TJSC - 5004808-66.2023.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.062,45
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28/08/2025 19:51
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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28/08/2025 19:51
Custas Satisfeitas - Parte: A & A COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA
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28/08/2025 19:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/08/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Salvan Fernandes em 28/08/2025 18:43:44
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28/08/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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25/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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25/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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22/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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22/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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22/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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22/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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21/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:21
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:12
Juntada de Petição
-
19/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:49
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0311212-48.2018.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 162
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12/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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05/08/2025 14:31
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Perícias in loco/Consultório Médico 1ª Vara - 03/09/2025 14:00
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05/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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04/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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31/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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31/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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09/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:01
Expedição de ofício
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04/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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04/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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12/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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12/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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12/06/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 5004808-66.2023.8.24.0113/SC AUTOR: A & A COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): OMAR ABDELNUR TRAZZI (OAB SC047758)RÉU: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Carta Precatória distribuída em 07.06.2023, que tem por objeto a avaliação de dois imóveis localizados nesta Comarca. Após sucessivas nomeações de perito, declinações do encargo e impugnações aos honorários periciais postulados pelos experts, restou nomeado novo perito no ev. 104, o qual apresentou a proposta de honorários de ev. 112. A executada CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. impugna o valor dos honorários, alegando que é desproporcional em relação à complexidade do trabalho a ser realizado, citando como parâmetro propostas apresentadas por peritos anteriormente nomeados nestes autos, cujos valores teriam sido inferiores (R$ 3.250,00 e R$ 4.300,00).
Defende, por fim, a fixação dos honorários em quantia não superior a R$ 2.500,00.
Decido.
O perito, ao aceitar o encargo, apresentou proposta fundamentada, acompanhada de planilha detalhada das atividades técnicas estimadas, com base na hora técnica vinculada ao valor do CUB Médio Residencial vigente, nos termos das normas de avaliação reconhecidas.
Conforme consta dos autos, trata-se de avaliação de dois imóveis situados em regiões distintas da Comarca, com previsão de 21 horas técnicas.
Ressalta-se que o valor proposto se encontra compatível com a natureza e a complexidade dos serviços a serem prestados, especialmente diante do detalhamento apresentado e da qualificação técnica do perito nomeado, profissional com larga experiência e formação especializada na área de avaliações imobiliárias, conforme se verifica do seu currículo constante nos autos (ev. 112).
A simples comparação com propostas apresentadas há mais de um ano, desacompanhada de análise técnica equivalente, não constitui argumento suficiente para a redução dos honorários periciais.
Ademais, não se vislumbra, qualquer indicativo de abuso, excessividade ou desproporcionalidade no valor postulado.
A mera alegação de "valor excessivo", sem trazer expressa e claramente o fator de discrímen se trata de impugnação genérica, devendo ser rejeitada de plano pelo magistrado.
Em situações análogas, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
VALOR MANTIDO.
EXEGESE DO ARTIGO 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LC N. 156/1997).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete ao julgador fixar os honorários do perito, levando em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, conforme o artigo 7º do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina.
Limitando-se o agravante a dizer, de forma genérica, que a perícia pode ser realizada por qualquer outro profissional habilitado sem, contudo, indicar, pontualmente, em que parte ou item o orçamento está com preço exagerado ou acima do de mercado, fica o julgador sem meios ou parâmetros hábeis a aferir adequadamente a real complexidade dos serviços ou seu justo valor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.052192-4, de Palhoça, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 08-03-2012).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
PROVA PERICIAL ELABORADA POR PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE.
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA.
UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE.
FALTA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
RAZOABILIDADE DA VERBA ARBITRADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) É de manter-se o valor dos honorários periciais quando razoáveis e harmônicos com a natureza e o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho realizado, sobretudo se observados os critérios do artigo 7º do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.024773-7, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 06-08-2009).
Diante disso, rejeito a impugnação, e mantenho o valor dos honorários periciais fixado pelo expert no ev. 112.
Intimem-se as partes, ciente a executada do dever de efetuar o depósito no prazo impreterível de 15 dias, a contar da intimação desta decisão.
Cumpra-se, no mais conforme determinado no ev. 18. -
11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:16
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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10/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
03/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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31/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:22
Expedição de ofício
-
31/01/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
31/01/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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30/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:10
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
-
09/01/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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07/01/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
10/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/12/2024 17:15
Expedição de ofício
-
09/12/2024 17:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAYKON JULIANO SANTIANI - EXCLUÍDA
-
09/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:39
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
23/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:21
Despacho
-
07/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/06/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/06/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:39
Despacho
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição
-
27/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
02/04/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/04/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
26/03/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNA LOPES - EXCLUÍDA
-
21/03/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/03/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/03/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:05
Determinada a intimação
-
19/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/02/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/02/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/02/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:55
Despacho
-
14/02/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/02/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/01/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/01/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/01/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 23:54
Determinada a intimação
-
17/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/12/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/12/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:17
Despacho
-
20/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/10/2023 05:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 24
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19/09/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
13/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2023 17:12
Juntada de Petição
-
06/09/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/09/2023 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 01:28
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6267238, Subguia 3253963 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 187,37
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22/08/2023 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6267238, Subguia 3253963
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22/08/2023 17:38
Juntada - Guia Gerada - CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 6267238 - R$ 187,37
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22/08/2023 17:37
Juntada - Guia Cancelada - A & A COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA - Guia 5762237 - R$ 187,37
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22/08/2023 17:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5762237, Subguia 3253851
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22/08/2023 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762237, Subguia 3253851
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 00:32
Despacho
-
24/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 18:11
Juntada - Guia Gerada - A & A COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA - Guia 5762237 - R$ 187,37
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07/06/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: A & A COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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