TJSC - 5011068-25.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
04/09/2025 17:47
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Perícias - 28/07/2025 13:30. Refer. Evento 34
 - 
                                            
28/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
 - 
                                            
28/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
 - 
                                            
27/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
 - 
                                            
26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
 - 
                                            
25/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
 - 
                                            
25/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2025 13:36
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/07/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
25/07/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
03/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
30/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011068-25.2025.8.24.0038/SCAUTOR: PAULO SERGIO WODTKEADVOGADO(A): LUCAS MATEUS LUCIANO (OAB SC057513)ATO ORDINATÓRIOFicam as partes intimadas da designação do dia 28/07/2025 13:30:00 para realização da prova pericial: Fórum Fazendário, Avenida Hermann August Lepper, 1060 - Bairro: Saguaçú - CEP: 89221902, Sala 007. Perito responsável pela realização da perícia: MARIANE ROBERTA SCHMIDT. - 
                                            
27/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
27/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
27/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
27/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
27/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2025 13:35
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 28/07/2025 13:30
 - 
                                            
20/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
17/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
08/06/2025 00:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
29/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
29/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011068-25.2025.8.24.0038/SCAUTOR: PAULO SERGIO WODTKEADVOGADO(A): LUCAS MATEUS LUCIANO (OAB SC057513)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, indefiro a tutela provisória.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo a parte demandada apresentá-los por ocasião da sua contestação e a parte demandante com a réplica, caso ainda não tenha apresentado.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Evitando expedientes futuros, desde logo formulo quesitos: Esclarecer qual a metodologia da perícia.
Descrever breve histórico do caso examinado e dos tratamentos médicos realizados.
Descrever breve histórico ocupacional do caso examinado.
Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia.
Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial.
Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora em sua coluna e seus punhos? Estas lesões estão consolidadas? Se sim, é possível afirmar a data da consolidação? Estas lesões/sequelas são definitivas? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora apresenta perda de força ou prejuízo nos movimentos? Explicar.
Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora? Estas patologias decorrem do exercício das atividades laborais da parte autora? Se negativo, qual a origem das patologias? Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora está impossibilitada de exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Se positivo, a parte autora pode exercer outras atividades laborais? Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como operador de fundição? Explicar.
Qual o grau/percentual de redução da capacidade laboral? Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como operador de fundição? Explicar.
Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora demandará maior esforço físico para o exercício das atividades laborais habituais? Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar. Qual a razão para a perícia judicial indicar conclusão a princípio distinta dos documentos médicos apresentados pela parte autora? Explicar.
Indefiro desde já quesitos repetidos, impertinentes ou estranhos ao conhecimento técnico-médico do perito.
Há isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único).
Intimem-se. - 
                                            
28/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
28/05/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 18:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
 - 
                                            
28/05/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
24/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
24/04/2025 11:02
Despacho
 - 
                                            
22/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
21/03/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/03/2025 20:16
Despacho
 - 
                                            
19/03/2025 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
 - 
                                            
19/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO WODTKE. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
18/03/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
 - 
                                            
18/03/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO WODTKE. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
18/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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