proferida em sede de cognição sumária (evento 18). "DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a inscrição referente aos débitos apontados no documento de evento 1,4 (as três inscrições), lançada em nome da requerente e efetivada pela demandada (empresa do mesmo grupo econômico - vide petição de evento 16), até determinação contrária deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do débito que deu origem à presente contenda.
Compete à demandada, no mesmo prazo, providenciar, caso necessário, a intimação da serventia extrajudicial, a fim de proceda à suspensão de eventual protesto decorrente da relação jurídica sub judice, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Ainda, para garantir a efetividade da presente ordem judicial, OFICIE-SE ao órgão de restrição ao crédito para que, de forma imediata e até ulterior deliberação deste Juízo, suspenda a inscrição em nome da parte autora oriunda da relação jurídica em análise, utilizando-se dos sistemas SERASAJUD e SPCJUD." (grifou-se) Pois bem.
Em resposta à solicitação deste Juízo, a Serasa informou que procedeu à exclusão de uma anotação objeto do litígio, remanescendo outras duas.
A propósito, colhe-se do documento de evento 49,2: Diante disso, em atenção ao pedido deduzido no petitório retro (e. 56) e, sobretudo, em resposta ao questionamento formulado no ofício de evento 49,2, oficie-se à Serasa, informando que a decisão que concedeu a tutela de urgência contempla as três inscrições creditícias efetivadas pela ré. Desde logo, defiro a utilização do sistema Serasajud para solicitação da suspensão das inscrições creditícias objetos do litígio. 2.
No mais, cumpra-se o item "2"da decisão de evento 51. 3.
Intime-se a parte autora sobre o conteúdo desta decisão. -
26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:47
Audiência do art. 334 CPC - designada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - 334 NCPC - 29/10/2025 16:30
-
26/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 13:29
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 59
-
26/08/2025 13:29
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 10:34
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:53
Audiência do art. 334 CPC - cancelada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - 334 NCPC - 29/07/2025 14:00. Refer. Evento 29
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28/07/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 33
-
01/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000630-93.2025.8.24.0084/SC AUTOR: FAELI TRANSPORTES LTDA - MEADVOGADO(A): NARJARA SODER PELISSARI (OAB SC045233) ATO ORDINATÓRIO Ficou designada a data de 29/07/2025 14:00:00 hs, para audiência conciliatória cujo acesso a Sala Virtual será pelo link: https://vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IkZ6S2RFeG5GNXpzUFdOb2dNM3Z0OGc9PSIsInZhbHVlIjoic3gzdmI0QUxINEljTGtvNmFFbmlNZz09IiwibWFjIjoiN2IzOTFmNjNlODhmODFjMGU5NDljMzQyZWY1NjlhZjhkODUxN2UxMzY2YTFlNjExYWUzZDFkZmNjYmNhNDljOSJ9 (Caso não consiga o acesso direto o link deverá ser copiado ou selecionar o endereço e com botão direito do mouse clicar em "ir até") As partes que tem dificuldade para ter acesso poderão solicitar o link informado por meio do telefone (49) 98812-6658 (ligação ou WhatsApp) com antecedência de no mínimo um dia, ou comparecer nas dependências do Fórum com antecedência de 15 (quinze) minutos. -
27/06/2025 15:10
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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27/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:41
Audiência do art. 334 CPC - designada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - 334 NCPC - 29/07/2025 14:00
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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23/06/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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17/06/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000630-93.2025.8.24.0084/SC AUTOR: FAELI TRANSPORTES LTDA - MEADVOGADO(A): NARJARA SODER PELISSARI (OAB SC045233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de negativação e indenização por danos morais", na qual, em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que, em parte, entende indevida. É, em apertada síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 1. O Código de Processo Civil estabelece que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes os seguintes requisitos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (3) inexistência de perigo de irreversibilidade.
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Por seu turno, no que concerne ao periculum in mora, infere Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Na presente hipótese, denota-se que coexistem os requisitos acima citados, a justificar o deferimento da antecipação da tutela.
A probabilidade do direito da autora está amparada no documento de evento 1,4, o qual confirma que a empresa ré (vide petição de evento 18) inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Os documentos de eventos 1,6 e 1,10, por sua vez, em tese, atestam que efetivamente a autora adquiriu um produto da empresa ré (cabeçote), porém referido produto apresentou defeitos, impossibilitando que fosse instalado no caminhão de propriedade daquela (autora). Convém lembrar, ainda, que, no tocante ao valor dos demais produtos adquiridos (com exceção do valor do cabeçote), a autora depositou em juízo o valor supostamente devido (evento 12). Portanto, repita-se, é possível sinalizar a existência da fumaça do bom direito a partir da verossimilhança das alegações trazidas na petição inicial. Além do mais, enquanto tramita o feito, não pode a parte ser penalizada com o gravame imposto pela projeção dos efeitos da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conhecidamente nefastos.
Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito dificulta e, muitas vezes, impossibilita suas relações comerciais.
Ademais, em juízo preliminar de ponderação, verifica-se que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará nenhum prejuízo à parte ré, ante a reversibilidade da medida e à possibilidade eventual cobrança em momento posterior, o que não ocorre, entretanto, em relação a não concessão, que poderá afetar de forma drástica a capacidade de realizar compras a prazo pela parte autora, ou seja, a não concessão da medida de urgência é mais grave que a sua concessão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a inscrição referente aos débitos apontados no documento de evento 1,4 (as três inscrições), lançada em nome da requerente e efetivada pela demandada (empresa do mesmo grupo econômico - vide petição de evento 16), até determinação contrária deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do débito que deu origem à presente contenda.
Compete à demandada, no mesmo prazo, providenciar, caso necessário, a intimação da serventia extrajudicial, a fim de proceda à suspensão de eventual protesto decorrente da relação jurídica sub judice, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Ainda, para garantir a efetividade da presente ordem judicial, OFICIE-SE ao órgão de restrição ao crédito para que, de forma imediata e até ulterior deliberação deste Juízo, suspenda a inscrição em nome da parte autora oriunda da relação jurídica em análise, utilizando-se dos sistemas SERASAJUD e SPCJUD. Na mesma ocasião, OFICIE-SE ao SERASA e ao SPC para informarem eventuais registros em nome da parte autora, nos últimos cinco anos.
Desde logo, autorizo a utilização do sistema SERASAJUD e SPCJUD para obtenção das informações, caso necessário. Com a resposta, INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. 3. No mais, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta.
O CEJUSC designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora.
Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet sem fio (wifi).
As pessoas físicas que não tiverem constituído Advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao edifício do Fórum de Descanso, desde que haja agendamento prévio - com, no mínimo, 1 dia de antecedência - por meio do telefone (49) 98812-6658 (ligação ou contato Whatsapp).
Já as pessoas físicas que constituíram Advogado ou pessoas jurídicas poderão acessar a videoaudiência pessoalmente ou conjuntamente com seu procurador.
CITE-SE a parte ré, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, e INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecimento ao ato.
Advirto as partes de que a ausência injustificada à videoaudiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC). Ademais, audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4.º, do CPC).
Cientifique-se a parte ré de que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da audiência conciliatória, se inexitosa (artigo 335, I, do CPC), ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, II, do CPC).
Consigne-se no mandado/carta de citação a advertência de que, não sendo contestada a ação no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 250, II, e artigo 344 do CPC).
Inexitosa a conciliação, com a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhar o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes.
Consigno, por fim, que o pedido de reconhecimento da relação de consumo e de inversão do ônus da prova será examinado por ocasião do saneamento do feito, caso não haja acordo na audiência inaugural.
INTIMEM-SE sobre conteúdo desta decisão. -
11/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
-
11/06/2025 14:24
Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:20
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.457,14
-
07/05/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10317939, Subguia 5374752 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 753,32
-
06/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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04/05/2025 22:32
Link para pagamento - Guia: 10317939, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5374752&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5374752</a>
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04/05/2025 22:32
Juntada - Guia Gerada - FAELI TRANSPORTES LTDA - ME - Guia 10317939 - R$ 753,32
-
04/05/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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