TJSC - 5046217-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046217-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DANIELLE MADEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKENADVOGADO(A): JULIANA FRANKENREPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DERLI LOURDES MADEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)AGRAVADO: GENIR JOSE ALMEIDAADVOGADO(A): GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELLE MADEIRA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 5001203-82.2018.8.24.0018, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora (evento 120, DESPADEC1).
No recurso, sustenta a agravante/exequente, em síntese, que a decisão deve ser reformada por ausência de provas robustas da utilização do bem como residência do agravado/executado.
Alega que os documentos juntados aos autos são esparsos, com consumos irrelevantes, e foram majoritariamente apresentados após a constrição.
Aduz, ainda, que a alegação de bem de família não foi comprovada de forma idônea e que a liberação do imóvel comprometeria a efetividade da execução, que tramita há aproximadamente 20 anos.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada (evento 1, INIC1). É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2.
O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4.
Pois bem, na espécie, a insurgência é contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 64.715, do Registro de Imóveis de Chapecó, sob o fundamento de que se trata de bem de família utilizado como moradia pelo agravado/executado.
No tocante ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, cumpre ressaltar que, a priori, não está demonstrado.
Isso porque, embora a agravante/exequente alegue que os documentos são insuficientes para comprovar o uso residencial do imóvel, verifica-se que foram acostadas contas de energia em nome do agravado/executado desde o ano de 2020 até 2024 (evento 113, DOC8 e evento 113, DOC7), além de boletos de condomínio recentes (evento 113, DOC6 e evento 115, DOC3), o que, ao menos em sede de cognição sumária, confere certa verossimilhança à alegação de que o bem é de fato utilizado como moradia.
Ademais, consta nos autos certidão de registro imobiliário indicando tratar-se do único imóvel de sua titularidade (evento 113, DOC4).
Sobre o tema, colhe-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA FAMILIAR.
TESE AFASTADA. PROVA SUFICIENTE DE RESIDÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE AGRAVADA NO IMÓVEL, CONFORME AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA.
EXEQUENTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373 DO CPC).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032130-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA .
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL QUE SE ENQUADRA NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90.
PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
A Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei n. 8.009/90) trata como não passível de qualquer constrição o bem de utilizado pela entidade familiar para moradia permanente .
O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser discutida, ou rediscutida, em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício pelo Magistrado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50133531320228240000, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 11/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (sem negrito no original) Sendo assim, ausente comprovação do requisito da probabilidade de provimento do recurso. 5.
Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixa-se de apreciá-lo, porquanto, intimada a agravante/exequente para apresentar documentos comprobatórios, optou, no prazo legal, pelo recolhimento do preparo recursal (evento 18, CUSTAS1), tornando-se prejudicada a análise da benesse. 7.
Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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04/07/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 14:54
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0201
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02/07/2025 14:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 801990, Subguia 168692 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 10:26
Link para pagamento - Guia: 801990, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168692&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168692</a>
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30/06/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - DERLI LOURDES MADEIRA - Guia 801990 - R$ 685,36
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046217-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DANIELLE MADEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKENADVOGADO(A): JULIANA FRANKENREPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DERLI LOURDES MADEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Por esta razão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há que se determinar a complementação da documentação a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No que se refere ao pálio da justiça gratuita, "o entendimento da Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no REsp 1883738/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24.11./2020) (AREsp n. 1769155/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 08/03/2021).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: a) o comprovante atualizado de rendimentos (contracheque) da parte requerente e cônjuge, se houver; b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, incluindo chaves PIX (podendo ser extraído no relatório registrato no site do Banco Central) e extratos bancários atualizados de eventuais contas ativas, tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; c) a última declaração de imposto de renda; ou então declaração de isento do Imposto de Renda extraída do sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil, tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; d) certidão de propriedade de veículo automotor (DETRAN), tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; e e) demais documentos que possam comprovar o alegado estado de hipossuficiência, com a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou comprove o preparo, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
18/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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18/06/2025 10:42
Despacho
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17/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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17/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DERLI LOURDES MADEIRA - NORMAL
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16/06/2025 18:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELLE MADEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 17:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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