TJSC - 5088208-15.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:19
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5088208-15.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)RÉU: WILLIAN NICOLAIKOADVOGADO(A): VANIELI FACHINI PASTA (OAB SC030240) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. -
20/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:59
Decisão interlocutória
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19/06/2025 16:45
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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11/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN NICOLAIKO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 14:40
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cartão de Crédito
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20/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 17:17
Juntada de Petição - WILLIAN NICOLAIKO (SC030240 - VANIELI FACHINI PASTA)
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03/02/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 30/01/2025
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28/01/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: THIAGO GRETTER
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27/01/2025 18:11
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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16/12/2024 13:49
Juntada de Petição
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03/12/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9346233, Subguia 4810717 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,96
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28/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 17:32
Link para pagamento - Guia: 9346233, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4810717&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4810717</a>
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28/11/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9346233 - R$ 39,96
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05/11/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 22:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/10/2024 20:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ANTONIO CARLOS GUERREIRO CELANT
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16/10/2024 18:54
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 13:48
Determinada a citação
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28/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8635623, Subguia 4412564 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.905,77
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28/08/2024 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8635624, Subguia 4412565 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,13
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24/08/2024 10:18
Link para pagamento - Guia: 8635624, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4412565&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4412565</a>
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24/08/2024 10:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8635624 - R$ 54,13
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24/08/2024 10:18
Link para pagamento - Guia: 8635623, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4412564&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4412564</a>
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24/08/2024 10:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8635623 - R$ 1.905,77
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24/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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