TJSC - 5007732-34.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50049502020258240010
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25/07/2025 17:04
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
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25/07/2025 16:07
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007732-34.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: JOSE TARCISIO DA SILVAADVOGADO(A): TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)EXECUTADO: D.P.N.
TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em breve resumo, aventa a parte impugnante que o cálculo apresentado pela parte impugnada é excessivo, postulando, assim, por sua adequação (evento 12, IMPUGNAÇÃO1).
A parte impugnada manifestou-se nos autos (evento 15, MANIF IMPUG1).
Os autos foram remetidos à Contadoria (evento 21, CALC SINTETICO1).
Decido. A impugnação comporta acolhimento, uma vez que o laudo do contador judicial foi claro quanto ao valor devido à parte exequente, calculado em R$ 273.615,98 (duzentos e setenta e três mil seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos), em 09/12/2024, e por encontrar sintonia com a sentença dos autos principais.
Denota-se que a parte impugnada apurou valor maior em relação aos termos definidos na ação principal, o que causou a discrepância entre o montante realmente devido e aquele pleiteado no cumprimento de sentença. A dúvida que existia em relação ao quantum devido foi devidamente sanada pelo cálculo confeccionado pelo contador judicial.
Observa-se que o expert detalhou claramente os índices utilizados na elaboração dos cálculos, permitindo, assim, a verificação de sua conformidade com a sentença.
Por consequência, constatado o excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada, o que revela a existência de excesso de execução, tem-se que o acolhimento da impugnação mostra-se de rigor. Ante o exposto, acolho integramente/parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo a planilha de cálculo do contador judicial, nos termos da conta anexada ao evento 21, CALC SINTETICO1 dos presentes autos.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte impugnada ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da ação), conforme art. 85 do Código de Processo Civil. 2.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. -
20/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 14:38
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BON01CV
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26/03/2025 14:38
Juntada - Cálculo processual nº 308738 - versão 2
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25/03/2025 16:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BON01CV -> DCJE
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25/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:34
Decisão interlocutória
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19/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:25
Determinada a intimação
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10/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:35
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/11/2024
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09/12/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE TARCISIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/12/2024 17:35
Distribuído por dependência - Número: 03017598620198240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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