TJSC - 5001862-27.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001862-27.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50018622720258240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 26/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001862-27.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ELIZABETE REGIS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial ELIZABETE REGIS DE SOUZA ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO AGIBANK S.A alegando, em síntese, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Falou, ainda, que a conduta do Banco lhe causou prejuízos materiais e morais.
Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição do indébito e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, acostou documentos, requerendo a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos inaugurais. 1.2) Da contestação Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 12) alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a parte autora solicitou a emissão de cartão de crédito, sendo lícitas todas as cláusulas pactuadas, bem como sua contratação.
Falou sobre a legalidade do cartão de crédito com margem consignável, da inexistência de responsabilidade civil e de danos morais.
Por fim, reiterou sobre a inexistência de prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 1.3) Do encadernamento processual Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 5).
Manifestação sobre a contestação ausente. 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Dr.
FERNANDO SEARA HICKEL proferiu sentença resolutiva de mérito (evento 25), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, na hipótese de ter sido deferida tutela provisória no curso da demanda, resta esta revogada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. 1.5) Do recurso Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 30), reiterando a tese inicial para defender a ocorrência de vício de consentimento, bem como a ausência de informação, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Assim, postulou pela reforma do julgado. 1.6) Das contrarrazões Ausentes. É o relatório.
Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.3) Do mérito 2.3.1) Da introdução necessária Da análise dos autos, tem-se que a pretensão inaugural é edificada na ocorrência de vício de consentimento, no sentido de que a parte consumidora buscou a casa bancária para a pactuação de um mútuo bancário, mas que não lhe foi entregue o cartão. É bem verdade, que mudou os fundamentos de fato e de direito de sua inicial ao longo da demanda, sendo que para a devida análise, será considerado o exposto na petição inicial.
Este Relator, até então, adotava o entendimento de que, nos casos envolvendo cartão de crédito com margem consignável, era possível considerar a existência de vício de consentimento quando, ao analisar o extrato do benefício previdenciário, percebia-se a existência de margem para adoção de outra modalidade que não aquela pactuada. Contudo, é cediço que deve imperar em nosso ordenamento jurídico a segurança jurídica, de modo a conferir estabilidade às relações jurídicas, o que torna primordial a observância do princípio da Colegialidade, a fim de submeter eventuais posições pessoais divergentes à posição da maioria.
Por isso, consigna-se a superação daquele entendimento acerca da admissão de vício de consentimento com base em estudo de margem consignável disponível, passando a adotar a análise de tais negócios jurídicos com base na distribuição do ônus da prova, consoante exposto por este Relator, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 0301322-17.2017.8.24.0042, ainda em 03/05/2018. 2.3.2) Da reserva de cartão consignado - RCC Da análise dos autos, tem-se que a parte autora defendeu, em sua peça portal, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de reserva de cartão consignado em seu benefício previdenciário, o que seria ilegal e teria lhe causado danos materiais e morais.
Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), podendo esta incumbência ser redistribuída em situações específicas previstas na Lei Processual (art. 373, §§ 1º, 2º e 3º) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Contudo, em hipótese alguma é admitida a distribuição do ônus probatório para obrigar qualquer das partes a produzir prova diabólica, ou seja, aquela impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, CPC).
Tratando-se de ação declaratória negativa, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da parte demandada, in casu, do suposto credor, o qual se salvaguarda com a imprescindível documentação alusiva ao seu direito, sob pena de impor a produção de prova negativa ao devedor (deste Relator: AC 0004598-11.2011.8.24.0020, desta Câmara, j. 17.8.2017).
Partindo destes pressupostos, tem-se, no caso, que o suposto vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, não merece agasalho.
Isto porque, compulsando os autos, tem-se como incontroversa a realização do mútuo bancário, o que é corroborado pelo contrato acostado aos autos (evento 12, ANEXO3), válido, inclusive, quando procedido de forma digital.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA. ASSINATURA DIGITAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA DIGITAL NO INSTRUMENTO COM ENVIO DE "SELFIE".
VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO QUE PERMITIU A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000035-82.2023.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
Consta também o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício (evento 12, ANEXO4, fls. 9/10), restando comprovada a ciência do consumidor com o tipo de contrato aderido.
Desta forma, inarredável a existência e validade da contratação pela parte autora de contrato de reserva de cartão consignado e autorização para desconto em seu benefício previdenciário.
De minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO SUPERADO.
EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE.
PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
CONTRATO ACOSTADO AO PROCESSO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL.
LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA.
INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5069498-78.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Portanto, imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato de cartão consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no benefício previdenciário, pelo que imperativa a manutenção da sentença. 2.3.3) Dos danos morais Na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se que para a ocorrência de um dano extrapatrimonial faz-se necessária a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do agente.
Soma-se a isto, o fato da presente demanda estar amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva, dispensado a comprovação da ação/omissão do agente, conforme dispõem os artigos 12 e 14 daquele Diploma Legal, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em apreço, os fatos narrados, por si só, não são aptos a demonstrar a ocorrência de um abalo moral passível de gerar indenização, porquanto trata-se de mero dissabor.
Soma-se a isso o reconhecimento da licitude do pacto firmado entre as partes, o que afasta, sobremaneira, qualquer possibilidade da conduta da casa bancária ser interpretada como ofensiva à parte apelante.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a pretensão de indenização por danos morais também é rejeitada.
Em tempo, diante da licitude do negócio jurídico, conforme supra fundamentado, não há falar em indenização por danos materiais e/ou repetição de indébito. 2.4) Dos ônus sucumbenciais Inalterada a sentença, pertinente a manutenção dos ônus sucumbenciais conforme distribuídos na origem. 2.4.1) Dos honorários recursais Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada, já que atendidos os critérios cumulativos elencados pelo STJ nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
A verba, contudo, resta suspensa pela gratuidade justiça. 3) Conclusão Voto por conhecer do recurso para negar provimento. -
19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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18/08/2025 15:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001862-27.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE REGIS DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/08/2025 22:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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