TJSC - 5006155-11.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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29/08/2025 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11235498, Subguia 5893100 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 53,66
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28/08/2025 11:30
Link para pagamento - Guia: 11235498, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5893100&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5893100</a>
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28/08/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 11235498 - R$ 53,66
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28/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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18/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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15/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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14/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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07/08/2025 17:15
Juntada de Consulta Renajud
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30/07/2025 15:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10911573, Subguia 5707553 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 769,26
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28/07/2025 13:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 127
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21/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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21/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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18/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5006155-11.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro, com amparo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa formulado pela parte autora (evento 129), tendo em vista a não localização do bem alienado fiduciariamente quando do cumprimento da liminar. Retifique-se a classe processual na autuação.
Proceda-se à retirada da restrição via RENAJUD.
Recolha-se o mandado expedido.
Intime-se a parte autora. 2.
Após a conversão em execução: 2.1 Citação para pagamento ou embargos Intime-se a parte exequente a recolher as custas complementares e as diligências do oficial de justiça, no prazo de 5 dias, ciente de que o boleto deverá ser gerado pelo próprio interessado, sem a remessa dos autos à Contadoria. Recolhidas, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias (CPC, art. 829, caput) ou oferecer embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 915).
Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, caput e § 1º).
No expediente deverá contar, ainda: (i) que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774, V e parágrafo único); (ii) que, no prazo de 15 dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput); (iii) que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, caput e § 1º).
Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de embargos, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (citada), por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia).
Se a parte executada não for encontrada para ser citada, realize o oficial de justiça o arresto de bens, observando-se as formalidades legais pertinentes (CPC, art. 830, caput e § 1º), assim como o Cartório, com relação aos demais atos necessários para intimação da parte exequente, a citação da parte executada (por edital) e a conversão do arresto em penhora (CPC, art. 830, §§ 2º e 3º). 2.2 SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:05
Link para pagamento - Guia: 10911573, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5707553&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5707553</a>
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17/07/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 10911573 - R$ 769,26
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17/07/2025 11:30
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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17/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:18
Determinada a citação
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09/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127<br>Oficial: EDSON AUGUSTO BEDATTY DA LUZ
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02/07/2025 13:30
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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26/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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25/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5006155-11.2023.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço correto e completo (com bairro e CEP) onde pretende seja realizada a diligência, ciente de que o pagamento das despesas deve ser antecipado e que boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
24/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10702056, Subguia 5589554 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 490,43
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23/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 114
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23/06/2025 09:39
Link para pagamento - Guia: 10702056, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5589554&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5589554</a>
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23/06/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 10702056 - R$ 490,43
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23/06/2025 09:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 103 - Juntada - Guia Gerada - 09/05/2025 10:48:58)
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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17/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5006155-11.2023.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a se manifestar acerca do ofício do evento 111, máxime a informação de que o veículo objeto desta demanda foi retido pela Polícia Militar Rodoviária, no prazo de 5 dias. -
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 13:39
Despacho
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15/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/06/2025 11:37
Juntado(a)
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22/05/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10363640, Subguia 5400963
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22/05/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 104 - Link para pagamento - 09/05/2025 10:48:58)
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/05/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10363651, Subguia 5400975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 807,88
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09/05/2025 10:50
Link para pagamento - Guia: 10363651, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5400975&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5400975</a>
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09/05/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 10363651 - R$ 807,88
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07/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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08/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 95
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 95
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10/03/2025 14:49
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 12:45
Decisão interlocutória
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25/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:26
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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10/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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22/01/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:14
Determinada a intimação
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17/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/10/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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19/06/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: EDSON AUGUSTO BEDATTY DA LUZ (por substituição em 24/06/2024 14:56:12)
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19/06/2024 14:17
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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12/06/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8095521, Subguia 4136634 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 186,40
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10/06/2024 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8095521, Subguia 4136634
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10/06/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 8095521 - R$ 186,40
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10/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: GABRIEL MEIRELLES GUIMARAES
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27/04/2024 22:47
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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08/04/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7638303, Subguia 3912919 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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04/04/2024 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7638303, Subguia 3912919
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04/04/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 7638303 - R$ 33,04
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04/04/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/03/2024 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: CAMELIA GIOVANA CIDRAL DA COSTA
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10/02/2024 21:39
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
15/01/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7085753, Subguia 3649597 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,96
-
11/01/2024 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7085753, Subguia 3649597
-
11/01/2024 11:27
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 7085753 - R$ 62,96
-
11/01/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/01/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/01/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 17:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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17/11/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: ALAN JONAS DIAS
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16/11/2023 22:51
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
16/10/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6606657, Subguia 3415667 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,36
-
11/10/2023 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6606657, Subguia 3415667
-
11/10/2023 14:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 6606657 - R$ 31,36
-
11/10/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2023 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: ALAN JONAS DIAS
-
21/07/2023 14:34
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
19/07/2023 17:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6019558, Subguia 3131711 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,36
-
17/07/2023 13:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6019558, Subguia 3131711
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17/07/2023 13:27
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 6019558 - R$ 31,36
-
17/07/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/07/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 21:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: DAMARES DE ANDRADE
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30/06/2023 17:16
Expedição de Mandado - SARCEMAN
-
23/06/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5842897, Subguia 3043401 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 717,48
-
21/06/2023 12:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5842897, Subguia 3043401
-
21/06/2023 12:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 5842897 - R$ 717,48
-
21/06/2023 12:37
Juntada de Petição
-
13/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/03/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/03/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2023 17:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Motivo: complementar condução para linha divisa das águas (houve recolhimento para o centro).
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20/02/2023 16:01
Expedição de Mandado - SARCEMAN
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4905653, Subguia 2579608 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 639,13
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30/01/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4919521, Subguia 2586054 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 176,36
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26/01/2023 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4919521, Subguia 2586054
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26/01/2023 10:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 4919521 - R$ 176,36
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24/01/2023 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4905653, Subguia 2579608
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24/01/2023 15:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 4905653 - R$ 639,13
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24/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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