TJSC - 5030503-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/07/2025 10:13
Custas Satisfeitas - Parte: CONDOMINIO EDIFICIO CONDOMINIO TATIANA
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11/07/2025 10:13
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ISAEL BERND SOUZA
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10/07/2025 10:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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10/07/2025 10:11
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030503-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ISAEL BERND SOUZAADVOGADO(A): DAIANE VANUSA DEPCKE (OAB SC064301B)AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO CONDOMINIO TATIANAADVOGADO(A): YGORO ROCHA GOMES (OAB SC043650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAEL BERND SOUZA, objurgando a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" nº 5029112-40.2025.8.24.0023, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO CONDOMINIO TATIANA, deferiu a tutela de urgência em favor da agravada, nos seguintes termos (evento 7.1): (...) Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º).
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência juntado revela o incêndio narrado na exordial, fato corroborado pelo laudo pericial produzido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Ambos os documentos apontam como origem do incêndio o veículo de propriedade do demandado, o que indica, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito aventado.
O contrato juntado com a petição inicial também demonstra que já foi contratada empresa para realização da reforma no local, o que não poderá ocorrer enquanto o veículo não for retirado.
Destarte, entendo presentes os requisitos para concessão da medida, a fim de determinar que o requerido promova a retirada do seu automóvel do local, mormente quando há necessidade de realização de reparos estruturais no condomínio após o incidente.
Assim, DEFIRO a medida para, em consequência, determinar que o requerido promova a retirada do veículo da garagem do condomínio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) Irresignado, em suas razões recursais, o agravante sustentou que "A antecipação de uma medida com efeitos práticos irreversíveis, como a retirada compulsória do veículo do local, sem que haja esclarecimento técnico e oficial sobre a real causa do incêndio, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, além de comprometer a produção de prova pericial imprescindível à correta apuração dos fatos." Acrescentou que "A imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se desproporcional e excessiva; especialmente diante do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) e do próprio pedido inicial de astreintes no montante de R$ 200,00.
A penalidade fixada ultrapassa em vinte vezes o valor da causa, ofendendo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 8° e 139, inciso IV, do CPC.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a multa cominatória deve guardar compatibilidade com a obrigação imposta, sendo cabível sua redução quando desproporcional". À vista disso, pleiteou a "concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada,. impedindo a remoção forçada do veículo do Agravante até a conclusão das investigações, em respeito ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." Ao final, pugnou "pelo provimento integral do presente Agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se as ausência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada deferida em primeiro grau, diante da inexistência de urgência ou periculum in mora, do flagrante desproporcionalidade da multa imposta e da violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal". Sucessivamente, requereu "a redução da imposição de multa no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) e a flexibilização do prazo para cumprimento da obrigação, com a concessão de 15 (quinze) dias úteis para eventual remoção do veículo, a fim de evitar danos desnecessários e assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Agravante".
Embora denote-se a existência de pedido expresso elaborado pelo recorrente visando a antecipação de tutela recursal, constata-se também a insuficiência de fundamentação para tanto.
Nesse sentido, foram adotadas as providências dispostas no artigo 1.019 do Código de Processo Civil (evento 8.1).
Com as contrarrazões (evento 13.1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
O presente Agravo de Instrumento deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da falta de interesse processual, uma vez que o pedido principal formulado neste recurso — de concessão de efeito suspensivo, no intuito de reformar o decisum profligado, a fim de impedir a remoção do veículo do agravante, um automóvel da marca Volkswagen, modelo Santana, cor azul, placa IBJ-9689, que foi o centro de uma ocorrência de incêndio na garagem do prédio onde é proprietário de unidade residencial, no condomínio da agravada (Edifício Tatiana - Unidade 103-A e garagem 12-B1) — não possui mais efeitos práticos para tanto.
Isso porque, ao apresentar contestação nos autos originários, a própria parte insurgente informou que "já providenciou a remoção do veículo mencionado, cumprindo integralmente a determinação judicial, conforme fotos em anexo demonstrando que no dia 26/04/2025 o veículo foi removido da garagem" (evento 17.1).
Dessa forma, mostra-se evidente a falta de interesse processual no caso, posto que o presente agravo restou consideravelmente prejudicado.
Importante ressaltar, "(...) quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (JSTJ, 53/223) (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818).
Ainda acerca do assunto, lecionam os mencionados doutrinadores: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Desse modo, in casu, é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Afinal, segundo atualizada doutrina, “recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)” (Novo Código de Processo Civil comentado: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879).
Da jurisprudência deste Sodalício, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA COMARCA DE ORIGEM - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL - Tendo sido proferida sentença nos autos da ação principal, resta o agravo carente de objeto. - Ante a falta de objeto, deve ser julgado prejudicado o agravo e extinto o procedimento recursal (Agravo de Instrumento n. 2004.035329-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm.
Dir.
Com., j. 14/4/2005).
Destarte, ante a perda do objeto, deixa-se de conhecer do recurso, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante a ausência de fixação na origem.
Intimem-se. -
13/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
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13/06/2025 17:29
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/06/2025 17:13
Retirada de pauta
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 10:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030503-02.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: ISAEL BERND SOUZA ADVOGADO(A): DAIANE VANUSA DEPCKE (OAB SC064301B) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO CONDOMINIO TATIANA ADVOGADO(A): YGORO ROCHA GOMES (OAB SC043650) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
06/06/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 10:00</b><br>Sequencial: 36
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27/05/2025 11:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0104
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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23/04/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 13:05
Juntada de Petição
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23/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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23/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Agravo (23/04/2025 11:58:47). Guia: 10241092 Situação: Baixado.
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23/04/2025 11:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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23/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10241092 Situação: Em aberto.
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23/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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