TJSC - 5005259-23.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005259-23.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: MICHAEL A.
MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465)DESPACHO/DECISÃO1.
Apesar dos esclarecimentos prestados pela parte exequente no ev. 25, os valores depositados em favor do executado já foram destinados a terceiros, por força de inúmeras penhoras no rosto dos autos anteriormente averbadas, de modo que o pleito se mostra inócuo.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, ainda que por fundamentos distintos. 2. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia. -
26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:39
Decisão interlocutória
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19/08/2025 22:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW02CV
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19/08/2025 22:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE AURINO LEAL)
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18/08/2025 14:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 15:46
Remetidos os Autos - CBW02CV -> FNSCONV
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09/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005259-23.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: MICHAEL A.
MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465)EXECUTADO: JOSE AURINO LEALADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)ADVOGADO(A): DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091)DESPACHO/DECISÃO1. Indefiro o pedido formulado no evento 12, na medida em que o processo é sincrético, de modo que o cumprimento de sentença, embora autuado em autos próprios, nada mais é do que uma continuação da fase de conhecimento, pelo que independe de outorga de nova procuração com poderes específicos.
Registre-se, ademais, que nos exatos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 2. Intime-se o procurador para, em 15 dias, comprovar a comunicação ao patrocinado acerca da renúncia, sob pena de indeferimento do pedido de exclusão da capa do processo. 3. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos (ev. 16). A penhora no rosto dos autos é medida cabível para garantir créditos do exequente em processos distintos, nos quais o executado figure como credor (art. 860 do CPC).
No caso, trata-se do próprio cumprimento de sentença referente à verba honorária fixada nos autos principais, o que torna a medida incabível e inócua. 4. Considerando, por fim, que a parte executada não apresentou impugnação, tampouco realizou o pagamento voluntário, determino o prosseguimento do feito nos moldes do evento 6, DOC1, itens 2 e seguintes. -
07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:14
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005259-23.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: MICHAEL A.
MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465)EXECUTADO: JOSE AURINO LEALADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)ADVOGADO(A): ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740)ADVOGADO(A): DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091)DESPACHO/DECISÃO1.
Não havendo notícia de pagamento espontâneo, intime-se o(a) executado(a) na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
Em caso de intimação por correios ou mandado, caso advenha informação de que o executado se mudou ou é desconhecido, a intimação será considerada perfectibilizada.
No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente.
Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. -
06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:44
Despacho
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03/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:47
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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02/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:47
Distribuído por dependência - Número: 50019599220218240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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