TJSC - 5033865-11.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 51.190,20
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22/07/2025 08:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 22/07/2025 08:49:08
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22/07/2025 08:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114, 115
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114, 115
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033865-11.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIO ANTONIO VIEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ROBERTA CARDOSO FARIAS (OAB SC039073)EXEQUENTE: ESTANISLAU LUIZ VIEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ROBERTA CARDOSO FARIAS (OAB SC039073)EXEQUENTE: DEISE KELLEN VIEIRA DE SOUSA FACCHINIADVOGADO(A): ROBERTA CARDOSO FARIAS (OAB SC039073)EXEQUENTE: RENE ROBERTO VIEIRA DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA CARDOSO FARIAS (OAB SC039073)EXEQUENTE: RAQUEL VIEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ROBERTA CARDOSO FARIAS (OAB SC039073)EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASILADVOGADO(A): TATIANA PEREIRA DA CRUZ DE MOURA (OAB RJ148218) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada foi intimada para impugnar a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, e permaneceu inerte, conforme eventos 102, 103 e 105.
Considerando que não há nos autos qualquer indicativo de que a quantia bloqueada seja impenhorável, converto a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º, do CPC. 2. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará da parte exequente e de seu procurador para levantamento do total disponível na subconta n. 3402384595.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4. Do prosseguimento do feito A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5033865-11.2023.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111, 113, 112, 114 e 115
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11/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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11/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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11/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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11/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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11/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:21
Deferida a destinação de valores
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11/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50399288120258240023
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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09/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693970. Valor transferido: R$ 19,34
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693960. Valor transferido: R$ 76,66
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693953. Valor transferido: R$ 512,45
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693945. Valor transferido: R$ 48,00
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693937. Valor transferido: R$ 4.258,20
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693902. Valor transferido: R$ 143,84
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693899. Valor transferido: R$ 985,15
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693880. Valor transferido: R$ 295,71
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693872. Valor transferido: R$ 18,91
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693864. Valor transferido: R$ 13,50
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693848. Valor transferido: R$ 239,99
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693856. Valor transferido: R$ 1.324,01
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693820. Valor transferido: R$ 221,94
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693813. Valor transferido: R$ 1.785,86
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693805. Valor transferido: R$ 91,74
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08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693790. Valor transferido: R$ 39.733,42
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08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693759. Valor transferido: R$ 28,13
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08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693740. Valor transferido: R$ 347,66
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693724. Valor transferido: R$ 124,69
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060693732. Valor transferido: R$ 67,50
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07/05/2025 09:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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07/05/2025 09:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL)
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06/05/2025 12:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/03/2025 19:03
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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21/03/2025 03:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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21/03/2025 03:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL)
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19/03/2025 13:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/02/2025 17:20
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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22/01/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 66, 68, 70 e 69
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69 e 70
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21/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:18
Despacho
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26/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXAGERAL S/A.SEGURADORA - EXCLUÍDA
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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19/07/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 55, 54, 58 e 57
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58
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18/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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02/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6760165, Subguia 3489706 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.209,90
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07/11/2023 11:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6760165, Subguia 3489706
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07/11/2023 11:54
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL - Guia 6760165 - R$ 1.209,90
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30/10/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 33, 32, 36 e 35
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13/10/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 36
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22/09/2023 21:52
Juntada de Petição
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18/09/2023 16:30
Juntada de Petição
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18/09/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/08/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2023 10:53
Juntada de Petição
-
31/07/2023 14:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/07/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 20, 19, 22 e 21
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22
-
30/06/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5909423, Subguia 3076380 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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29/06/2023 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5909423, Subguia 3076380
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29/06/2023 17:45
Juntada - Guia Gerada - RENE ROBERTO VIEIRA DE SOUSA JUNIOR - Guia 5909423 - R$ 34,81
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22/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9, 8, 12 e 11
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
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12/05/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL VIEIRA DE SOUSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 16:59
Determinada a intimação
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03/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Pedido de Suspensão do Processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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