TJSC - 5012562-40.2024.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:27
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 952,10
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10/07/2025 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Joana Ribeiro em 10/07/2025 15:37:48
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10/07/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 15:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056416
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10/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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08/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012562-40.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: FERNANDO RAFAEL CORREAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHERADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREAEXEQUENTE: D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHERADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREAEXECUTADO: ADRIANA BARONADVOGADO(A): SALETE WEBER CESARI (OAB SC056416) DESPACHO/DECISÃO IMPUGNAÇÃO SISBAJUD: análise - pessoa física 1.
Trata-se de Impugnação ao bloqueio Sisbajud em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo(s) Impugnante(s) pessoa(s) física(s). 2.
Das questões processuais 2.1 Dos bloqueios e das impugnações Inicialmente, houve protocolo para bloqueio de valores por meio do SISBAJUD.
Diante do bloqueio de ativos, a parte passiva compareceu em juízo alegando impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC e/ou por se tratar de verba salarial/previdenciária.
Pois bem.
Independentemente da discussão quanto à origem do montante, nos termos do art. 833, X, do CPC, "são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", abarcando, inclusive, eventual saldo de salários de meses anteriores depositados em conta bancária. É entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal se estende a todas as modalidades de investimento, inclusive conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo papel-moeda em posse do devedor, sendo irrelevante qualquer análise acerca da natureza da conta afetada1 e sendo [...] irrelevante a discussão acerca do desvirtuamento do montante poupado para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, bastando para tanto que os valores ali depositados sejam inferiores a quarenta salários mínimos, tal qual na espécie [...]"2. Desse modo, eventual alegação de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é irrelevante, pois sequer se adentra à análise da natureza do montante constrito, sendo aquela possível apenas em face de verbas salariais (desde que efetivamente comprovada a manutenção da subsistência digna do devedor3) e não de montante poupado.
No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
QUANTIA ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
ACOLHIMENTO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO USO FEITO PELA CORRENTISTA.
EXEGESE DO ART. 833, X DO CPC. RESSALVA APENAS NOS CASOS EM QUE O DÉBITO PERSEGUIDO FOR ALIMENTAR OU SE DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
IN CASU, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DAS REFERIDAS PREMISSAS.
INVIABILIDADE DA PENHORA.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE À CORRENTISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034669-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
INDEFERIDA A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES ESSENCIAIS PARA MANUTENÇÃO DA VIDA CONDIGNA DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCS.
IV E X, DO CPC.
DETERMINADA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.A propósito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034519-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.RECURSO DA EXECUTADA.SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES.
SUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESGUARDO DAS PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS PELA DEVEDORA PARA GARANTIA DE SUSTENTO DIGNO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.1. "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJ/SC).2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). (...)". (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051655-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Desse modo, não sobrevindo prova específica de fraude ou abuso por parte do executado, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos é medida de rigor.
Com efeito, ACOLHO a impenhorabilidade do valor bloqueado, até o limite de 40 salários mínimos por executado, em relação ao(s) Impugnante(s) pessoa(s) física(s). Imutável a presente decisão: i) restitua-se até 40 salários mínimos por Impugnante pessoa física e; ii) havendo saldo superior aos 40 salários mínimos, expeça-se alvará ao credor.
Caso requerida a decretação de impenhorabilidade de valores futuros nas respectivas contas bancárias afetadas, resta desde já indeferida, pois a comprovação de impenhorabilidades porventura incidentes deve ser realizada a cada constrição, conforme determina o art. 8544, §§2º e 3º, do CPC. 3.
Pelo exposto: 1.
ACOLHO a impenhorabilidade do valor bloqueado em relação ao(s) Impugnante(s) pessoa(s) física(s). Imutável a presente decisão: i) restitua-se até 40 salários mínimos por Impugnante pessoa física e; ii) havendo saldo superior aos 40 salários mínimos, expeça-se alvará ao credor. 1.1 Defiro, se necessário for, a pesquisa de dados bancários das partes junto ao Sistema Sisbajud. 2. Acerca das demais determinações da decisão retro (adoção unificada/concentrada dos sistemas à disposição do Poder Judiciário): 2.1 Se ainda não cumpridas, cumpram-se integralmente. 2.2 Se já cumpridas, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 3.
No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 4.
Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 6.
Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069764705. Valor transferido: R$ 688,72
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07/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069764690. Valor transferido: R$ 261,07
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07/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:42
Decisão interlocutória
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04/07/2025 10:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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04/07/2025 10:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA BARON)
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03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069764720. Valor transferido: R$ 0,68
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03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069764713. Valor transferido: R$ 0,17
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01/07/2025 14:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012562-40.2024.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50037354020248240011/SC)RELATOR: Joana RibeiroEXEQUENTE: FERNANDO RAFAEL CORREAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHERADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREAEXEQUENTE: D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHERADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 16/06/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens -
16/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:31
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:18
Juntada de Petição - ADRIANA BARON (SC056416 - SALETE WEBER CESARI)
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26/05/2025 16:41
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
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28/02/2025 04:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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26/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 21:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 26/11/2024
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07/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 15
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25/10/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: THIAGO TONET
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25/10/2024 13:13
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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24/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9062639, Subguia 4650215 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,44
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21/10/2024 11:44
Link para pagamento - Guia: 9062639, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4650215&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4650215</a>
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21/10/2024 11:44
Juntada - Guia Gerada - D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - Guia 9062639 - R$ 26,44
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 15
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07/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 07:16
Determinada a intimação
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03/10/2024 22:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/10/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:42
Despacho
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23/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:23
Distribuído por dependência - Número: 50037354020248240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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