TJSC - 5000883-91.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000090-36.2017.8.24.0016/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
-
07/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2025 13:56
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
02/09/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 02/09/2025 11:00:01)
-
02/09/2025 10:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000090-36.2017.8.24.0016/SC - ref. ao(s) evento(s): 423
-
01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000883-91.2025.8.24.0016/SC AUTOR: JUSCEARA RODRIGUES CORDEIROADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA PERIN (OAB SC071545)ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)ADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603)RÉU: TUBARAO MULTIMARCAS CN LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON JOSE LEORATO (OAB SC053343)ADVOGADO(A): FRANCIELE KIELBOVICZ VIER (OAB SC059967)ADVOGADO(A): ISABELLA SCHMITZ (OAB SC071663)ADVOGADO(A): LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO (OAB SC040487) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários (evento 46), ciente a parte ré de que deverá no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor dos honorários R$ 2.500,00, sob pena de preclusão.
Ficam intimadas as partes para atender ao requerimento do Sr.
Perito (Evento 46): 3) Necessidades: Com a finalidade de elucidar as questões do referido processo, é válido solicitar: a.
Todo histórico do veículo (manutenções periódicas e afins) que ainda não foram juntados ao processo. -
28/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Juntada - Guia Gerada - 19/03/2025 15:07:12)
-
28/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSCEARA RODRIGUES CORDEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
28/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:18
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 13:10
Audiência de instrução - cancelada - Local Sala Principal da 1.º Vara - 02/09/2025 16:00. Refer. Evento 35
-
22/07/2025 15:33
Audiência de instrução - designada - Local Sala Principal da 1.º Vara - 02/09/2025 16:00
-
17/07/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000883-91.2025.8.24.0016/SC AUTOR: JUSCEARA RODRIGUES CORDEIROADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA PERIN (OAB SC071545)ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)ADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603)RÉU: TUBARAO MULTIMARCAS CN LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON JOSE LEORATO (OAB SC053343)ADVOGADO(A): FRANCIELE KIELBOVICZ (OAB SC059967)ADVOGADO(A): ISABELLA SCHMITZ (OAB SC071663)ADVOGADO(A): LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO (OAB SC040487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Jusceara Rodrigues Cordeiro em face de Tubarao Multimarcas Cn Ltda.
A parte passiva, devidamente citada no evento 22, juntou a respectiva procuração no evento 25, mas não apresentou qualquer defesa. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Da Revelia Como a parte ré foi devidamente citada no evento 22 e não ofereceu qualquer resposta ao pleito formulado, limitando-se a juntar procuração desprovida de defesa, necessário decretar a sua revelia, conforme art. 344 do CPC.
Referido artigo é claro ao dispor que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ou seja, verificada a ausência de impugnação pela parte ré, decreta-se sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos arguidos na inicial. Uma vez comprovados os fatos, cabe apreciar os pedidos da parte autora à luz do direito, porquanto a revelia não induz necessariamente a procedência. Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO ACARRETA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA PORTAL.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL A DAR RESPALDO À INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
TESE AFASTADA.
PAGAMENTO DO NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO DE INCENTIVO DO GOVERNO.
DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE NA CONTA DO VENDEDOR. "A revelia, por si só, não ocasiona a procedência dos pleitos expostos na exordial, uma vez que a presunção de veracidade destes é relativa.
Verificando o julgador a ausência de substrato probatório suficiente a dar azo à pretensão inaugural, mesmo sendo indiscutível a configuração da revelia, a prolação de édito de improcedência é medida imperiosa" (TJSC, Apelação Cível n. 0500304-74.2013.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018). CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 PRESENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. "'Demonstrada a alteração da verdade dos fatos, pertinente o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades previstas no art. 18, caput, do CPC/1973 (art. 81,CPC/2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0007941-26.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018)'" (TJSC, Apelação Cível n. 0000748-44.2011.8.24.0053, de Quilombo, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 13-09-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-83.2015.8.24.0013, de Campo Erê, rel.
Des.
Haidée Denise Grin, 2ª Câmara de Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Das questões preliminares No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.
Do ônus da prova Deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em conformidade ao entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, constantes na Lei 8.078/90. Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC). Em casos semelhantes, já decidiu a Suprema Corte Catarinense: O art. 6, VIII, do CDC elenca a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte interessada, como pressupostos necessários à inversão do onus probandi, ainda que não de forma concomitante, vale dizer, a presença de apenas um desses requisitos, autoriza o magistrado a aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da derrogação da regra insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil.
Apelação Cível n. 2007.019504-9, de São João Batista.
Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem.
Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência.
Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje).
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
Intimem-se. -
20/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:07
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:51
Juntada de Petição - TUBARAO MULTIMARCAS CN LTDA (SC053343 - EDEMILSON JOSE LEORATO / SC059967 - FRANCIELE KIELBOVICZ / SC071663 - ISABELLA SCHMITZ / SC040487 - LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO)
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/05/2025 20:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2025 18:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
-
16/04/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10008796, Subguia 5196183
-
03/04/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 19/03/2025 15:07:14)
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
19/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSCEARA RODRIGUES CORDEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
19/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:28
Determinada a intimação
-
18/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSCEARA RODRIGUES CORDEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016860-95.2025.8.24.0090
Cristiane Pereira Camargo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Lilian Masnik
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 22:35
Processo nº 5003384-30.2025.8.24.0012
Reunidas S.A - Transportes Coletivos
Natan Adriano Ribeiro
Advogado: Andre Peruzzolo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 15:25
Processo nº 5001748-83.2024.8.24.0070
Nilton Francisco Schmitz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2024 17:27
Processo nº 5001748-83.2024.8.24.0070
Banco Bradesco S.A.
Nilton Francisco Schmitz
Advogado: Jorge Alberto dos Santos Rosa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 13:42
Processo nº 5004341-47.2025.8.24.0039
Adilson Pereira Muller
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Joao Altanir Duarte Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 13:53